Em ação proposta contra a Fazenda Pública, o autor requereu ...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240020 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CPC).
Em ação proposta contra a Fazenda Pública, o autor requereu tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente. O juízo deferiu a medida liminarmente. Regularmente citada, a Fazenda Pública apresentou contestação no prazo legal. No curso do processo, verificou-se vício em ato de intimação realizado, tendo a parte alegado nulidade. Diante disso, a 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 303, caput, e art. 304, caput: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Como o enunciado trata de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, deferida liminarmente, a consequência jurídica correta é a admissibilidade dessa técnica e a possibilidade de estabilização se não houver recurso da parte contrária.

Tema central: Tutela antecipada antecedente
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a nulidade processual não se reconhece sem prejuízo. A base indica o CPC, art. 283, parágrafo único: “Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.” Portanto, a alegação de nulidade exige demonstração de prejuízo; a alternativa erra ao dispensá-la.
B
Errada
Está errada porque o CPC não exige forma exclusivamente física e escrita para os atos processuais. Ao contrário, o art. 193 dispõe: “Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.” Além disso, o art. 188 afasta a ideia de forma rígida geral. Logo, é juridicamente falsa a vedação ao uso de meios eletrônicos.
C
Errada
Está errada porque afirma vedação absoluta de tutela provisória contra a Fazenda Pública, e a base é expressa em dizer que não há vedação genérica no CPC. O erro da alternativa é a generalização indevida: eventuais restrições específicas não autorizam concluir que a concessão seja sempre vedada.
D
Certa
A alternativa D reproduz o regime expressamente previsto no CPC. A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser requerida em caráter antecedente quando a urgência é contemporânea à propositura da ação, nos termos do art. 303, caput. Além disso, o art. 304, caput, prevê efeito específico para essa tutela antecipada antecedente: sua estabilização, caso não seja interposto o respectivo recurso contra a decisão concessiva. É exatamente esse o ponto jurídico afirmado na alternativa.
E
Errada
Está errada porque aplica regra superada. O CPC/2015, no art. 183, caput, estabelece: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” Portanto, não existe mais prazo em quádruplo para contestar; a prerrogativa atual é prazo em dobro para todas as manifestações processuais.
Pegadinha da questão
A banca misturou temas diferentes para induzir confusão, especialmente a troca do regime do CPC/1973 pelo do CPC/2015 quanto aos prazos da Fazenda Pública e a falsa ideia de que toda tutela contra a Fazenda Pública seria vedada.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa mencionar tutela antecipada antecedente, confira imediatamente a dupla art. 303 e art. 304 do CPC: cabimento + estabilização.
  • Em nulidade processual, procure o critério do prejuízo; sem prejuízo, o CPC privilegia o aproveitamento do ato.
  • Em prazos da Fazenda Pública no CPC/2015, a regra-base é prazo em dobro para todas as manifestações processuais, não mais quádruplo para contestar.
  • Desconfie de alternativas com palavras absolutas como “vedada” ou “exclusivamente” quando a base legal admite exceção ou disciplina mais ampla.

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Comentários

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a) falso. É preciso ter a demonstração de prejuízo à parte que alega, para não tornar nulo um ato que alcançou a finalidade. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. + Art. 282. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. + Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

b) falso. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

c) falso. Não há tal vedação. Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. → isto é, a tutela provisória (urgência e evidência) contra a FP devem respeitar obrigatoriamente as proibições já previstas na Lei nº 8.437/1992 (Ações Civis Públicas e Cautelares) e na Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

d) correto. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (está do capítulo de Tutela Antecipada Antecedente)

e) falso. Art. 183. A U/E/DF/M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para TODAS as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Estabilização da tutela antecipada:

 

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

 

  • Obs: a estabilização ocorre apenas no pedido de tutela antecipada antecedente, pois não há previsão para a estabilização no caso de a tutela antecipada constar de pedido preliminar no bojo de ação principal ajuizada (tutela antecipada de caráter incidental).

 

  • OBS 2: A estabilização da demanda não se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo. Do mesmo modo, por faltar previsão, não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

 

BONUS: STJ- A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização:

"Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão de deferiu os efeitos da tutela antecipada." (Informativo 639).

Tenho um entendimento ainda mais amplo, admitindo que qualquer forma de manifestação de inconformismo do réu, ainda que não seja voltado à impugnação da decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, é o suficiente para se afastar a estabilização prevista no art. 304 do Novo CPC. O réu pode, por exemplo, peticionar perante o próprio juízo que concedeu a tutela antecipada afirmando que, embora não se oponha à tutela antecipada concedida, não concorda com a estabilização, e que pretende a continuidade do processo com futura prolação de decisão de mérito fundada em cognição exauriente, passível de formação de coisa julgada material.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 452 - sem grifo no original)

 

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero também entendem dessa forma, afirmando que "se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do processo. (Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 418).

Ação Autônoma: (muitas vezes chamado de ação revisional ou autônoma de desestabilização

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

 

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

 

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

 

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE APÓS 2 (DOIS) ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

 

Obs: passados os 2 anos, a tutela antecipada estabilizada torna-se DEFINITIVA:

GABARITO - D

A) O processo civil adota o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), expresso no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se declara nulidade de ato processual se não houver prejuízo concreto à parte.

B) O uso de meios eletrônicos é a regra e o padrão no sistema processual brasileiro atual (regido pela Lei nº 11.419/2006), sendo o processo digital amplamente adotado em substituição aos autos físicos.

C) É plenamente possível conceder tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil.

E) No regime do Código de Processo Civil atual, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para contestar e prazo em dobro para recorrer e não prazo em quádruplo.

Bons Estudos!!!

Alternativa Correta Letra D

Queridos, cabe estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente contra a Fazenda Pública?

A doutrina entende que sim:

Enunciado nº 582 do FPPC: “Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública”.

Aprofundando:

Corrente Ampla (3ª e 4ª Turmas): O STJ decidiu que a estabilização é impedida se houver qualquer tipo de impugnação pelo réu no prazo de defesa, inclusive por meio de contestação ou petição simples, não se exigindo exclusivamente o Agravo de Instrumento (REsp 1.760.966/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze e REsp 1.938.645/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

STJ 3ª turma Info 639: Qualquer forma de impugnação, ainda que por simples petição, ou via contestação, é suficiente para evitar a estabilização.

Corrente Restritiva (1ª Turma): Defende que apenas a interposição do Agravo de Instrumento obsta a estabilização, sendo a mera contestação insuficiente para afastar a preclusão (REsp 1.797.365/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa)

@silverioconcursando

Acrescentando: "À luz do PRINCÍPIO DA SIMETRIA, a ISENÇÃO prevista no ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da UNIÃO, quando vencida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, salvo comprovada MÁ-FÉ." - REsp 1.991.439-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (TEMA 1177) - REsp 1.981.398-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (TEMA 1177), INFORMATIVO 899.

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