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De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de evidência

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Q2564477 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de evidência
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 311, caput: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:"; CPC, art. 311, parágrafo único: "Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." No caso, isso autoriza a concessão da tutela de evidência sem prévia oitiva da parte contrária, o que confirma a alternativa C.

Tema central: Tutela de evidência
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria exceção legal expressa. O CPC, art. 311, parágrafo único, dispõe: "Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Logo, não é verdade que a tutela de evidência jamais pode ser deferida liminarmente.
B
Errada
Está errada por inexistência de vedação legal. O art. 311 do CPC não restringe a tutela de evidência pelo fato de o objeto ser obrigação de fazer. A alternativa cria limitação que não consta do regime legal indicado na base.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o CPC prevê expressamente a possibilidade de decisão liminar na tutela de evidência, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311. Decisão liminar, nesse contexto, significa que o provimento pode ser concedido sem prévia oitiva da parte contrária. Além disso, o regime da tutela de evidência não exige demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
D
Errada
Está errada por inexistência de vedação legal geral. O regime da tutela de evidência não contém proibição geral para ações que versem sobre direito indisponível; o cabimento depende do preenchimento das hipóteses legais do art. 311 do CPC.
E
Errada
Está errada porque inverte o requisito legal. O CPC, art. 311, caput, estabelece literalmente que a tutela de evidência será concedida "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo". Portanto, não se pode exigir perigo de dano grave e irreparável para sua concessão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre tutela de evidência e tutela de urgência: quem transporta para a tutela de evidência a exigência de perigo de dano ou a impossibilidade de decisão liminar erra a questão.
Dica para questões semelhantes
  • Ao ler "tutela de evidência", confira primeiro se a lei dispensa perigo de dano; no CPC, art. 311, essa dispensa é expressa.
  • Se a alternativa falar em liminaridade na tutela de evidência, verifique o parágrafo único do art. 311: ela é admitida nas hipóteses dos incisos II e III.
  • Desconfie de alternativas que criam vedações gerais sobre objeto da obrigação ou indisponibilidade do direito sem apoio expresso no art. 311.

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Comentários

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (E - ERRADA)

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (A - ERRADA)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (C - GABARITO)

III - à decisão prevista no art. 701.

Além disso, não há vedação expressa à tutela de evidência ter por objeto obrigação de fazer, nem versar sobre direito indisponível. (B e D - ERRADAS)

ADENDO

A tutela de evidência é uma decisão rápida que o juiz pode tomar quando os fatos e o direito estão visíveis (por exemplo, há uma prova escrita incontestável). Nesse caso, o juiz pode conceder essa decisão sem precisar ouvir a outra parte antes (sem "prévia oitiva"). Isso é permitido porque, na tutela de evidência, não é necessário provar um perigo de dano urgente (como na tutela de urgência), mas, sim, mostrar que o direito do autor é evidente, baseado nas provas explícitas.

-A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente (ou seja, no início do processo).

-A tutela de evidência pode, sim, ter como objeto uma obrigação de fazer.

-Não há impedimento automático para conceder tutela de evidência em ações sobre direitos indisponíveis.

-A tutela de evidência não depende de perigo de dano grave, isso é exigido na tutela de urgência.

.

Marquei D, fui procurar o fundamento.

  • Em verdade, quase todas ações que são movidas em face de entes fazendários litigam direito indiponíveis. Entretanto, isso não implicadizer que não possa ser concedido liminar. Há um lei que verse sobre a matéria (nº 8.437), ela dispõe das matérias não passíveis.
  • Um exemplo, uma ação de fornecimento de medicação é uma ação que lida com direito indisponível (até porque meche com as financas públicas em caso de deferimento), isso não quer dizer que não possa ser concedido a tutela.

Não há impedimento automático para conceder tutela de evidência em ações sobre direitos indisponíveis.

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