No que concerne à multa rescisória, 13º salário e aviso prév...

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Q3910585 Direito do Trabalho
Atenção: A questão refere-se à disciplina Recursos Humanos na Administração Pública.
No que concerne à multa rescisória, 13º salário e aviso prévio, tem-se que a extinção consensual, entre empregador e empregado, do contrato de trabalho, conforme disciplina estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 484-A, caput, I, a e b, e II: "Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador". Na extinção por acordo, o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990 são devidos pela metade.

Tema central: Extinção por acordo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega o pagamento da multa rescisória do FGTS. Pela base, na extinção por acordo a indenização sobre o saldo da conta vinculada não é excluída; ela é devida pela metade. Como a indenização normal é de 40%, no acordo ela corresponde a 20%.
B
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos. Primeiro, porque o aviso prévio não é afastado: pela base, ele é devido pela metade, se indenizado. Segundo, porque a multa do FGTS não permanece em 40%; na extinção consensual, ela é reduzida à metade, isto é, 20%.
C
Certa
A alternativa C reproduz o efeito jurídico da extinção consensual previsto no art. 484-A da CLT, conforme a base: o aviso prévio indenizado é devido pela metade, e a indenização compensatória do FGTS, que na dispensa imotivada é de 40%, também é paga pela metade, resultando em 20% sobre a integralidade do saldo dos depósitos da conta vinculada. Além disso, a base afirma que as demais verbas trabalhistas permanecem devidas integralmente. Por isso, C é a única compatível com o texto legal indicado.
D
Errada
Está errada porque atribui fração de 2/3 ao aviso prévio e à multa do FGTS. A base é expressa em afirmar que, na extinção por acordo, essas parcelas são devidas por metade, e não em dois terços.
E
Errada
Está errada porque contraria a disciplina legal da extinção por acordo ao equipará-la, para aviso prévio e multa rescisória, à demissão imotivada. Pela base, nessa modalidade não há pagamento integral dessas parcelas, mas apenas pela metade. Quanto à exigência de previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dispensa sem justa causa e extinção por acordo: na primeira, a multa do FGTS é de 40% e o aviso prévio é integral; na segunda, ambos são pagos pela metade.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em extinção por acordo, procure imediatamente a regra do art. 484-A da CLT: aviso prévio indenizado e indenização do FGTS são devidos pela metade.
  • Converta a metade da multa do FGTS corretamente: metade de 40% resulta em 20%, não em supressão da parcela nem em manutenção integral.
  • Separe mentalmente o que é reduzido do que permanece integral: pela base, a redução atinge o aviso prévio indenizado e a indenização do FGTS; as demais verbas trabalhistas continuam integrais.

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Nesta modalidade, as verbas rescisórias são pagas de forma "híbrida": algumas são integrais e outras são pagas pela metade.

  • Aviso Prévio: Se for indenizado, paga-se apenas metade do valor.
  • Multa do FGTS: Em vez dos 40% da demissão sem justa causa, o empregador paga 20% sobre o saldo da conta vinculada.
  • 13º Salário Proporcional.
  • Férias Proporcionais + 1/3.
  • Saldo de Salário.
  • FGTS: O trabalhador pode sacar até 80% do saldo do fundo.
  • Seguro-Desemprego: Nesta modalidade, o trabalhador NÃO tem direito ao benefício.

Alternativa C

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                    

I - por metade:             

a) o aviso prévio, se indenizado; e                 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no ;                

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   

§ 1  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do  limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                

§ 2  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.     

Parcelas devidas

Extinção por acordo

  • Aviso prévio (Se indenizado: pela metade);
  • Multa rescisória > PELA METADE;
  • Férias proporcionais, 13 proporcional e Férias simples e vencidas > INTEGRALMENTE;
  • Saque do FGTS > Até 80% dos depósitos.

X Culpa recíproca

  • Aviso prévio, Multa rescisória, Férias proporcionais e 13 proporcional > PELA METADE;
  • Férias simples e vencidas e Saque do FGTS > INTEGRALMENTE.

Art. 484-A CLT – Extinção por acordo (empregado + empregador)



Verbas devidas:

  • Pela metade:
  • → Aviso prévio (se indenizado)
  • → Multa do FGTS (20% sobre o saldo)
  • Integral:
  • → Demais verbas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º, etc.)

FGTS:

  • Pode sacar até 80% do saldo

Seguro-desemprego: Não tem direito

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