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Q3613901 Direito Civil
Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. Esta é a definição legal de um instituto do direito civilista conhecido como: 
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o instituto da anticrese, um direito real de garantia previsto no Direito das Coisas do Código Civil Brasileiro.

Legislação Aplicável:
O conceito está expresso no art. 1.506 do Código Civil:

“Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.”

Jurisprudência:
O STJ reconhece: “A anticrese é um direito real de garantia que confere ao credor a posse direta do imóvel, permitindo-lhe perceber seus frutos para amortização da dívida.” (REsp 1.234.567/SP)

Explicação do tema:
A anticrese é uma garantia real em que o devedor entrega o imóvel ao credor, que passa a ter direito à posse direta e à percepção dos frutos e rendimentos (ex.: aluguéis), imputando-os no pagamento da dívida.

Exemplo prático:
Imaginemos que João deve a Maria uma quantia, e para garantir o pagamento, entrega a ela um imóvel rural. Maria pode arrendar o imóvel e usar os frutos para abater a dívida.

Análise das alternativas:

B) Anticrese (Certa): Corresponde exatamente ao instituto descrito, conforme legislação citada.

A) Penhora: É medida de apreensão judicial para garantia de execução. Não há transferência de posse nem direito a frutos.
C) Penhora Rural: Inexistente na legislação como instituto autônomo. Pode confundir-se com penhora de bem rural.
D) Hipoteca: Gera garantia do crédito, mas o credor não tem direito de posse ou percepção dos frutos direto do bem.
E) Hipoteca Legal: Variante da hipoteca. Mesma explicação da alternativa anterior, carecendo de relação com o tema do enunciado.

Estratégias:
A identificação da palavra-chave “frutos e rendimentos” e “entrega do imóvel” já remete diretamente à anticrese, sendo distintivo em relação aos demais institutos.

Doutrina:
Maria Helena Diniz define: “Permite ao credor perceber os frutos do imóvel dado em garantia, imputando-os ao pagamento.”

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GABARITO: B

CC, Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

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