Em ação proposta contra a Fazenda Pública, o autor requereu ...
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a) falso. É preciso ter a demonstração de prejuízo à parte que alega, para não tornar nulo um ato que alcançou a finalidade. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. + Art. 282. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. + Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
b) falso. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
c) falso. Não há tal vedação. Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. → isto é, a tutela provisória (urgência e evidência) contra a FP devem respeitar obrigatoriamente as proibições já previstas na Lei nº 8.437/1992 (Ações Civis Públicas e Cautelares) e na Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
d) correto. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (está do capítulo de Tutela Antecipada Antecedente)
e) falso. Art. 183. A U/E/DF/M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para TODAS as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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