No que se refere à acumulação de posições remuneradas (cargo...

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Q2564490 Direito Constitucional
No que se refere à acumulação de posições remuneradas (cargos, empregos ou funções), conforme entendimento jurisprudencial dominante, o regime constitucional dos servidores públicos vigente
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 37, XVI, da Constituição condiciona as acumulações constitucionalmente autorizadas à compatibilidade de horários. Conforme o Tema 1081 do STF, o limite infraconstitucional de jornada semanal não constitui impedimento autônomo; por isso, está correta a alternativa E.

Tema central: Acumulação e compatibilidade de horários
Análise das alternativas
A
Errada
A compatibilidade de horários entre os dois vínculos ativos não afasta a vedação à acumulação tríplice de remunerações e proventos. O STF reafirmou que não se admite receber proventos de um cargo de professor juntamente com remunerações de outros dois cargos de professor. A aposentadoria de um dos vínculos não o exclui da análise da acumulação.
B
Errada
Na ADI 1.485, o STF distinguiu a participação remunerada em conselhos de administração e fiscal de estatais do exercício de cargo ou função pública em sentido estrito. Nos termos da autorização legal examinada, essa participação não configura a acumulação vedada pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
C
Errada
Nos RE 602.043 e RE 612.975, julgados em repercussão geral, o STF estabeleceu que, nas acumulações constitucionalmente autorizadas, o teto remuneratório incide separadamente sobre cada vínculo. Portanto, é incorreto exigir a soma das remunerações para aplicar o teto.
D
Errada
Segundo o STF no RE 587.371, o direito adquirido não assegura transportar vantagens remuneratórias de um cargo para outro de carreira e regime jurídico distintos. Essa transferência combinaria vantagens de regimes diferentes, formando um regime remuneratório híbrido ao qual não há direito.
E
Certa
A alternativa E aplica essa tese ao afastar o limite infraconstitucional semanal como barreira automática. A expressão 'exigida apenas a compatibilidade de horários' deve ser compreendida dentro das hipóteses constitucionalmente autorizadas: não torna quaisquer cargos acumuláveis nem dispensa a observância do teto remuneratório em cada vínculo.
Pegadinha da questão
Confundir limite infraconstitucional de jornada semanal com impedimento automático à acumulação. O critério é a compatibilidade concreta de horários, dentro das hipóteses constitucionalmente autorizadas; a palavra 'apenas' na alternativa E não elimina esse enquadramento.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique se a acumulação é constitucionalmente autorizada; horários compatíveis não tornam quaisquer cargos acumuláveis.
  • Diferencie incompatibilidade concreta de horários de mera superação de limite semanal infraconstitucional: esta, isoladamente, não impede a acumulação.
  • Não desconsidere os proventos ao examinar acumulação tríplice: a inatividade de um vínculo não afasta a vedação.
  • Nas acumulações constitucionalmente autorizadas, aplique o teto remuneratório a cada vínculo, e não ao somatório das remunerações.

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A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)

ADENDO

Art. 37, XVI: "É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico."

Art. 37, XVII: "A remuneração dos cargos acumulados, se permitida, deve respeitar o teto constitucional."

Conforme a CF/88, a acumulação de cargos é permitida desde que haja compatibilidade de horários e não seja ultrapassado o teto salarial. Não existe uma restrição infraconstitucional específica sobre o limite de jornada semanal para a acumulação, além do critério de compatibilidade de horários.

Gabarito: E

Razão de a B ser incorreta:

O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

(AC 46-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.)

OBSERVAÇÃO sobre tema de Acumulação de cargos públicos:

ATENÇÃO:

•ART. 42, §3º/CF: aos militares dos Estados/DF à são permitidas as hipóteses de acumulação de cargos previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;

Art. 42, §3, CF: Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar (EC 101/2019)



•ART. 142, §3º, II/CF: aos militares das Forças Armadas à somente é permitida a hipótese de acumulação de cargos tratada na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”).

Art. 142, §3º, II, CF: o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no artigo 37, VXI, alínea C, será transferido para a reserva, nos termos da lei.

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

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