Em ação de cobrança proposta contra ente público, o juiz pro...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Como a sentença de improcedência foi de mérito e transitou em julgado, o autor não pode propor nova ação contra o mesmo réu, com base nos mesmos fatos, apenas mudando a tese jurídica; por isso, a alternativa B está correta.
- Se houve decisão de mérito transitada em julgado, verifique imediatamente os arts. 502 e 508 do CPC: a discussão não reabre só porque a parte mudou o fundamento jurídico.
- Em remessa necessária, confira a hipótese legal do art. 496 do CPC: ela recai sobre sentença desfavorável à Fazenda, não sobre toda sentença em que ela figure como parte.
- Em sentença ilíquida, não trate a liquidação prévia como obrigatória em qualquer caso; o art. 509, § 2º, admite cumprimento desde logo se a apuração depender apenas de cálculo aritmético.
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COISA JULGADA FORMAL: É a impossibilidade de rediscussão da decisão no âmbito do próprio processo.
COISA JULGADA MATERIAL: É a verdadeira coisa julgada, sendo a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC). É a impossibilidade de rediscussão da decisão em qualquer outro processo, salvo nos casos de ação rescisória ou ações com conteúdo rescisório.
Fonte: CS (2025.1).
a) falso. Remessa necessária aplica-se às sentenças que julgam improcedente o pedido formulado contra a Fazenda Pública → a remessa necessária ocorre quando a Fazenda Pública “perde.” Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) correto. Coisa julgada material abrange não apenas o que foi decidido, mas também o que poderia ter sido deduzido e discutido no processo.
c) falso. Sentença de improcedência, por não reconhecer direito ao autor, não produz coisa julgada material, permitindo nova ação fundada nos mesmos fatos → sentença de improcedência produz coisa julgada material, pois houve a análise do mérito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
d) falso. Coisa julgada impede nova ação apenas quanto ao que foi expressamente decidido, não alcançando fundamentos ou questões que poderiam ter sido alegadas → aqui, a questão abordou "coisa julgada" sem especificar se se travava de "coisa julgada material" ou "coisa julgada formal," o que importa, vez que, dentre elas, apenas a "coisa julgada material" impede a propositura de nova ação.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
e) falso. Sentença ilíquida sempre impede o início do cumprimento de sentença, sendo obrigatória a prévia liquidação por qualquer de suas modalidades → Art. 509. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover o cumprimento daquela em autos apartados, de modo simultâneo com a liquidação desta.
Eficácia preclusiva da coisa julgada:
CPC, art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Quanto à letra E : At. 509 § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Ou seja, não necessariamente deve haver a liquidação da sentença ilíquida para se dar início ao cumprimento da sentença, pois pode depender apenas de cálculo aritmético.
Tema Repetitivo 1169 -
(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1169&cod_tema_final=1169
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