Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, na hipótese de ...

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Q3702523 Legislação Estadual
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, na hipótese de um funcionário público estadual causar prejuízo em virtude de omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, a Lei Estadual nº 10.261/68 dispõe que ele
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Interpretação e tema: A questão aborda a responsabilidade do servidor público estadual em casos de prejuízo causado à Fazenda Estadual, especialmente quando há omissão em efetuar recolhimento ou entrada de valores nos prazos legais. O foco é a obrigação de indenização ou reposição.

Legislação aplicável:
Segundo o Artigo 247 da Lei Estadual nº 10.261/68:

“Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.”

Explicação do tema central:
A legislação prevê que, caso um servidor seja responsável por qualquer déficit, seja por omissão, erro, desfalque ou alcance de valores públicos, ele deve ressarcir imediatamente e de uma só vez o valor correspondente ao prejuízo.

Exemplo prático:
Imagine um agente público encarregado de receber taxas de matrícula que se esquece de recolher os valores arrecadados dentro do prazo. Se a omissão gerar déficit nos cofres públicos, ele deverá repor todo valor imediatamente, conforme determina a lei.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
Alternativa A está correta pois transcreve fielmente o comando do Art. 247: a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem possibilidade de parcelamento ou descontos mensais.

Análise das demais alternativas:

B) e C)Incorretas: Falam em desconto mensal limitado (1/10 ou 1/5), previsão que não existe para essa hipótese de culpa do servidor, conforme o artigo citado.

D)Errada: Não existe previsão de dividir o prejuízo entre servidores, mesmo que haja participação ativa ou omissão.
E)Imprecisa: Apesar de sugerir desconto único, o termo “holerite” pode confundir pois a lei é clara quanto à reposição imediata e total, e não como desconto em folha.

Pegadinhas comuns:
Palavras como “poderá” e referência a “parcelamento” ou “desconto em salário” são pegadinhas frequentes. Fique atento ao termo da lei: repor de uma só vez.

Doutrina:
Como explica Ivan Barbosa Rigolin, nos casos de prejuízo por dolo ou culpa, “a devolução é obrigatória e integral, apurada em processo administrativo, sempre com direito à defesa do servidor”.

Resumo:
Quando houver omissão que cause prejuízo, a reposição será obrigatória e integral de uma só vez, conforme determina a Lei Estadual nº 10.261/68, art. 247.

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A Lei Estadual nº 10.261/68, em casos de prejuízo à Fazenda Estadual por omissão ou outras irregularidades, estabelece que o funcionário público é obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado. A reposição pode ser descontada do vencimento, mas em outras hipóteses que não sejam desfalque ou alcance, o desconto é limitado a um décimo (1/10) do valor da remuneração.

Artigo 247, da referida Lei.

Letra A

Quando o pagamento indevido, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela

valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração



MDs eu coloco lei federal e o filtro me joga essas lei estadual nada a ver

Esqueci da RODA... rodei!... rss

De uma vez (RODA):

Remissão;

Omissão;

Desfalque;

Alcance.

Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

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