Nos termos da Resolução nº 401/2021, do Conselho Nacional de...
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Tema central: A questão aborda o regime jurídico da acessibilidade no Poder Judiciário, conforme previsto na Resolução nº 401/2021 do CNJ e em harmonização com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Legislação Aplicável: O fundamento legal está no Art. 2º, §1º da Resolução nº 401/2021 do CNJ, que dispõe:
“A implementação de medidas que visem à promoção da acessibilidade e inclusão tem como premissas a adoção do desenho universal, como regra geral, e da adaptação razoável, quando justificável.”
A mesma diretriz é reafirmada no art. 55, §§1º e 2º da Lei 13.146/2015.
Explicação: O desenho universal refere-se à criação de ambientes, produtos e serviços acessíveis a todos, sem necessidade de adaptação especializada. A adaptação razoável é uma alternativa residual, aplicada apenas quando o desenho universal não é viável ou suficiente.
Exemplo prático: Em um tribunal, a construção de rampas de acesso (desenho universal) deve ser priorizada para garantir a circulação de todos. Caso não seja possível alterar a estrutura, pode-se adotar soluções específicas, como plataformas elevatórias (adaptação razoável).
Justificativa da Alternativa Correta (D):
- “do desenho universal, como regra geral, e da adaptação razoável, quando justificável.” – É o texto literal da norma e expressa exatamente a orientação do CNJ e da LBI.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Equivocada ao sugerir que ambas (desenho universal e adaptação razoável) exigem justificativa. Erro: O desenho universal é a regra geral, não depende de justificativa.
- B: Dispõe incorretamente sobre a adaptação razoável como regra geral e mistura ‘barreiras atitudinais’, termo que se refere a outro conceito.
- C: Errada, pois coloca ambos como regra geral, o que contraria a hierarquia definida pela legislação.
- E: Inverte os fundamentos legais ao estabelecer adaptação razoável como regra geral e desenho universal como justificável. Pegadinha clássica!
Dica de Prova: Fique atento à hierarquia: desenho universal primeiro; adaptação razoável apenas se necessária. Pegadinhas muitas vezes envolvem inverter essa ordem.
Segundo Letícia de Campos Velho Martel (Acessibilidade e Desenho Universal), “a adaptação razoável é via de exceção; o desenho universal, um princípio fundamental”.
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Letra D
Lei 13.146/2015
Art. 55. (...) § 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
Resolução Nº 401 CNJ:
Art. 4o, § 1o A implementação de medidas que visem à promoção da acessibilidade e inclusão tem como premissas a adoção do desenho universal, como regra geral, e da adaptação razoável, quando justificável.
Art. 4º, §1º A implementação de medidas que visem à promoção da acessibilidade e inclusão tem como premissas a adoção do desenho universal, como regra geral, e da adaptação razoável, quando justificável.
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