Acerca da prestação de contas de transferência de re...

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Q341648 Direito Financeiro
Acerca da prestação de contas de transferência de recursos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da prestação de contas de transferência de recursos públicos. Para isso, precisamos compreender as regras que regem os convênios e contratos de repasse no setor público.

Legislação Aplicável: A questão está relacionada a normas sobre convênios e contratos de repasse, que são reguladas principalmente pela Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e pela Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Tema Central: O tema central é a forma como os recursos públicos são transferidos e geridos, principalmente no caso de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos. É importante entender como esses convênios são celebrados, executados e fiscalizados.

Exemplo prático: Imagine que uma prefeitura deseja construir um centro comunitário em parceria com uma ONG local. Para isso, pode ser necessário realizar um chamamento público para selecionar a ONG que melhor atenderá ao objetivo proposto. Este processo visa garantir a transparência e a eficácia na utilização dos recursos públicos.

Gabarito Correto: Alternativa B

Justificativa: A alternativa B está correta porque, de acordo com o art. 23 da Lei nº 13.019/2014, a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos pode, sim, ser precedida de chamamento público. Este procedimento é uma ferramenta para garantir que projetos ou entidades sejam selecionados de forma a maximizar a eficácia do objeto do ajuste.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A execução de programas de trabalho não é obrigatoriamente feita por contrato de repasse quando o concedente tem estrutura para acompanhar a execução do convênio. Isso depende das circunstâncias e da viabilidade das opções.
  • C: Embora seja importante que o convênio indique a forma de acompanhamento da execução, isso não necessariamente garante a plena execução física do objeto, pois podem surgir problemas de outra natureza que impeçam a conclusão.
  • D: Não é necessário empenhar o valor total do convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual no ato de celebração. Os empenhos podem ser realizados conforme as necessidades e fases da execução.
  • E: Não existe uma vedação geral ao pagamento de recursos a beneficiários que não possuam conta bancária, pois podem haver soluções alternativas para garantir o acesso aos recursos.

Estratégias de Interpretação: Ao interpretar questões sobre convênios e transferências de recursos, procure sempre associar a alternativa com a legislação pertinente. Fique atento a palavras-chave como "sempre", "nunca" e "obrigatoriamente", que podem indicar pegadinhas.

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Decreto 6.170/2007

a) Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.

b) CORRETA. Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.                 

§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. 

c) Art. 6   Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: 

I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e

II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.

Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do  caput  deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.]

d) Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.

e) Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.                 

§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.

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