No que se refere à acumulação de posições remuneradas (cargo...

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Q2564490 Direito Constitucional
No que se refere à acumulação de posições remuneradas (cargos, empregos ou funções), conforme entendimento jurisprudencial dominante, o regime constitucional dos servidores públicos vigente
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Comentário e gabarito comentado:

Tema central: A banca exige do candidato conhecimento aprofundado sobre as regras constitucionais de acumulação de cargos públicos, abordando também entendimentos jurisprudenciais e limites legais que envolvem jornada, compatibilidade de horários e o teto constitucional.

Legislação aplicável: De acordo com o art. 37, XVI, da CF/88, a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, salvo situações expressamente previstas: dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. O inciso XVII do mesmo artigo amplia essa vedação para empregos e funções em toda a Administração Pública direta e indireta.

Jurisprudência relevante: O STF (RE 602.043) entende que, nas acumulações lícitas, o teto remuneratório se aplica de forma individual a cada cargo, e não à soma dos vencimentos.

Exemplo prático: Uma médica que ocupa cargos em dois hospitais públicos distintos, ambos regulados por concurso público, pode acumular as remunerações desde que a soma das jornadas seja possível e não haja sobreposição de horários. Não existe na CF/88 limitação expressa para carga horária semanal, apenas a exigência da compatibilidade.

Justificação da alternativa E (correta): A CF/88 não prevê limite semanal de jornada para a acumulação, exigindo apenas que haja compatibilidade de horários. Assim, cabe à administração apenas fiscalizar se as jornadas não se sobrepõem. Limitação de carga horária pode existir em legislação infraconstitucional, mas NÃO é requisito constitucional para acumulação.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta porque não é permitido o acúmulo de proventos de aposentadoria com dois cargos em atividade, salvo exceções constitucionais muito específicas, não abrangidas aqui.

B) A participação em conselhos de empresas estatais não é considerada acumulação de cargo público, mas função de confiança, com previsão específica no art. 37 da CF e legislação societária.

C) O teto remuneratório não se aplica à soma das remunerações, mas sim individualmente sobre cada cargo (STF, RE 602.043).

D) Não há direito adquirido a vantagens de um cargo para outro; cada vínculo é autônomo.

Pegadinha comum: Alguns editais ou legislações específicas podem prever limites de jornada para acumulações, mas essa NÃO é exigência constitucional, não devendo ser confundida pelo candidato.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro confirma: “A Constituição apenas exige compatibilidade de horários, não limitando carga horária semanal.”

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A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)

ADENDO

Art. 37, XVI: "É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico."

Art. 37, XVII: "A remuneração dos cargos acumulados, se permitida, deve respeitar o teto constitucional."

Conforme a CF/88, a acumulação de cargos é permitida desde que haja compatibilidade de horários e não seja ultrapassado o teto salarial. Não existe uma restrição infraconstitucional específica sobre o limite de jornada semanal para a acumulação, além do critério de compatibilidade de horários.

Gabarito: E

Razão de a B ser incorreta:

O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

(AC 46-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.)

OBSERVAÇÃO sobre tema de Acumulação de cargos públicos:

ATENÇÃO:

•ART. 42, §3º/CF: aos militares dos Estados/DF à são permitidas as hipóteses de acumulação de cargos previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;

Art. 42, §3, CF: Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar (EC 101/2019)



•ART. 142, §3º, II/CF: aos militares das Forças Armadas à somente é permitida a hipótese de acumulação de cargos tratada na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”).

Art. 142, §3º, II, CF: o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no artigo 37, VXI, alínea C, será transferido para a reserva, nos termos da lei.

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucionalsalvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

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