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José, ex-funcionário público federal, ajuizou ação de cobran...

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Q2564480 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
José, ex-funcionário público federal, ajuizou ação de cobrança contra a União pleiteando o pagamento de verbas adicionais que reputava devidas em razão do exercício do cargo público. Ainda na fase de conhecimento, José faleceu e o processo foi suspenso. Em seguida, ele foi substituído no processo por seu único filho e sucessor, menor e incapaz, representado pela mãe.

Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC, art. 178, II: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] II - interesse de incapaz;". Após a morte do autor, o processo passou a envolver sucessor processual menor e incapaz, de modo que a intervenção do Ministério Público tornou-se obrigatória; além disso, o CPC, art. 180, caput, assegura prazo em dobro ao MP, e o art. 180, § 2º, ressalva apenas a hipótese de prazo próprio, não os autos eletrônicos.

Tema central: Intervenção obrigatória do Ministério Público
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A identifica corretamente o fundamento da intervenção obrigatória: não é a presença da União no polo passivo, mas o fato superveniente de o processo passar a envolver interesse de incapaz, nos termos do CPC, art. 178, II. Também acerta ao afirmar a prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público para manifestar-se nos autos, porque o CPC, art. 180, caput, confere esse prazo e o art. 180, § 2º, ressalva apenas as hipóteses em que a lei estabeleça prazo próprio, sem excluir os processos eletrônicos.
B
Errada
A alternativa acerta ao vincular a intervenção do MP à sucessão processual por incapaz, mas erra ao afirmar que o prazo em dobro não se aplica em processos eletrônicos. Segundo a base, o art. 180 do CPC não traz essa exceção para o Ministério Público; a única ressalva legal é a existência de prazo próprio.
C
Errada
A alternativa está errada em dois pontos. Primeiro, porque a mera presença da União no polo passivo não é hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público. Segundo, porque o CPC, art. 180, caput, assegura ao MP prazo em dobro para manifestar-se nos autos, ressalvado apenas o caso de prazo próprio previsto em lei.
D
Errada
A alternativa erra ao afirmar que a intervenção obrigatória existia desde o início apenas pelo fato de a União figurar no polo passivo, o que não encontra previsão na base legal indicada. Também erra ao excluir o prazo em dobro nos autos eletrônicos, restrição que não consta do art. 180 do CPC para o Ministério Público.
E
Errada
A alternativa acerta a causa da intervenção obrigatória — interesse de incapaz surgido com a sucessão processual —, mas erra ao negar o prazo em dobro ao Ministério Público. O CPC, art. 180, caput, confere essa prerrogativa, ressalvadas apenas as hipóteses de prazo próprio expressamente fixado em lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que toda ação contra a União exige intervenção obrigatória do Ministério Público e transportar para o MP uma exceção ligada a autos eletrônicos que, segundo a base, não se aplica ao art. 180 do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique sempre qual fato concreto ativa a intervenção do MP: aqui, o ponto decisivo foi o interesse de incapaz surgido supervenientemente.
  • Não trate a presença da União ou da Fazenda Pública como causa automática de intervenção obrigatória do MP sem previsão legal expressa.
  • Para prazo do Ministério Público, use a regra do CPC, art. 180: há prazo em dobro, salvo se a lei fixar prazo próprio.
  • Não acrescente ao art. 180 exceções que o dispositivo não traz; pela base, autos eletrônicos não afastam o prazo em dobro do MP.

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Comentários

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Letra A

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

II - interesse de incapaz;

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º .

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

II - interesse de incapaz;

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1˚.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Gabarito Letra A.

ADENDO

Quando se trata de menor e incapaz, a participação do Ministério Público é obrigatória. Isso acontece porque CPC exige que o MP esteja presente em casos que envolvem menores e incapazes para garantir que seus direitos sejam protegidos.

Além disso, o Ministério Público tem um prazo em dobro para se manifestar nos autos, inclusive se o processo estiver sendo tratado de forma eletrônica. Isso significa que, se normalmente o MP teria, por exemplo, 10 dias para responder, nesse caso ele terá 20 dias.

AQUI, NÃO, FCC!

SOU SEU HATER FAVORITO! HAHAHAHA

Rumo à aprovação! \o/

a) em razão da substituição de José pelo seu filho; neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, inclusive se eles tramitarem em meio eletrônico.

 

Certo. De acordo com o Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em razão da substituição de José pelo seu filho, menor incapaz (art. 178, II); neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180, caput, CPC), inclusive se eles tramitarem em meio eletrônico porque não há ressalva na lei.

 

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

... II - interesse de incapaz;

 

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

 

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

 

b) em razão da substituição de José pelo seu filho; neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, se eles tramitarem em meio eletrônico.

 

Errado. O Ministério Público goza da prerrogativa da contagem do prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180, caput, CPC), inclusive se eles tramitarem em meio eletrônico porque não há ressalva na lei.

 

c) ; neste caso, o Ministério Público  goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos.

 

Errado. O simples fato da União integrar o polo passivo não é hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, par. único, CPC).

 

 

d) ; neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos,  se eles tramitarem em meio eletrônico.

 

Errado. A participação da União, por si só, não configura hipótese de intervenção do Ministério Público.

 

e) em razão da substituição de José pelo seu filho; neste caso, o Ministério Público  goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos.

 

Errado. O Ministério Público goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos.

TEC

GAB A. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP

Atuação por intervenção - fiscal da ordem jurídica (“custus legis”)

A- Hipóteses (art. 178)

⇒ O MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses  ( previstas em lei *)  ( ou na CF ) e ( nos processos que envolvam ):

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz; (mesmos fundamentos da curadoria especial) (diante da falta de distinção = incapazes de fato e de direito.)

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • 3 hipóteses ⇒ deixa-se claro o caráter de rol exemplificativo*, apesar de se demandar base legal.
  • É obrigatória a intimação MP, mas não a atuação, em virtude de sua independência funcional.

 

-STJ Info 729 - 2022: O art. 178, II, do CPC, ao prever a necessidade de intervenção no processo que envolva interesse de incapaz, não se refere apenas ao juridicamente incapaz - legal ou judicialmente declarado como tal -, mas também o faticamente incapaz. (caso isso já for alegado na petição inicial, é indispensável a intimação do MP.) (*ex: (vítima de grave AVC), ainda que não haja declaração formal da incapacidade (interdição)

 

-STJ Info 729 - 2022: Em regra, se houve a intervenção do MP em 2º grau, essa participação já supre a falta de intimação do Parquet no 1º grau de jurisdição, salvo comprovação de prejuízo pela não intervenção tempestiva. (caso concreto houve nulidade, pois os legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses, enquanto estavam no polo passivo ⇒ MP não teve essa possibilidade inicialmente, o que podería mudar o processo ⇒ MP era o único legitimado indiscutivelmente isento e potencialmente interessado em avaliar a eventual necessidade de promover a ação de interdição, ou, ao menos, da instauração de procedimento de tomada de decisão apoiada.)

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