Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos alime...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287941 Direito Civil
Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos alimentos.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre alimentos no Direito de Família, abordando a legislação aplicável e explicando cada alternativa.

Tema Jurídico: A questão trata do Dever de Alimentos, um importante instituto do Direito de Família, regulado principalmente pelo Código Civil e o Estatuto do Idoso. Os alimentos são valores ou bens fornecidos para garantir a subsistência de alguém que não pode provê-la por si mesmo.

Legislação Aplicável: O Código Civil, em seus artigos 1.694 a 1.710, regula a obrigação alimentar. Além disso, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) também estabelece normas específicas sobre alimentos devidos ao idoso.

Alternativa Correta: A

A alternativa A está correta porque menciona a possibilidade de o idoso escolher entre os prestadores de alimentos devido à solidariedade entre os obrigados, conforme o Estatuto do Idoso. De fato, o idoso pode optar por demandar qualquer dos coobrigados, e a dívida pode ser exigida de apenas um deles.

Exemplo Prático: Imagine um idoso que tem três filhos, mas apenas um deles tem condições financeiras de prestar alimentos de imediato. O idoso pode optar por acionar apenas esse filho em uma ação de alimentos, sem ter que processar todos ao mesmo tempo.

Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Está incorreta porque a obrigação alimentar não tem a característica de solidariedade. Na verdade, cada obrigado deve contribuir na proporção de seus recursos, mas não há solidariedade que permita exigir a totalidade da dívida de apenas um.

Alternativa C: Incorreta, pois o novo casamento ou união estável do credor não extingue automaticamente a obrigação alimentar do ex-cônjuge. É necessário que haja uma revisão judicial para verificar a necessidade de alimentos.

Alternativa D: Também está incorreta. Embora a ordem de sucessão de fato determine a obrigação alimentar, os colaterais não são obrigados a prestar alimentos, apenas ascendentes e descendentes até o segundo grau.

Pegadinhas no Enunciado: Note que o uso do termo solidariedade na alternativa B pode confundir, pois é um conceito diferente no contexto do Direito Civil. Fique atento à diferença entre solidariedade e proporcionalidade na obrigação alimentar.

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Comentários

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Item A: certo
     Art. 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil (Estatuto do Idoso - lei 10.741/2003)
     Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.(Estatuto do Idoso - lei 10.741/2003)
  Como se percebe, no caso de alimentos devidos ao idoso, trata-se de obrigação solidária entre os devedores legais. Dessa forma, será plenamente cabível a opção entre um ou mais credores, podendo até cobrar a integralidade da obrigação de apenas um credor/coobrigado se assim o desejar. Essas são peculiaridades das obrogações solidárias (art. 275 e ss do CC/02).
Item B: errado
     O art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de garu imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas à lide. (Código Civl)
    Somente no caso do alimentos devido ao idoso é que está presente a característica da solidariedade.
Item C: errado
     Art.1.709 - O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (Código Civil)
Item D: errado
     Art. 1.697 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
     Considerando o rol do supracitado artigo, o qual é taxativo (dutrina e jurisprudêcia mansa e pacífica), verifica-se que, nos expressos termos da lei, são devidos alimentos pelos parentes colaterais apenas até o 2° (segundo) grau.

Espero ter ajudado como muitos já me ajudaram. 
Apenas pra complementar as informações em relação à assertiva 'd)', verifica-se que, como o art. 1.697 fala em 'ordem de sucessão', e esta se estender até o 4º grau de parentesco,  há doutrina (p. ex. Maria Berenice Dias - Direito das Famílias, p. ex.) que defende a extensão do dever de alimentar até o 4º grau, partindo da premissa de que 'quem pode herdar, deve alimentar'.

Tal posicionamento (infelizmente) não é o majoritário na doutrina e na jurisprudência.
A questão foi bem bolada porque, ao colocar dessa forma, exigiu do condidato o conhecimento do posicionamento majoritário, uma vez que, aplicando simplesmente o art. 1.697, seco e sacudido, erraria a questão.

Não é necessário salientar que, tratando-se de prova discursiva, notadamente para cargos que exigirão do futuro aprovado uma postura mais progressista (defensoria, MP), é importante pontuar o posicionamento divergente, quando não adotá-lo, pontuando o majoritário.

Jurisprudência remansosa, e não jurisprudência mansa.

Código Civil. Revisando Alimentos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Vida à cultura democrática, Monge.

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