Com relação aos Tribunais e Juízes dos Estados,

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240002 Direito Constitucional
Atenção: A questão deve ser respondida com base na Constituição Federal de 1988.
Com relação aos Tribunais e Juízes dos Estados,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 125, § 2º: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." É esse o dispositivo aplicável ao caso, pois a alternativa D o reproduz literalmente.

Tema central: Tribunais dos Estados
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a estrutura constitucional da Justiça Militar estadual. Nos termos do art. 125, § 3º, da CF/88, "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes." O erro da alternativa é colocar os Conselhos de Justiça no segundo grau, quando eles integram o primeiro grau.
B
Errada
Está errada porque nega autorização expressa da Constituição. O art. 125, § 7º, da CF/88 dispõe: "O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." Portanto, a Constituição autoriza exatamente o uso de equipamentos públicos e comunitários.
C
Errada
Está errada porque substitui a previsão constitucional por outra inexistente na base. O art. 126 da CF/88 estabelece: "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias." Logo, a Constituição fala em proposta de criação de varas especializadas, e não em designação de juízes de entrância especial.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o art. 125, § 2º, da CF/88, que autoriza os Estados a instituírem representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, sem permitir a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
E
Errada
Está errada porque afirma vedação onde a Constituição prevê permissão expressa. O art. 125, § 6º, da CF/88 dispõe: "O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." Portanto, não há vedação constitucional ao funcionamento descentralizado; há autorização.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais do texto constitucional: Conselhos de Justiça no grau errado, proibição onde a CF autoriza o uso de equipamentos públicos na justiça itinerante, criação de varas agrárias trocada por designação de juízes e vedação de descentralização onde a CF prevê faculdade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão indicar resposta com base na CF/88 e tratar da organização judiciária estadual, confira a literalidade do art. 125 e do art. 126.
  • Em Justiça Militar estadual, memorize a divisão correta: primeiro grau com juízes de direito e Conselhos de Justiça; segundo grau com o próprio Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, se cabível.
  • Em conflitos fundiários, o texto constitucional fala em criação de varas especializadas com competência exclusiva para questões agrárias, não em designação de juízes de entrância especial.
  • Se a alternativa disser que a Constituição proíbe algo, verifique se o texto constitucional na verdade usa fórmulas como "poderá" ou "servindo-se", porque a banca costuma inverter autorização em vedação.

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GAB D

  Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.         

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.         

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.         

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.         

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.         

  Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.         

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

CRFB/88 - Art. 125. OS ESTADOS ORGANIZARÃO SUA JUSTIÇA, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Art. 125, § 2º, CF - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Resumindo: Se uma lei municipal ou estadual contrariar a Constituição do próprio Estado, o Estado pode criar um mecanismo para questionar essa lei perante o TJ. Só que o Estado não pode dizer: ‘somente o Governador poderá entrar com essa ação’. A Constituição Federal proíbe que a legitimidade fique nas mãos de um único órgão.

CF, art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

OBS1: O rol de legitimado NÃO é de reprodução automática.

OBS2: O TJ pode exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a CF, desde que trate de normas de reprodução obrigatória.

OBS3: O STF firmou entendimento de que NÃO cabe ADI contra lei orgânica municipal. O parâmetro de controle deve ser a constituição estadual.

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