Considerando a organização administrativa da União e da adm...
Considerando a organização administrativa da União e da administração indireta, julgue o item seguinte.
Compõem a administração indireta, no direito positivo
brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo
poder público, as sociedades de economia mista, as
empresas públicas, as subsidiárias dessas empresas,
os consórcios públicos e os ministérios.
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Gabarito: E (Errado)
Análise do Tema
Esta questão aborda a organização da Administração Pública, mais especificamente a distinção entre Administração Direta e Administração Indireta no âmbito federal.
Legislação Aplicável
O Decreto-Lei nº 200/1967 é o principal marco legal sobre o tema, especialmente seu art. 4º, II:
“Art. 4º A Administração Federal compreende:
[...]
II - Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.”
A Lei nº 11.107/2005 (art. 6º, §1º) também cita a possibilidade de consórcio público integrar a administração indireta.
Ponto-chave da Questão
O erro está na inclusão dos Ministérios: eles NÃO integram a Administração Indireta. São órgãos da Administração Direta (órgãos sem personalidade jurídica, que compõem a estrutura central do Estado).
Exemplo prático: O Ministério da Saúde é órgão da Administração Direta, já o INSS (autarquia) é da Administração Indireta. Quem presta concursos para cargos em Ministérios atua diretamente para o ente federativo; para autarquias, atuará em entidade de administração indireta.
Justificativa do Gabarito
Item está ERRADO porque Ministérios são órgãos da Administração Direta, não da indireta, conforme a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e a jurisprudência do STF – RE 407.099. O restante da lista (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, consórcios públicos) está correto ao se referir à indireta, exceto pelos ministérios.
Pegadinha
Questões desse tipo costumam induzir ao erro por estender a lista a órgãos que possuem apenas estrutura organizacional, sem personalidade jurídica própria. Leia com atenção o enunciado e identifique termos como “órgãos” vs. “entidades”.
Resumo Final
Administração Indireta só inclui entidades com personalidade jurídica própria. Ministérios são órgãos, não entidades: por isso permanecem na Administração Direta!
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Comentários
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incorreta. Os itens corretos são: autarquias, fundações instituídas pelo poder público, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos. Subsidiárias de empresas e ministérios não pertencem à administração indireta.
Ministérios: Não fazem parte da administração indireta; são órgãos da administração direta.
ADENDO: muito cuidado com os consórcios públicos. De fato, os consórcios públicos podem integrar a administração pública indireta, porém, para tanto, precisam ser constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito público, tornando-se associações públicas e equiparando-se a autarquias. Se forem constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, serão considerados associações privadas, não pertencendo, em decorrência disso, à administração pública indireta.
GABARITO ERRADO. OS MINISTÉRIOS FAZEM PARTE DA ADM DIRETA.
- Decreto-Lei Nº 200/1967:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
- I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
- II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- a) Autarquias;
- b) Emprêsas Públicas;
- c) Sociedades de Economia Mista.
- d) fundações públicas.
2. Lei Nº 11.107/05:
- Art. 1º ...
- § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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