A diversidade étnico-cultural brasileira reflete-se na exis...

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Q3874980 Direito Ambiental
A diversidade étnico-cultural brasileira reflete-se na existência de Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) que possuem regimes territoriais específicos. Acerca do reconhecimento e da proteção dessas identidades no licenciamento ambiental, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__) O critério de autoatribuição é o marco legal para a definição de comunidades quilombolas e povos indígenas, sendo vedado ao Estado exigir pureza biológica ou isolamento cultural para o reconhecimento da identidade étnica.
(__) O multiculturalismo crítico no Brasil defende que a integração das comunidades quilombolas à sociedade de mercado rurícola deve ser o objetivo final do licenciamento ambiental federal, visando a extinção progressiva de seus modos de vida tradicionais.
(__) O Estudo do Componente Quilombola (ECQ) é um documento técnico obrigatório quando o empreendimento afetar direta ou indiretamente territórios de comunidades remanescentes de quilombos, independentemente de estarem ou não titulados.
(__) A herança cultural das comunidades tradicionais rurícolas é considerada patrimônio imaterial da União, e sua destruição simbólica por grandes obras de engenharia não gera o dever de reparação civil por danos morais coletivos.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O critério jurídico central é a autoatribuição/autoidentificação para reconhecimento de quilombolas e povos indígenas/tribais, conforme o Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, caput: "Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida." e a Convenção nº 169 da OIT, art. 1, item 2: "A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção." No licenciamento federal, a Portaria Interministerial nº 60/2015 prevê terra quilombola reconhecida por RTID publicado e a incidência do componente quando houver localização em terra quilombola ou impacto socioambiental direto, com exame de impactos diretos e indiretos; por isso, a sequência correta é V, F, V, F.

Tema central: Identidade étnica e licenciamento ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque trata a 1ª assertiva como falsa e a 4ª como verdadeira. A 1ª contraria frontalmente o critério jurídico de autoatribuição previsto no Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, caput, e na Convenção nº 169 da OIT, art. 1, item 2. A 4ª também está errada porque a Constituição Federal, art. 216, caput, protege o patrimônio cultural material e imaterial, e a base registra a admissibilidade de reparação civil coletiva por dano extrapatrimonial ambiental/cultural.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à sequência V, F, V, F. A 1ª assertiva é verdadeira: o critério jurídico de reconhecimento é a autoatribuição/autoidentificação, tanto para quilombolas quanto para povos indígenas/tribais, sem exigência de pureza biológica ou isolamento cultural. A 2ª é falsa: o regime normativo aplicável protege a diversidade sociocultural e os modos de vida tradicionais, não autoriza finalidade assimilacionista de integração para extingui-los. A 3ª é verdadeira no licenciamento federal, porque a Portaria Interministerial nº 60/2015 exige estudo específico em terra quilombola e o Anexo II-C inclui impactos diretos e indiretos; a referência normativa é terra quilombola reconhecida por RTID publicado, sem exigir titulação definitiva como condição para a incidência do componente. A 4ª é falsa: a Constituição Federal, art. 216, caput, protege bens culturais materiais e imateriais dos grupos formadores da sociedade brasileira, e a base indica a admissibilidade de dano moral coletivo ambiental/cultural, de modo que não se sustenta negar, em tese, reparação civil por destruição simbólica.
C
Errada
Incorreta porque considera verdadeiras a 2ª e a 4ª assertivas. A 2ª é incompatível com o Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, I, que define povos e comunidades tradicionais como grupos que se reconhecem como tais e protege sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, e com o art. 3º, VI, que assegura o reconhecimento e a garantia de direitos dos afetados direta ou indiretamente por empreendimentos. A 4ª erra ao negar o dever de reparação por destruição simbólica, contrariando a tutela constitucional do patrimônio cultural e o entendimento indicado na base sobre dano moral coletivo ambiental.
D
Errada
Incorreta porque inverte os pontos centrais da questão. A 1ª é verdadeira pelo critério legal de autoatribuição/autoidentificação. A 3ª também é verdadeira no regime do licenciamento federal: a Portaria Interministerial nº 60/2015, art. 2º, XIII, define terra quilombola como a área reconhecida por RTID devidamente publicado; o art. 3º, § 2º, II, exige atuação específica quando a atividade se localizar em terra quilombola ou puder causar impacto socioambiental direto; e o Anexo II-C prevê a identificação de impactos diretos e indiretos. Logo, não cabe marcá-la como falsa.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas confusões reais: trocar autoatribuição por critérios biologizantes de reconhecimento e sugerir que o componente quilombola dependeria de titulação definitiva, quando a base do licenciamento federal trabalha com reconhecimento por RTID publicado e com análise de impactos diretos e indiretos.
Dica para questões semelhantes
  • Se aparecer identidade quilombola ou indígena, procure primeiro o critério de autoatribuição/autoidentificação; exigência de pureza racial, isolamento ou autenticidade folclórica tende a estar errada.
  • Em povos e comunidades tradicionais, a chave normativa é proteção da reprodução cultural e garantia de direitos, não assimilação forçada ao mercado ou extinção do modo de vida tradicional.
  • No componente quilombola do licenciamento federal, diferencie titulação definitiva de reconhecimento do território: pela base, a incidência não exige título final, mas a Portaria usa como referência a terra quilombola reconhecida por RTID publicado.
  • Em dano cultural ou simbólico, não presuma inexistência de reparação só porque o prejuízo não é material; a base admite dano moral coletivo ambiental/cultural.

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