Considere a seguinte situação hipotética: Hermes é o profiss...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 22, § 1º: “Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.” No caso, a impossibilidade de permanência do acompanhante ou atendente pessoal de pessoa com deficiência internada deve ser justificada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento, por escrito, o que torna correta a alternativa E.
- Quando a questão perguntar quem pratica o ato, confira se a lei atribui a competência ao profissional, ao órgão ou à instituição; aqui, a justificativa é do profissional de saúde responsável pelo tratamento.
- Se o enunciado tratar de impossibilidade de acompanhante, procure também a forma exigida pela lei; neste caso, a justificativa deve ser escrita.
- No art. 22 da Lei nº 13.146/2015, distinga três planos: direito ao acompanhante ou atendente pessoal no caput, justificativa da impossibilidade no § 1º e dever institucional de suprir a ausência no § 2º.
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LETRA E
Lei 13.146/15
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Alternativa correta: letra E.
☑ À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral (art. 22, caput, da Lei nº 13.146/2015).
☑ Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito (art. 22, §1º, da Lei nº 13.146/2015).
☑ Na ocorrência da impossibilidade prevista no §1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal (art. 22, §2º, da Lei nº 13.146/2015).
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1 Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Gabarito letra E
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
GABARITO: E
Lei 13.146/15
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
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