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Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, orig...

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Q2564483 Direito Constitucional
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 102, I, alíneas "a" e "d": "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)". A alternativa C corresponde a essas hipóteses: ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e habeas corpus quando o paciente é Ministro de Estado, pessoa referida na alínea anterior.

Tema central: Competência originária do STF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em ambos os trechos. O art. 102, I, n, não fala em “a metade de todos os membros da magistratura”, mas em “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados” e também na hipótese em que “mais da metade dos membros do tribunal de origem” estejam impedidos ou interessados. Além disso, crime político não é competência originária do STF: a Constituição Federal, art. 102, II, b, prevê “II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) o crime político”.
B
Errada
A afirmação é incompatível com o art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, que dispõe: “§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”. Logo, é juridicamente falsa a parte da alternativa que diz ser vedado ao CNJ expedir atos regulamentares.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne duas hipóteses expressamente previstas no art. 102, I, da Constituição. Primeiro, o habeas corpus é originário do STF quando o paciente for pessoa referida nas alíneas anteriores; como o Ministro de Estado está no art. 102, I, c, incide o art. 102, I, d. Segundo, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual está prevista literalmente no art. 102, I, a. Portanto, os dois trechos da alternativa coincidem com a competência originária constitucional do STF.
D
Errada
Há dois erros. O primeiro é quanto ao objeto da ADC: o art. 102, I, a, limita-a à “ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”, não estadual. O segundo é quanto ao mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado: o art. 102, I, d, prevê mandado de segurança originário no STF apenas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF, sem incluir Ministro de Estado.
E
Errada
Também contém dois vícios. Pelo art. 102, I, a, a ADI pode recair sobre lei ou ato normativo federal ou estadual, mas a ADC só pode ter por objeto lei ou ato normativo federal. Além disso, o art. 103 da Constituição traz rol taxativo de legitimados para ADI e ADC, e Prefeito não consta nesse rol. Portanto, a alternativa atribui objeto indevido à ADC e inclui legitimado inexistente.
Pegadinha da questão
A banca misturou hipóteses muito próximas do art. 102 para induzir confusão entre ADI e ADC quanto ao objeto, entre habeas corpus conforme a pessoa do paciente e mandado de segurança conforme a autoridade coatora, e entre competência originária e recursal no caso de crime político.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 102, I, a, separe rigorosamente os objetos: ADI alcança lei ou ato normativo federal ou estadual; ADC alcança apenas lei ou ato normativo federal.
  • Em habeas corpus, olhe quem é o paciente; em mandado de segurança, olhe quem praticou o ato. A competência muda conforme esse dado constitucional.
  • Crime político, no STF, não entra como competência originária nesta base; a Constituição o coloca no art. 102, II, b, como recurso ordinário.
  • Legitimados da ADI e da ADC são apenas os do art. 103 da CF; não amplie o rol por semelhança com outros agentes políticos.

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Letra C

Art. 102 da CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

d) o  habeas corpus  , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data  contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

A) a ação em que a metade de todos os membros da magistratura sejam diretamente interessados e o crime político.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

B) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, ao qual compete zelar pela autonomia do Poder Judiciário, não sendo permitido, a esse Conselho, expedir atos regulamentares, ainda que no âmbito de sua competência.

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:        

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

C) o habeas corpus, sendo paciente Ministro de Estado e a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

D) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

E) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual proposta pelos legitimados previstos na Constiluição Federal, dentre os quais o Prefeito.

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Em relação a D e E. pegadinha que sempre cai: ADC é apenas pra lei ou ato normativo federal!

ADENDO

-A competência originária do STF não inclui a ação mencionada na questão e não se refere ao "crime político" especificamente. O STF julga crimes políticos, mas não apenas com base na participação de magistrados. O processo de Impeachment do PR é um ótimo exemplo de crime político julgado pelo STF em suas etapas finais.

-O Prefeito não está entre os legitimados para propor ADI ou ADC ao STF. Os legitimados incluem, por exemplo, o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Senado Federal, Governadores, PGR entre outros.

-Habeas corpus (com paciente específico) e (ADI) são duas das competências originárias do STF.

-Lembrando que (ADC) é federal. (ADI) é federal e estadual.

STF:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

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