Em ação de cobrança proposta contra ente público, o juiz pro...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240017 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CPC).
Em ação de cobrança proposta contra ente público, o juiz proferiu sentença de improcedência, com resolução do mérito, afastando a pretensão autoral. Não houve interposição de recurso voluntário e a decisão transitou em julgado. Posteriormente, o autor propôs nova ação contra o mesmo réu com fundamento em tese jurídica diversa, mas calcada nos mesmos fatos. Em outro processo, foi proferida sentença condenatória ilíquida. O credor iniciou o cumprimento da sentença sem prévia liquidação, sob alegação de que os cálculos eram meramente aritméticos. A
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Como a sentença de improcedência foi de mérito e transitou em julgado, o autor não pode propor nova ação contra o mesmo réu, com base nos mesmos fatos, apenas mudando a tese jurídica; por isso, a alternativa B está correta.

Tema central: Eficácia preclusiva da coisa julgada
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a remessa necessária, segundo o CPC, art. 496, caput, incide sobre a sentença "proferida contra" a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público. A improcedência do pedido formulado contra a Fazenda Pública é decisão favorável ao ente público, não sentença proferida contra ele.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao regime do CPC/2015 sobre os limites objetivos da coisa julgada material em sua eficácia preclusiva. Além de o art. 502 do CPC definir que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", o art. 508 estabelece que, após o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas também as alegações que poderiam ter sido suscitadas em relação ao pedido. Por isso, não se admite nova ação entre as mesmas partes, fundada nos mesmos fatos, apenas com fundamento jurídico diverso.
C
Errada
Está errada porque a improcedência com resolução do mérito produz coisa julgada material. O CPC, art. 502, dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Como houve sentença de mérito e trânsito em julgado, não cabe nova ação com os mesmos fatos apenas sob nova tese jurídica.
D
Errada
Está errada porque contraria diretamente o CPC, art. 508. A coisa julgada, no regime legal aplicável à questão, não se limita ao que foi expressamente decidido em sentido estrito, pois a lei atribui eficácia preclusiva às alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas quanto ao pedido já julgado.
E
Errada
Está errada porque formula uma regra absoluta incompatível com o CPC, art. 509, § 2º: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Logo, sentença ilíquida não impede sempre o cumprimento sem liquidação prévia.
Pegadinha da questão
A banca misturou três temas para induzir erro: remessa necessária, coisa julgada e liquidação. O ponto que decide a questão é a eficácia preclusiva da coisa julgada material: não basta trocar a tese jurídica quando os fatos e o pedido já foram cobertos por decisão de mérito transitada em julgado.
Dica para questões semelhantes
  • Se houve decisão de mérito transitada em julgado, verifique imediatamente os arts. 502 e 508 do CPC: a discussão não reabre só porque a parte mudou o fundamento jurídico.
  • Em remessa necessária, confira a hipótese legal do art. 496 do CPC: ela recai sobre sentença desfavorável à Fazenda, não sobre toda sentença em que ela figure como parte.
  • Em sentença ilíquida, não trate a liquidação prévia como obrigatória em qualquer caso; o art. 509, § 2º, admite cumprimento desde logo se a apuração depender apenas de cálculo aritmético.

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Comentários

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COISA JULGADA FORMAL: É a impossibilidade de rediscussão da decisão no âmbito do próprio processo.
COISA JULGADA MATERIAL: É a verdadeira coisa julgada, sendo a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC). É a impossibilidade de rediscussão da decisão em qualquer outro processo, salvo nos casos de ação rescisória ou ações com conteúdo rescisório.

Fonte: CS (2025.1).

a) falso. Remessa necessária aplica-se às sentenças que julgam improcedente o pedido formulado contra a Fazenda Pública → a remessa necessária ocorre quando a Fazenda Pública “perde.” Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

b) correto. Coisa julgada material abrange não apenas o que foi decidido, mas também o que poderia ter sido deduzido e discutido no processo.

c) falso. Sentença de improcedência, por não reconhecer direito ao autor, não produz coisa julgada material, permitindo nova ação fundada nos mesmos fatos → sentença de improcedência produz coisa julgada material, pois houve a análise do mérito. 

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

d) falso. Coisa julgada impede nova ação apenas quanto ao que foi expressamente decidido, não alcançando fundamentos ou questões que poderiam ter sido alegadas → aqui, a questão abordou "coisa julgada" sem especificar se se travava de "coisa julgada material" ou "coisa julgada formal," o que importa, vez que, dentre elas, apenas a "coisa julgada material" impede a propositura de nova ação.

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

e) falso. Sentença ilíquida sempre impede o início do cumprimento de sentença, sendo obrigatória a prévia liquidação por qualquer de suas modalidades → Art. 509. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover o cumprimento daquela em autos apartados, de modo simultâneo com a liquidação desta.

Eficácia preclusiva da coisa julgada:

CPC, art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Quanto à letra E : At. 509 § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Ou seja, não necessariamente deve haver a liquidação da sentença ilíquida para se dar início ao cumprimento da sentença, pois pode depender apenas de cálculo aritmético.

Tema Repetitivo 1169 -

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1169&cod_tema_final=1169

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