São objetivos da seguridade social nos termos da Constituiç...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 194, parágrafo único, incisos I, II, III, V e VII: "Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados." A alternativa C diverge do texto constitucional ao substituir a equidade na forma de participação no custeio por "equidade no valor dos benefícios".
- Quando a questão cobrar objetivos da seguridade social, confronte diretamente com o rol do art. 194, parágrafo único, da CF.
- Se aparecer a palavra "equidade" nesse tema, verifique se ela está ligada ao custeio; a Constituição não a formula como critério de valor dos benefícios.
- Em itens do tipo EXCETO, elimine primeiro as alternativas que reproduzem literalmente os incisos constitucionais.
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A Constituição não prevê equidade no valor dos benefícios, mas sim:
irredutibilidade do valor dos benefícios, e
equidade na forma de participação no custeio.
Os objetivos/princípios da Seguridade Social estão no art. 194, parágrafo único, da CF/88, e são:
I. Universalidade da cobertura e do atendimento → (A) ✔️
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais → (D) ✔️
III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços → (B) ✔️
IV. Irredutibilidade do valor dos benefícios
V. Equidade na forma de participação no custeio ❗
VI. Diversidade da base de financiamento
VII. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite → (E) ✔️
GAB-C
Equidade no valor dos benefícios.
BOM DIA
CHEGUE NA GATA E DIGA:
“Você tem algo que me prende… deve ser habeas corpus negado.”
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A equidade é na forma de PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO e não no valor dos benefícios.
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