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Q3413972 Direito Administrativo
Uma prefeitura municipal pretende lançar um edital de licitação para a contratação de uma empresa especializada em reformar uma ponte essencial para o acesso a uma escola da rede pública. Uma análise detalhada revela que o serviço não é apenas complexo, mas também exige soluções inovadoras. Considerando um orçamento restrito e a necessidade de otimização de recursos, aliados à urgência na execução do projeto, qual é a modalidade de licitação mais adequada, à luz dos dispositivos específicos da Lei n.º 14.133/2021?
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

A questão versa sobre modalidades de licitação na contratação de serviço de alta complexidade e inovação, sob as regras da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

O ponto central é identificar qual modalidade melhor se adequa ao caso de uma obra cuja solução técnica não está claramente definida de antemão e exige criatividade e diálogo entre a Administração e o mercado.

Fundamentação Legal

A Lei nº 14.133/2021 traz expressamente:

“Art. 28. São modalidades de licitação: (…) IV - diálogo competitivo.”

“Art. 32. O diálogo competitivo é a modalidade de licitação em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, e que, após o encerramento dos diálogos, os licitantes apresentam propostas finais.”

Por Que a Alternativa C Está Correta?

C) Diálogo competitivo é a escolha certa, pois permite que a Administração realize diálogos com licitantes para construir coletivamente soluções técnicas para desafios complexos. Segundo Marçal Justen Filho, esse instituto é adequado quando o escopo da solução não é previamente conhecido (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos). É uma novidade da Nova Lei, prevista especialmente para casos em que a Administração não consegue especificar previamente todos os aspectos técnicos da contratação.

Exemplo prático: Se houver necessidade de estrutura inovadora para as fundações da ponte, o diálogo competitivo viabiliza a troca de ideias técnicas antes da proposta final, potencializando eficiência e economicidade.

Por Que As Outras Alternativas Estão Incorretas?

  • A) Pregão: Só pode ser utilizado para bens e serviços comuns (art. 6º, XXI), não para obras de engenharia complexas.
  • B) Concurso: Destina-se à seleção de trabalhos técnicos ou artísticos, e não à execução de obras.
  • D) Convite: Modalidade abolida pela nova lei.
  • E) Concorrência: Pode ser utilizada, mas não oferece a flexibilidade técnica necessária quando não há especificação definida, como o diálogo competitivo.

Pegadinha: O enunciado menciona “soluções inovadoras” e ausência de definição técnica – chaves para afastar modalidades clássicas.

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[GABARITO: LETRA C]

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Art. 28. São modalidades de licitação:

V - diálogo competitivo.

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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