Vespasiana é servidora pública estadual, regida pela Lei n...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.261/68, art. 243, II e VI: "Artigo 243 - Ao funcionário é proibido: (...) II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; (...) VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;". Sendo Vespasiana apenas sócia quotista, sem participação na gerência ou administração, a contratação não afronta a vedação legal.
- Leia conjuntamente o inciso que traz a proibição e o trecho final que traz a ressalva expressa; aqui, o art. 243, II, só se resolve com o art. 243, VI.
- Quando o enunciado destacar que o servidor é apenas quotista, acionista ou comanditário, verifique se a lei admite essa condição expressamente antes de presumir vedação absoluta.
- Não substitua o critério legal objetivo por elemento subjetivo não previsto no texto, como conhecimento prévio do negócio.
- Se a alternativa disser que a gerência é irrelevante, desconfie: nesta matéria, gerência/administração é exatamente o ponto proibido pela lei.
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Comentários
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O Estatuto NÃO proíbe que o servidor seja:
- sócio quotista
- acionista
- participante de empresa privada
O que é proibido?
→ Exercer gerência, administração ou direção de empresa contratante do Estado.
✔ Ou seja: o servidor pode ter cotas, desde que não administre a empresa.
E mais:
A proibição vale apenas em relação ao órgão em que o servidor trabalha.
Se o contrato é com outro órgão, e ele não exerce gerência, não há impedimento.
me pareceu um confusa a redação da questão, pois não ficou claro na alternativa B se é gerencia no cargo público ou na empresa em que é cotista.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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