Conforme as classificações de Receita Pública e Despesa Públ...
I. Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
II. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
III. Classificam-se como Transferências de Capital as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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Tema central: A questão aborda a classificação das receitas e despesas públicas, conforme disposto na Lei nº 4.320/1964, essencial para o cargo de Contador em concursos.
Legislação aplicável:
- Lei nº 4.320/1964, Art. 12: “A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.”
- Art. 12, §1º: “Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.”
- Art. 12, §4º: “Classificam-se como Transferências de Capital as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades...”
Análise dos itens e exemplos práticos:
I – Correta. Tributo é receita derivada, instituída por entidades públicas, composta por impostos, taxas e contribuições, conforme Constituição. Por exemplo, o IPTU arrecadado pela Prefeitura destina-se ao custeio de atividades locais.
II – Correta. Está de acordo com o Art. 12, §1º. Exemplo: despesas com salário de servidores de uma escola pública são Despesas de Custeio, pois mantêm um serviço já existente.
III – Incorreta. Existe erro conceitual. Embora o art. 12, §4º trate das transferências de capital, subvenções para manutenção são transferências correntes, e não de capital. Uma transferência de capital válida seria recursos para aquisição de máquinas por uma entidade assistida.
Pegadinha: Atenção ao termo “manutenção de outras entidades”. Subvenções sociais para manutenção não são transferências de capital, mas correntes.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles enfatiza essa distinção: “Despesas de custeio são voltadas à manutenção dos serviços públicos; transferências de capital se destinam à formação de novo patrimônio público.”
Justificativa do gabarito: Alternativa D (Apenas I e II) é correta, pois apenas os itens I e II refletem com precisão a classificação normativa das despesas e receitas públicas.
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GABARITO D
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos têrmos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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