Considere a seguinte situação hipotética: Hermes é o profiss...

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Q2564468 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Considere a seguinte situação hipotética: Hermes é o profissional de saúde responsável pelo tratamento de Afrodite, pessoa com deficiência, que está internada no Hospital XYZ. Segundo a Lei nº 13.146/2015, na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a Afrodite, 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 22, § 1º: “Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.” No caso, a impossibilidade de permanência do acompanhante ou atendente pessoal de pessoa com deficiência internada deve ser justificada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento, por escrito, o que torna correta a alternativa E.

Tema central: Justificativa da impossibilidade de acompanhante
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Embora mencione a exigência de forma escrita, erra o sujeito competente. O art. 22, § 1º, não atribui essa justificativa ao dono do hospital, mas ao profissional de saúde responsável pelo tratamento.
B
Errada
Incorreta. O art. 22, § 1º, não exige justificativa conjunta do hospital com o profissional de saúde. Além disso, a lei exige justificativa por escrito, de modo que a admissão de forma oral contraria expressamente o dispositivo.
C
Errada
Incorreta. Contraria frontalmente a Lei nº 13.146/2015, art. 22, caput: “À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.” Portanto, existe sim o direito, e a alternativa nega uma garantia legal expressa.
D
Errada
Incorreta. A afirmação é incompatível com a Lei nº 13.146/2015, art. 22, § 2º: “Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.” Logo, há dever institucional expresso de agir.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz exatamente a disciplina legal aplicável. A Lei nº 13.146/2015 atribui ao profissional de saúde responsável pelo tratamento a competência para justificar a impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal, e exige forma escrita para essa justificativa. No caso, Hermes é o profissional de saúde responsável pelo tratamento, de modo que a atribuição legal recai sobre ele.
Pegadinha da questão
A banca separou dois comandos do art. 22: no § 1º, quem justifica a impossibilidade é o profissional de saúde responsável pelo tratamento, por escrito; no § 2º, quem adota providências para suprir a ausência é o órgão ou a instituição de saúde.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar quem pratica o ato, confira se a lei atribui a competência ao profissional, ao órgão ou à instituição; aqui, a justificativa é do profissional de saúde responsável pelo tratamento.
  • Se o enunciado tratar de impossibilidade de acompanhante, procure também a forma exigida pela lei; neste caso, a justificativa deve ser escrita.
  • No art. 22 da Lei nº 13.146/2015, distinga três planos: direito ao acompanhante ou atendente pessoal no caput, justificativa da impossibilidade no § 1º e dever institucional de suprir a ausência no § 2º.

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LETRA E

Lei 13.146/15

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Alternativa correta: letra E.

☑ À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral (art. 22, caput, da Lei nº 13.146/2015).

☑ Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito (art. 22, §1º, da Lei nº 13.146/2015).

☑ Na ocorrência da impossibilidade prevista no §1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal (art. 22, §2º, da Lei nº 13.146/2015).

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1 Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

Gabarito letra E

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

GABARITO: E

Lei 13.146/15

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

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