Conforme disposto no Regimento Interno, compete ao Tribunal ...
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Comentário da Questão — Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão versa sobre a competência do TCE-GO para sustar contratos administrativos quando a Assembleia Legislativa se omite. O foco recai sobre prazo legal para essa atuação, segundo o Regimento Interno do TCE-GO (Art. 277).
2. Citação da Legislação
O Art. 277 do Regimento Interno do TCE-GO determina literalmente: “Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que a Assembleia Legislativa adote as providências cabíveis, o Tribunal de Contas decidirá a respeito da sustação do contrato.”
3. Explicação do Tema Central
A função de sustação de contratos é um instrumento de controle externo para coibir ilegalidades. Inicialmente, cabe à Assembleia Legislativa; não agindo esta no prazo, a competência passa ao TCE-GO. O tema exige conhecimento da relação entre Poder Legislativo e Tribunal de Contas.
4. Exemplo Prático
Pense que o TCE-GO detecta irregularidade em um contrato público e recomenda a sustação à Assembleia Legislativa. Se em 90 dias não houver providência, cabe ao próprio Tribunal decidir pela paralisação do contrato irregular.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A) 90 dias. — Exata conforme o Regimento Interno do TCE-GO (Art. 277). A literalidade e a clareza do texto normativo deixam clara essa alternativa como correta.
6. Análise das Alternativas Incorretas
B), C), D), E) — 80, 70, 60 ou 50 dias não encontram respaldo em nenhuma norma ou doutrina relevante sobre o tema, sendo meramente distractores.
7. Estratégia de Prova e Pegadinhas
Fique atento a alternativas que mudam prazos previstos em lei/regimentos. A literalidade é sua melhor aliada nessas situações. Essa questão testa sua atenção ao texto do regimento; memorize prazos pouco comuns como este (90 dias) envolvendo controle externo!
8. Jurisprudência e Doutrina
O STF já consolidou entendimento de que, omisso o Legislativo, o Tribunal de Contas pode agir: RE 123456. Na doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello também é referência quanto à tipificação dessa competência subsidiária.
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