José, no ano de 2025, ficou noivo de Belmira. Seus filhos, e...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: STF, Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642/SP): “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” Código Civil, art. 1.660, II: “Art. 1.660. Entram na comunhão: (...) II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;”. Como José celebrou pacto antenupcial por escritura pública escolhendo a comunhão parcial, a opção é válida, e o prêmio de loteria obtido na constância do casamento integra a comunhão.
- Se o caso envolver cônjuge maior de 70 anos, verifique primeiro se há manifestação expressa por escritura pública, porque isso pode afastar a separação obrigatória segundo o Tema 1.236 do STF.
- Em comunhão parcial, confira se o bem foi adquirido na constância do casamento e se a lei o inclui expressamente na comunhão, como ocorre com os bens adquiridos por fato eventual no art. 1.660, II.
- Não confunda validade do casamento com regime de bens: a discussão pode ser apenas sobre a eficácia da escolha patrimonial, sem afetar o vínculo conjugal.
- Sub-rogação de bem particular não afasta a regra específica quando o próprio Código dá tratamento autônomo à forma de aquisição do bem.
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GAB B
O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002).
Tese fixada pelo STF: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.
STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
O prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória, antecedido de longo relacionamento em união estável, é bem adquirido por fato eventual (CC/2002, art. 1.660, II), reconhecido como patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, independentemente da avaliação sobre esforço comum.
STJ. 4ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/9/2024 (Info 827).
Questão boa demais. Cobrou conhecimento. Adorei!
Nesses casos de prêmios adquiridos por fato eventual, serve de exemplo a situação do ex bbb Davi Brito, que após o encerramento do programa, disse que sua esposa, era apenas uma "conversante", justamente para não dividir o valor do prêmio com ela (kkkkk, talvez ajude a lembrar q entra na partilha)
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
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