Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos alime...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287941 Direito Civil
Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos alimentos.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 11 e 12: "Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores." Como a alternativa A reproduz a disciplina específica dos alimentos devidos à pessoa idosa, é a correta.

Tema central: Alimentos da pessoa idosa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a disciplina específica do Estatuto da Pessoa Idosa. A lei manda aplicar a forma da lei civil aos alimentos do idoso, mas acrescenta uma regra própria: a obrigação alimentar é solidária, e a pessoa idosa pode escolher contra qual prestador demandará. Esse é o ponto decisivo da questão e distingue o regime do idoso do regime comum do Código Civil.
B
Errada
A alternativa mistura uma premissa correta com uma conclusão juridicamente errada. O Código Civil, art. 1.698, dispõe: "Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide." Portanto, no regime comum há concurso proporcional e possibilidade de chamamento à lide. O erro está em afirmar que isso decorre de "solidariedade e indivisibilidade". A base é expressa em negar solidariedade geral entre coobrigados no regime comum; a solidariedade é excepcional no caso da pessoa idosa.
C
Errada
A alternativa contraria diretamente o Código Civil quanto ao novo casamento do devedor. O art. 1.709 dispõe: "Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio." Logo, é falsa a afirmação de que o novo casamento do ex-cônjuge devedor extingue a obrigação. Apenas a segunda parte encontra respaldo no art. 1.708: "Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos." Como a alternativa reúne uma proposição falsa e outra verdadeira, o item é incorreto.
D
Errada
A alternativa amplia indevidamente o rol legal dos obrigados. O Código Civil, art. 1.697, estabelece: "Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais." A lei não estende a obrigação alimentar a colaterais até o 4º grau. O erro objetivo do item é substituir "irmãos" por "colaterais até 4.º grau", o que não tem amparo na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a solidariedade excepcional dos alimentos devidos à pessoa idosa, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, e o regime comum do Código Civil, em que há concorrência proporcional entre obrigados, sem solidariedade geral.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar pessoa idosa, confira primeiro a regra especial dos arts. 11 e 12 do Estatuto da Pessoa Idosa antes de aplicar o regime comum do Código Civil.
  • No Código Civil, vários obrigados a prestar alimentos concorrem na proporção dos recursos; chamamento à lide não transforma a obrigação em solidária.
  • Nos alimentos entre ex-cônjuges, diferencie os efeitos do novo vínculo do credor e do devedor: o do credor cessa o dever; o do devedor não extingue a obrigação fixada na sentença de divórcio.
  • Na ordem dos obrigados, não importe a lógica sucessória de colaterais até o 4º grau: para alimentos, a base legal citada alcança apenas os irmãos.

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Comentários

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Item A: certo
     Art. 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil (Estatuto do Idoso - lei 10.741/2003)
     Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.(Estatuto do Idoso - lei 10.741/2003)
  Como se percebe, no caso de alimentos devidos ao idoso, trata-se de obrigação solidária entre os devedores legais. Dessa forma, será plenamente cabível a opção entre um ou mais credores, podendo até cobrar a integralidade da obrigação de apenas um credor/coobrigado se assim o desejar. Essas são peculiaridades das obrogações solidárias (art. 275 e ss do CC/02).
Item B: errado
     O art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de garu imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas à lide. (Código Civl)
    Somente no caso do alimentos devido ao idoso é que está presente a característica da solidariedade.
Item C: errado
     Art.1.709 - O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (Código Civil)
Item D: errado
     Art. 1.697 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
     Considerando o rol do supracitado artigo, o qual é taxativo (dutrina e jurisprudêcia mansa e pacífica), verifica-se que, nos expressos termos da lei, são devidos alimentos pelos parentes colaterais apenas até o 2° (segundo) grau.

Espero ter ajudado como muitos já me ajudaram. 
Apenas pra complementar as informações em relação à assertiva 'd)', verifica-se que, como o art. 1.697 fala em 'ordem de sucessão', e esta se estender até o 4º grau de parentesco,  há doutrina (p. ex. Maria Berenice Dias - Direito das Famílias, p. ex.) que defende a extensão do dever de alimentar até o 4º grau, partindo da premissa de que 'quem pode herdar, deve alimentar'.

Tal posicionamento (infelizmente) não é o majoritário na doutrina e na jurisprudência.
A questão foi bem bolada porque, ao colocar dessa forma, exigiu do condidato o conhecimento do posicionamento majoritário, uma vez que, aplicando simplesmente o art. 1.697, seco e sacudido, erraria a questão.

Não é necessário salientar que, tratando-se de prova discursiva, notadamente para cargos que exigirão do futuro aprovado uma postura mais progressista (defensoria, MP), é importante pontuar o posicionamento divergente, quando não adotá-lo, pontuando o majoritário.

Jurisprudência remansosa, e não jurisprudência mansa.

Código Civil. Revisando Alimentos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Vida à cultura democrática, Monge.

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