José, no ano de 2025, ficou noivo de Belmira. Seus filhos, e...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240013 Direito Civil
José, no ano de 2025, ficou noivo de Belmira. Seus filhos, em que pese concordassem que o pai era plenamente capaz, desconfiavam da intenção de Belmira, uma vez que esta era pessoa de parcos recursos, contava com pouco mais de 30 anos e havia conhecido seu genitor, que tinha 72 anos, há pouco mais de 6 meses. José, assim, premido pela raiva que sentia dos filhos por se sentir desrespeitado e buscando garantir o futuro da esposa, celebrou com ela pacto antenupcial por escritura pública para a fixação do regime da comunhão parcial de bens e, então, casaram-se. O conflito familiar foi intensificado quando José descobriu que havia ganhado relevante prêmio na loteria, em concurso ocorrido meses após o casamento, e Belmira, ao saber da premiação, pediu o divórcio e sua parte do prêmio, ainda que José tivesse custeado o jogo exclusivamente com valores de sua aposentadoria. No caso narrado, considerando o quanto dispõe o Código Civil e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em julgado com repercussão geral:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: STF, Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642/SP): “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” Código Civil, art. 1.660, II: “Art. 1.660. Entram na comunhão: (...) II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;”. Como José celebrou pacto antenupcial por escritura pública escolhendo a comunhão parcial, a opção é válida, e o prêmio de loteria obtido na constância do casamento integra a comunhão.

Tema central: Regime de bens e prêmio de loteria
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, porque trata o art. 1.641, II, do Código Civil como inafastável, mas o Tema 1.236 do STF fixou que, “mediante escritura pública”, a pessoa maior de 70 anos pode afastar a separação obrigatória. Segundo, porque nega o direito ao prêmio mesmo com eventual prova de esforço comum, quando a base do caso é outra: o regime válido é o da comunhão parcial, e o prêmio integra a comunhão por força do art. 1.660, II, independentemente de esforço comum.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente as duas premissas decisivas do caso. A primeira é o entendimento vinculante do STF no Tema 1.236, segundo o qual o art. 1.641, II, do Código Civil não torna mais inafastável a separação obrigatória para pessoa maior de 70 anos, desde que haja expressa manifestação de vontade mediante escritura pública. A segunda é a disciplina da comunhão parcial: o Código Civil, no art. 1.658, estabelece que “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”, e o art. 1.660, II, inclui expressamente os bens adquiridos por fato eventual, “com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”. Como o prêmio de loteria foi obtido após o casamento, ele se comunica, independentemente de Belmira ter contribuído para a aposta ou para sua aquisição.
C
Errada
Está errada porque parte da premissa de nulidade do casamento por violação de norma de ordem pública, mas a base afirma justamente o contrário: o STF admite o afastamento da separação obrigatória por expressa manifestação de vontade em escritura pública. Além disso, o enunciado descreve casamento celebrado com pacto antenupcial por escritura pública, e o Código Civil, art. 1.653, dispõe: “Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.” Aqui, a forma exigida foi observada. Também erra ao deslocar a solução para união estável e ao exigir prova de esforço comum para o prêmio, exigência incompatível com o art. 1.660, II.
D
Errada
Erra na segunda parte. Embora seja correto reconhecer a validade da comunhão parcial, é incorreto excluir o prêmio com base em sub-rogação de bem particular. O Código Civil, art. 1.659, I, exclui da comunhão os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar, mas a base é expressa em afirmar a inaplicabilidade da sub-rogação aqui: prêmio de loteria não é tratado como simples substituição patrimonial do valor apostado. A hipótese específica do caso é a do art. 1.660, II, que manda comunicar os bens adquiridos por fato eventual.
E
Errada
Está errada porque repete a premissa superada de que a separação obrigatória seria inafastável para pessoa maior de 70 anos. O Tema 1.236 do STF afasta essa conclusão quando houver manifestação expressa das partes por escritura pública. Também erra ao condicionar o direito de Belmira à prova de esforço comum, pois, no regime validamente escolhido de comunhão parcial, o prêmio de loteria entra na comunhão por força do art. 1.660, II, ainda que sem trabalho ou despesa anterior do outro cônjuge.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: ler o art. 1.641, II, isoladamente, ignorando o Tema 1.236 do STF, e tratar o prêmio de loteria como sub-rogação de dinheiro particular, quando o Código Civil o enquadra como bem adquirido por fato eventual.
Dica para questões semelhantes
  • Se o caso envolver cônjuge maior de 70 anos, verifique primeiro se há manifestação expressa por escritura pública, porque isso pode afastar a separação obrigatória segundo o Tema 1.236 do STF.
  • Em comunhão parcial, confira se o bem foi adquirido na constância do casamento e se a lei o inclui expressamente na comunhão, como ocorre com os bens adquiridos por fato eventual no art. 1.660, II.
  • Não confunda validade do casamento com regime de bens: a discussão pode ser apenas sobre a eficácia da escolha patrimonial, sem afetar o vínculo conjugal.
  • Sub-rogação de bem particular não afasta a regra específica quando o próprio Código dá tratamento autônomo à forma de aquisição do bem.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB B

O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002).

Tese fixada pelo STF: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.

STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).

O prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória, antecedido de longo relacionamento em união estável, é bem adquirido por fato eventual (CC/2002, art. 1.660, II), reconhecido como patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, independentemente da avaliação sobre esforço comum. 

STJ. 4ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/9/2024 (Info 827).

Questão boa demais. Cobrou conhecimento. Adorei!

Nesses casos de prêmios adquiridos por fato eventual, serve de exemplo a situação do ex bbb Davi Brito, que após o encerramento do programa, disse que sua esposa, era apenas uma "conversante", justamente para não dividir o valor do prêmio com ela (kkkkk, talvez ajude a lembrar q entra na partilha)

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122). 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo