Considerando a organização administrativa da União e da adm...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2562919 Direito Administrativo

Considerando a organização administrativa da União e da administração indireta, julgue o item seguinte.


Compõem a administração indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo poder público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as subsidiárias dessas empresas, os consórcios públicos e os ministérios.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E (Errado)

Análise do Tema

Esta questão aborda a organização da Administração Pública, mais especificamente a distinção entre Administração Direta e Administração Indireta no âmbito federal.

Legislação Aplicável

O Decreto-Lei nº 200/1967 é o principal marco legal sobre o tema, especialmente seu art. 4º, II:

“Art. 4º A Administração Federal compreende:
[...]
II - Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.”

A Lei nº 11.107/2005 (art. 6º, §1º) também cita a possibilidade de consórcio público integrar a administração indireta.

Ponto-chave da Questão

O erro está na inclusão dos Ministérios: eles NÃO integram a Administração Indireta. São órgãos da Administração Direta (órgãos sem personalidade jurídica, que compõem a estrutura central do Estado).

Exemplo prático: O Ministério da Saúde é órgão da Administração Direta, já o INSS (autarquia) é da Administração Indireta. Quem presta concursos para cargos em Ministérios atua diretamente para o ente federativo; para autarquias, atuará em entidade de administração indireta.

Justificativa do Gabarito

Item está ERRADO porque Ministérios são órgãos da Administração Direta, não da indireta, conforme a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e a jurisprudência do STF – RE 407.099. O restante da lista (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, consórcios públicos) está correto ao se referir à indireta, exceto pelos ministérios.

Pegadinha

Questões desse tipo costumam induzir ao erro por estender a lista a órgãos que possuem apenas estrutura organizacional, sem personalidade jurídica própria. Leia com atenção o enunciado e identifique termos como “órgãos” vs. “entidades”.

Resumo Final

Administração Indireta só inclui entidades com personalidade jurídica própria. Ministérios são órgãos, não entidades: por isso permanecem na Administração Direta!

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

incorreta. Os itens corretos são: autarquias, fundações instituídas pelo poder público, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos. Subsidiárias de empresas e ministérios não pertencem à administração indireta.

Ministérios: Não fazem parte da administração indireta; são órgãos da administração direta.

ADENDO: muito cuidado com os consórcios públicos. De fato, os consórcios públicos podem integrar a administração pública indireta, porém, para tanto, precisam ser constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito público, tornando-se associações públicas e equiparando-se a autarquias. Se forem constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, serão considerados associações privadas, não pertencendo, em decorrência disso, à administração pública indireta.

GABARITO ERRADO. OS MINISTÉRIOS FAZEM PARTE DA ADM DIRETA.

  1. Decreto-Lei Nº 200/1967:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

  • I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

  • II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

  • a) Autarquias;
  • b) Emprêsas Públicas;
  • c) Sociedades de Economia Mista.
  • d) fundações públicas.

2. Lei Nº 11.107/05:

  • Art. 1º ...
  • § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo