O ensino é livre à iniciativa privada, atendida a capacidade...
I. Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
III. Que mantenham atividades universitárias de pesquisa e extensão.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 213, incisos I e II, prevê: “I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;” e “II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.” Já o art. 213, § 2º, com redação da EC nº 85/2015, dispõe: “§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.” No caso, I e II reproduzem requisitos constitucionais, enquanto o § 2º prevê apoio financeiro a determinadas atividades, sem estabelecê-las como requisito geral.
- Separe os requisitos institucionais dos incisos I e II das atividades financiáveis previstas no § 2º do art. 213.
- Não transforme a autorização para receber apoio financeiro em obrigação de manter determinada atividade.
- Nesta questão, preserve a ressalva: D é o gabarito oficial, mas sua sustentação exige interpretar III como referência ao financiamento, e não como terceiro requisito.
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Comentários
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O enunciado afirma que o ensino é livre à iniciativa privada "atendida a capacidade de autofinanciamento". Isso é incorreto. De acordo com o art. 209 da CF/88, o ensino é livre à iniciativa privada desde que cumpridas duas condições especificadas pela norma constitucional:
Cumprimento das normas gerais da educação nacional;
Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A Constituição não exige "capacidade de autofinanciamento" como condição para a livre iniciativa do ensino.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Com base no texto da Constituição:
Inciso I: CORRETO. Reflete exatamente o texto do art. 213, I da CF/88. Para receber verbas públicas, a entidade privada sem fins lucrativos deve reinvestir seus excedentes na própria educação.
Inciso II: CORRETO. Reflete exatamente o art. 213, II da CF/88, exigindo a destinação do patrimônio ao setor público ou a outra instituição similar em caso de liquidação/encerramento.
Inciso III: INCORRETO. O artigo 213 da CF/88 não condiciona o repasse de recursos públicos à manutenção de "atividades universitárias de pesquisa e extensão". As exigências constitucionais para o recebimento de verbas públicas por escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas restringem-se ao não aproveitamento lucrativo e à destinação do patrimônio em caso de encerramento.
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