No que concerne à multa rescisória, 13º salário e aviso prév...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CLT, art. 484-A, caput, I, a e b, e II: "Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador". Na extinção por acordo, o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990 são devidos pela metade.
- Se o enunciado falar em extinção por acordo, procure imediatamente a regra do art. 484-A da CLT: aviso prévio indenizado e indenização do FGTS são devidos pela metade.
- Converta a metade da multa do FGTS corretamente: metade de 40% resulta em 20%, não em supressão da parcela nem em manutenção integral.
- Separe mentalmente o que é reduzido do que permanece integral: pela base, a redução atinge o aviso prévio indenizado e a indenização do FGTS; as demais verbas trabalhistas continuam integrais.
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Nesta modalidade, as verbas rescisórias são pagas de forma "híbrida": algumas são integrais e outras são pagas pela metade.
- Aviso Prévio: Se for indenizado, paga-se apenas metade do valor.
- Multa do FGTS: Em vez dos 40% da demissão sem justa causa, o empregador paga 20% sobre o saldo da conta vinculada.
- 13º Salário Proporcional.
- Férias Proporcionais + 1/3.
- Saldo de Salário.
- FGTS: O trabalhador pode sacar até 80% do saldo do fundo.
- Seguro-Desemprego: Nesta modalidade, o trabalhador NÃO tem direito ao benefício.
Alternativa C
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no ;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Parcelas devidas
Extinção por acordo
- Aviso prévio (Se indenizado: pela metade);
- Multa rescisória > PELA METADE;
- Férias proporcionais, 13 proporcional e Férias simples e vencidas > INTEGRALMENTE;
- Saque do FGTS > Até 80% dos depósitos.
X Culpa recíproca
- Aviso prévio, Multa rescisória, Férias proporcionais e 13 proporcional > PELA METADE;
- Férias simples e vencidas e Saque do FGTS > INTEGRALMENTE.
Art. 484-A CLT – Extinção por acordo (empregado + empregador)
Verbas devidas:
- Pela metade:
- → Aviso prévio (se indenizado)
- → Multa do FGTS (20% sobre o saldo)
- Integral:
- → Demais verbas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º, etc.)
FGTS:
- Pode sacar até 80% do saldo
Seguro-desemprego: Não tem direito
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