Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens ...

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Q2542403 Direito do Trabalho
Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

I Qualquer que seja a causa ou a forma de dissolução do contrato, o instrumento de rescisão deve especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminar o seu valor, sendo válida a quitação apenas em relação às mesmas parcelas.
II Qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
III O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão e a entrega, ao empregado, de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverão ser efetuados em até dez dias, contados a partir do término do contrato.

Assinale a opção correta.
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CLT

Art. 477. 

[...]

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.                        

[...]

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.                        

§ 6  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    

[...]   

Fiquei na dúvida por conta disso aqui:

Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a validade, ou não, de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado – PDI, com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo.

Tese:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Nesse caso, creio eu, não caberia a necessidade da discriminação.

o pagamento DEVE ser efetuado em 10 dias? eu pensei na hora que depende de se o aviso previo é trabalhado ( pagamento até o 1o dia util após o fim do aviso) ou indenizado ( 10 dias após o termino do contrato de trabalho)

Item I - Correto. A rescisão deve especificar natureza e valores das parcelas pagas, com quitação válida apenas para essas parcelas.

Item II - Correto. Qualquer compensação no pagamento não pode ultrapassar 1 mês de remuneração.

Item III - Correto. O pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos deve ocorrer em até 10 dias do término do contrato.

Recursos de Revista 101900-97.2009.5.17.0006 e 1867720125150125, TST: o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, o dever de indenizar o empregado

Nestes casos, além da ausência de pagamento, é necessário que o empregado efetivamente demonstre que tal ato lhe causou efeitos prejudiciais de ordem moral. Segue trecho de um desses julgados do TST:

A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o deferimento de indenização por danos morais calcada em mera presunção da ocorrência de fatos danosos no caso específico de atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias não encontra respaldo jurídico. Necessário seria que fosse comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, o que não ocorreu no caso dos autos. Não comprovado dano moral, impossível o deferimento de indenização. Precedentes. Ademais, como bem registrou a Corte Regional, os valores que deixaram de ser recebidos já induzem ao pagamento de indenização de ordem material, o que já está sendo suprido pela condenação ao adimplemento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 101900-97.2009.5.17.0006 Data de Julgamento: 05/05/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

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