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Q4327593 Direito Constitucional
O ensino é livre à iniciativa privada, atendida a capacidade de autofinanciamento, ressalvado no artigo 213 da Constituição Federal que discorre que Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I. Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
III. Que mantenham atividades universitárias de pesquisa e extensão.
Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 213, incisos I e II, prevê: “I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;” e “II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.” Já o art. 213, § 2º, com redação da EC nº 85/2015, dispõe: “§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.” No caso, I e II reproduzem requisitos constitucionais, enquanto o § 2º prevê apoio financeiro a determinadas atividades, sem estabelecê-las como requisito geral.

Tema central: Destinação de recursos públicos à educação
Análise das alternativas
A
Errada
É afastada apenas na leitura ampliativa que sustenta o gabarito oficial: nessa interpretação, III também é admitido por remeter à possibilidade de apoio financeiro prevista no art. 213, § 2º. Há, porém, uma limitação jurídica real: pela leitura estrita do enunciado, A é defensável, porque somente I e II constituem requisitos expressos para as escolas mencionadas no caput.
B
Errada
Exclui indevidamente o item II. A destinação do patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no encerramento das atividades, é requisito expresso do art. 213, II, da Constituição Federal.
C
Errada
Exclui indevidamente o item I. Comprovar finalidade não lucrativa e aplicar os excedentes financeiros em educação são exigências expressas do art. 213, I, da Constituição Federal.
D
Certa
O item III afirma que as instituições devem manter atividades universitárias de pesquisa e extensão. Como essa formulação não corresponde a um terceiro requisito do art. 213, a alternativa D só se mantém, conforme o gabarito oficial, se III for interpretado como referência à possibilidade de financiamento dessas atividades. Pela leitura estrita do enunciado, A é defensável.
Pegadinha da questão
O item III apresenta uma atividade que pode receber financiamento público como se fosse requisito institucional cumulativo. O art. 213 não estabelece a manutenção de pesquisa e extensão universitárias como condição geral para essas escolas receberem recursos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os requisitos institucionais dos incisos I e II das atividades financiáveis previstas no § 2º do art. 213.
  • Não transforme a autorização para receber apoio financeiro em obrigação de manter determinada atividade.
  • Nesta questão, preserve a ressalva: D é o gabarito oficial, mas sua sustentação exige interpretar III como referência ao financiamento, e não como terceiro requisito.

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Comentários

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O enunciado afirma que o ensino é livre à iniciativa privada "atendida a capacidade de autofinanciamento". Isso é incorreto. De acordo com o art. 209 da CF/88, o ensino é livre à iniciativa privada desde que cumpridas duas condições especificadas pela norma constitucional:

  1. Cumprimento das normas gerais da educação nacional;

  2. Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

A Constituição não exige "capacidade de autofinanciamento" como condição para a livre iniciativa do ensino.


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Com base no texto da Constituição:

  • Inciso I: CORRETO. Reflete exatamente o texto do art. 213, I da CF/88. Para receber verbas públicas, a entidade privada sem fins lucrativos deve reinvestir seus excedentes na própria educação.

  • Inciso II: CORRETO. Reflete exatamente o art. 213, II da CF/88, exigindo a destinação do patrimônio ao setor público ou a outra instituição similar em caso de liquidação/encerramento.

  • Inciso III: INCORRETO. O artigo 213 da CF/88 não condiciona o repasse de recursos públicos à manutenção de "atividades universitárias de pesquisa e extensão". As exigências constitucionais para o recebimento de verbas públicas por escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas restringem-se ao não aproveitamento lucrativo e à destinação do patrimônio em caso de encerramento.

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