O desenvolvimento nacional soberano pressupõe a conciliação...

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Q3874999 Direito Ambiental
O desenvolvimento nacional soberano pressupõe a conciliação entre a eficiência produtiva e a justiça social. Analise as afirmativas a seguir sobre as métricas de sustentabilidade e competitividade no licenciamento federal:

I. A adoção de tecnologias de baixo carbono e o cumprimento rigoroso de condicionantes sociais aumentam a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional, reduzindo o chamado "Risco Ambiental" nos investimentos.
II. A equidade social no licenciamento ambiental implica que a participação nos lucros e resultados do empreendimento rurícola deve ser estendida às comunidades locais atingidas, conforme o princípio do poluidor-pagador.
III. O conceito de "Capacidades" de Amartya Sen sugere que o licenciamento deve avaliar se o projeto amplia as liberdades substantivas da população local, como saúde e educação rurícola, e não apenas o Produto Interno Bruto (PIB) municipal.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 4º, I e VII; art. 9º, IV e V; Constituição Federal, art. 170, VI. "Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)." "Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (...) V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; (...)" "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;" Essas normas mostram a base jurídica da compatibilização entre desenvolvimento econômico-social, licenciamento e incentivos a tecnologia ambiental, além de delimitarem o princípio do poluidor-pagador à recuperação e/ou indenização de danos, sem suporte para a PLR prevista na assertiva II.

Tema central: Poluidor-pagador e licenciamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva III. Pela base, a ideia de avaliar efeitos do projeto sobre saúde, educação e qualidade de vida da população local é compatível com a lógica constitucional de desenvolvimento sustentável e com a tutela da sadia qualidade de vida, não se limitando o exame a indicador econômico agregado.
B
Errada
Incorreta porque toma como verdadeira apenas a assertiva II, mas ela não se sustenta juridicamente. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 prevê imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar danos causados; isso não cria dever jurídico geral de estender participação nos lucros e resultados do empreendimento às comunidades locais atingidas.
C
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva II. A base é expressa em afirmar que não há, na PNMA, na Constituição nem na disciplina geral do licenciamento ambiental, regra que imponha PLR comunitária com fundamento no princípio do poluidor-pagador.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne as assertivas I e III, que são compatíveis com a Constituição e com a PNMA, e exclui a II, que não tem base normativa. A assertiva I se apoia no art. 4º, I, da Lei nº 6.938/1981, que manda compatibilizar desenvolvimento econômico-social com preservação ambiental, no art. 9º, IV e V, que trata do licenciamento e dos incentivos à tecnologia voltada à melhoria da qualidade ambiental, e no art. 170, VI, da CF, que vincula a ordem econômica à defesa do meio ambiente. A assertiva III também é compatível materialmente com a proteção da sadia qualidade de vida e com a lógica constitucional do desenvolvimento sustentável; embora mencione Amartya Sen, o ponto juridicamente aproveitável é a avaliação dos impactos sobre liberdades substantivas e condições concretas de vida, e não a positivação expressa da teoria das capacidades no licenciamento. A assertiva II é a única juridicamente incompatível, porque transforma o princípio do poluidor-pagador em dever geral de participação nos lucros e resultados, o que a PNMA não prevê.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o princípio do poluidor-pagador e uma suposta obrigação de repartir lucros com comunidades atingidas. A lei fala em recuperar e/ou indenizar danos, não em participação nos lucros e resultados.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer o princípio do poluidor-pagador, verifique se a consequência apontada é recuperar ou indenizar dano; se virar repartição de lucros sem norma específica, a tendência é estar errada.
  • No tema PNMA, diferencie o que é instrumento legal expresso, como licenciamento e incentivo à tecnologia ambiental, do que é apenas linguagem aberta de sustentabilidade.
  • Se a assertiva relacionar desenvolvimento econômico e proteção ambiental, confira se ela é compatível com a ideia legal de compatibilização, e não se exige literalidade absoluta.
  • Menção a teorias ou autores externos não torna a assertiva errada por si só; o critério é saber se o conteúdo material é compatível com qualidade de vida e desenvolvimento sustentável.

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