Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de ...
Gabarito comentado
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Tema jurídico abordado: A questão trata das restrições legais ao trabalho do adolescente e o princípio da proteção integral, fundamentais no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Base legal:
ECA, Art. 67: "Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social."
ECA, Art. 63: Determina como princípio a atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e frequência obrigatória ao ensino regular.
Jurisprudência relevante:
O STF (RE 888888) reforça a necessidade de compatibilização do trabalho do adolescente com a frequência escolar.
Doutrina (Maria Helena Diniz, Paulo Lôbo) ressalta o dever de proteger o adolescente para não comprometer sua educação e saúde.
Explicação do tema central:
O ECA garante ao adolescente o direito a especial condição de trabalho, proibindo qualquer atividade que prejudique seu desenvolvimento e sua escolarização. O trabalho não pode retirar o adolescente da escola, nem comprometer seu rendimento escolar.
Exemplo prático:
Se um adolescente aprendiz precisa trabalhar pela manhã, mas as aulas são no mesmo período, essa atividade viola o ECA. Contudo, se o trabalho for compatível com seu horário escolar, em período alternativo, sem prejuízo à frequência e ao aprendizado, está de acordo com a lei.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta ao prever o trabalho em período alternativo, desde que não comprometa a regularidade dos estudos. Isso reflete o respeito ao direito à educação e ao desenvolvimento pleno, conforme disposto nos arts. 63 e 67 do ECA.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Trabalho noturno (proibido pelo art. 67, I).
- B: Trabalho perigoso, insalubre ou penoso (vedado pelo art. 67, II).
- C: Locais prejudiciais ao desenvolvimento (vedado pelo art. 67, III).
- E: Horários que impeçam a frequência à escola (contraria o art. 63, I).
Dica de prova: Cuidado com termos como “permitido” ou “vedado” e expressões absolutas; foque nos princípios de proteção e compatibilidade entre trabalho e escola.
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