Com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, ...
I. Os controladores e operadores podem formular regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
II. Compete à ANPD, entre outras atribuições previstas na LGPD, zelar pela proteção dos dados pessoais, fiscalizar e aplicar sanções nos casos de tratamento realizado em descumprimento à legislação e promover o conhecimento sobre proteção de dados pessoais e privacidade.
III. Na aplicação das sanções administrativas, a ANPD considera a gravidade da infração e o dano causado, desconsiderando a adoção de mecanismos internos de prevenção e de medidas corretivas pelo infrator.
Está correto o que se afirma em
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LGPD
I - Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
II - Art. 55-J. Compete à ANPD:
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
VI - o grau do dano;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;
X - a pronta adoção de medidas corretivas;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo