O exercício profissional do psicólogo no atendimento às pess...

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Q4232406 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O exercício profissional do psicólogo no atendimento às pessoas com deficiência e no enfrentamento do capacitismo está regido pela Resolução CFP nº 7/2025. Considerando essa Resolução, é INCORRETO afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Resolução CFP nº 7, de 10 de abril de 2025, art. 7º, caput, §§ 1º e 2º, e art. 8º, I e II: “Art. 7º A psicóloga e o psicólogo, ao elaborar sua metodologia e método de atendimento profissional, devem considerar o conceito de Desenho Universal e, quando não for possível, a Adaptação Razoável. § 1º Para fins desta Resolução, entende-se por Desenho Universal a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços que possam ser utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva. § 2º Para fins desta resolução, entende-se por Adaptação Razoável as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. Art. 8º A psicóloga e o psicólogo devem promover o uso ético e inclusivo das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) no atendimento às pessoas com deficiência, conforme previsto na Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024, observando os seguintes aspectos: I - contrato: deve ser disponibilizado de forma explícita e acessível, respeitando as habilidades cognitivas e comunicativas de cada pessoa atendida; II - acessibilidade das tecnologias: as ferramentas e plataformas utilizadas devem ser acessíveis a todas as pessoas com deficiência, garantindo compatibilidade com tecnologias assistivas e interfaces intuitivas para assegurar o acesso equitativo aos serviços psicológicos.”

Tema central: Acessibilidade
Análise das alternativas
A
Errada
Não pode ser a incorreta porque coincide com a definição normativa. A Resolução CFP nº 7/2025, art. 2º, parágrafo único, dispõe literalmente: “Parágrafo único - Para fins desta resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
B
Errada
Não pode ser a incorreta porque reproduz o comando expresso do art. 8º, II, da Resolução CFP nº 7/2025: “II - acessibilidade das tecnologias: as ferramentas e plataformas utilizadas devem ser acessíveis a todas as pessoas com deficiência, garantindo compatibilidade com tecnologias assistivas e interfaces intuitivas para assegurar o acesso equitativo aos serviços psicológicos.”
C
Errada
Não pode ser a incorreta porque traduz corretamente o conceito de desenho universal do art. 7º, § 1º, da Resolução CFP nº 7/2025: “§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por Desenho Universal a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços que possam ser utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva.”
D
Errada
Não pode ser a incorreta porque preserva o núcleo jurídico do conceito de adaptação razoável previsto no art. 7º, § 2º, da Resolução CFP nº 7/2025: assegurar, por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados, o gozo ou exercício de direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições e oportunidades. Embora a alternativa não transcreva integralmente a definição, a omissão não desnatura o conceito central.
E
Certa
A alternativa E é a incorreta porque atribui à Resolução CFP nº 7/2025 regra inexistente: a exigência de “parâmetros técnicos previamente estabelecidos para cada tipo de deficiência”, com finalidade de padronização. O texto normativo não prevê isso; ao contrário, determina desenho universal e, quando necessário, adaptação razoável “quando requeridos em cada caso”, o que afasta a padronização rígida por categoria de deficiência.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre adaptação razoável no caso concreto e suposta padronização prévia por tipo de deficiência. A resolução adota acessibilidade, desenho universal e ajustes individualizados, não protocolos técnicos previamente estabelecidos para cada deficiência.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma falar em desenho universal e, subsidiariamente, adaptação razoável, afaste alternativas que imponham padronização rígida por categoria de deficiência.
  • Quando aparecer a expressão “requeridos em cada caso”, o critério jurídico é individualização do atendimento, não protocolo pré-fixado.
  • Em alternativas conceituais, verifique se o núcleo normativo foi preservado; nem toda omissão acessória torna a assertiva falsa.
  • Em temas de acessibilidade tecnológica, procure a tríade normativa da base: acessibilidade, compatibilidade com tecnologias assistivas e interfaces intuitivas.

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