Anderson foi servidor público em cargo de provimento em com...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 324: "Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:". Anderson foi cientificado de sua exoneração e continuou a exercer o ofício, hipótese que se enquadra no exercício funcional ilegalmente prolongado.
- Se o enunciado mencionar ciência oficial de exoneração, remoção, substituição ou suspensão e continuidade no exercício da função, confira primeiro o art. 324 do Código Penal.
- Não desloque a tipificação para outro crime contra a Administração sem verificar o núcleo da conduta narrada: revelar sigilo, patrocinar interesse privado e continuar no exercício da função são situações típicas distintas.
- No art. 324, o ponto decisivo é a continuidade indevida do exercício funcional após a ciência oficial; a base não exige dano à Administração nem recebimento de vantagem para consumação.
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Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Gabarito E
#PPRN
Usurpação administrativa se aplica a quem nunca foi servidor público e assume indevidamente um cargo. Como Anderson era servidor, é exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
PMSC - 2026
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