Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, na hipótese de ...
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Interpretação e tema: A questão aborda a responsabilidade do servidor público estadual em casos de prejuízo causado à Fazenda Estadual, especialmente quando há omissão em efetuar recolhimento ou entrada de valores nos prazos legais. O foco é a obrigação de indenização ou reposição.
Legislação aplicável:
Segundo o Artigo 247 da Lei Estadual nº 10.261/68:
“Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.”
Explicação do tema central:
A legislação prevê que, caso um servidor seja responsável por qualquer déficit, seja por omissão, erro, desfalque ou alcance de valores públicos, ele deve ressarcir imediatamente e de uma só vez o valor correspondente ao prejuízo.
Exemplo prático:
Imagine um agente público encarregado de receber taxas de matrícula que se esquece de recolher os valores arrecadados dentro do prazo. Se a omissão gerar déficit nos cofres públicos, ele deverá repor todo valor imediatamente, conforme determina a lei.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Alternativa A está correta pois transcreve fielmente o comando do Art. 247: a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem possibilidade de parcelamento ou descontos mensais.
Análise das demais alternativas:
B) e C) – Incorretas: Falam em desconto mensal limitado (1/10 ou 1/5), previsão que não existe para essa hipótese de culpa do servidor, conforme o artigo citado.
D) – Errada: Não existe previsão de dividir o prejuízo entre servidores, mesmo que haja participação ativa ou omissão.
E) – Imprecisa: Apesar de sugerir desconto único, o termo “holerite” pode confundir pois a lei é clara quanto à reposição imediata e total, e não como desconto em folha.
Pegadinhas comuns:
Palavras como “poderá” e referência a “parcelamento” ou “desconto em salário” são pegadinhas frequentes. Fique atento ao termo da lei: repor de uma só vez.
Doutrina:
Como explica Ivan Barbosa Rigolin, nos casos de prejuízo por dolo ou culpa, “a devolução é obrigatória e integral, apurada em processo administrativo, sempre com direito à defesa do servidor”.
Resumo:
Quando houver omissão que cause prejuízo, a reposição será obrigatória e integral de uma só vez, conforme determina a Lei Estadual nº 10.261/68, art. 247.
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A Lei Estadual nº 10.261/68, em casos de prejuízo à Fazenda Estadual por omissão ou outras irregularidades, estabelece que o funcionário público é obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado. A reposição pode ser descontada do vencimento, mas em outras hipóteses que não sejam desfalque ou alcance, o desconto é limitado a um décimo (1/10) do valor da remuneração.
Artigo 247, da referida Lei.
Letra A
Quando o pagamento indevido, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração
MDs eu coloco lei federal e o filtro me joga essas lei estadual nada a ver
Esqueci da RODA... rodei!... rss
De uma vez (RODA):
Remissão;
Omissão;
Desfalque;
Alcance.
Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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