Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regio...

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Q3613896 Direito Processual do Trabalho
Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo:
Alternativas

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Comentário da Questão – Organização do Poder Judiciário Trabalhista

Tema central: A questão trata das competências privativas dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), especialmente sobre atos que somente podem ser por eles praticados, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Legislação aplicável: O fundamento literal está na CLT, Art. 682, III: “Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo: [...] III – convocar os suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes.”

Exemplo prático: Suponha que um vogal do TRT esteja de férias ou doente – cabe ao Presidente do Tribunal a convocação do suplente para que não haja prejuízo à composição do colegiado.

Justificativa da Alternativa Correta:

C) Convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes.
Esta é a única alternativa que traduz expressamente a atribuição conferida privativamente ao Presidente pelo art. 682, III, da CLT, sendo o dispositivo de referência direta na legislação trabalhista.

Análise das alternativas incorretas:

A) A designação de funcionários para funções administrativas não é competência privativa do Presidente do TRT, devendo observar regulamentos internos e normas administrativas.

B) A auditoria de folhas de pagamento não está entre as competências privativas do Presidente prevista na CLT.

D) O Presidente não executa suas próprias decisões; a execução compete ao juiz executor, salvo hipóteses específicas definidas em lei.

E) A correição periódica é atribuição típica da Corregedoria e não privativamente do Presidente do TRT.

Dica de prova: Cuidado com comandos como “privativamente” ou “exclusivamente”, pois limitações assim exigem atenção à leitura literal da lei.

Doutrina: De acordo com Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho), compete ao Presidente dos TRTs a convocação de suplentes quando necessário, reiterando a literalidade legal.

Conclusão: O gabarito é a alternativa C. A leitura atenta do texto legal é essencial para identificar competências rígidas dos cargos no Judiciário Trabalhista.

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