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Q3910579 Gestão de Pessoas
Atenção: A questão refere-se à disciplina Recursos Humanos na Administração Pública.
De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 1.395/2023, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.435, de 2025, caso titular de cargo público efetivo de órgão da União seja nomeado para ocupar cargo em comissão da ARTESP, mediante afastamento do órgão de origem, com prejuízo dos vencimentos,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A decisão dependia de identificar a hipótese do enunciado — servidor efetivo da União nomeado para cargo em comissão da ARTESP, com afastamento com prejuízo dos vencimentos — e confrontá-la com a disciplina do art. 12 da LC 1.395/2023. Como a base registra tensão entre os §§ 1º e 2º e a alternativa oficial, prevaleceu o texto do inciso II reproduzido na letra E.

Tema central: Regra remuneratória de servidor da União nomeado para cargo em comissão da ARTESP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a lei não prevê que o servidor receba exclusivamente benefícios do cargo de origem nem estabelece, nesses termos, que o afastamento não possa gerar ônus financeiro para a Agência, salvo verbas indenizatórias. A alternativa cria uma restrição que não está na fórmula legal indicada na base.
B
Errada
Incorreta porque afirma vedação absoluta a qualquer acréscimo ou combinação de vantagens entre regimes remuneratórios, mas a base registra que o art. 12, II, admite uma composição específica: remuneração de origem acrescida de 60% do subsídio do cargo em comissão.
C
Errada
Incorreta porque transforma a hipótese em acumulação integral da remuneração do cargo de origem com a remuneração integral do cargo em comissão. A base é clara ao apontar que a norma não autoriza essa soma integral, mas apenas a composição parcial prevista em lei.
D
Errada
Incorreta porque cria o limite de 'uma vez e meia o subsídio do cargo em comissão', que não existe na LC 1.395/2023. O único limite mencionado na base é a limitação constitucional remuneratória aplicável.
E
Certa
A alternativa E reproduz a fórmula do art. 12, II, da LC 1.395/2023: remuneração do cargo de origem acrescida de 60% do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável. É a redação que a base indica como correspondente ao gabarito oficial. Ainda assim, a própria base de decisão registra tensão com os §§ 1º e 2º para a hipótese concreta de servidor oriundo da União com afastamento com prejuízo dos vencimentos, de modo que a aderência da alternativa ao caso concreto fica sustentada pela correspondência literal com o inciso II, sem afastar essa ressalva sistemática.
Pegadinha da questão
A armadilha foi confundir a composição parcial admitida pela norma — remuneração de origem mais 60% do subsídio — com acumulação integral ou com um teto numérico inventado. A questão também explora a tensão entre o inciso II e os §§ 1º e 2º, mas o gabarito oficial foi mantido pela correspondência literal com o inciso II.
Dica para questões semelhantes
  • Em remuneração de cargo em comissão, procure primeiro a fórmula legal exata e não substitua a limitação constitucional por um teto numérico criado pela alternativa.
  • Se a alternativa falar em acumulação integral de duas remunerações, elimine-a quando a lei só autorizar composição parcial.
  • Quando houver inciso e parágrafos com hipóteses diferentes, confira se o enunciado ativa exatamente a condição prevista na norma antes de concluir.

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Comentários

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Questão, ao meu ver, sem gabarito correto, uma vez que não está em acordo com a literalidade da lei! O inciso a ser aplicado deveria ser o I, já que a banca foi taxativa ao dizer "COM PREJUÍZO NOS VENCIMENTOS" que seria a regra do Parágrafo 1º, mas optou por usar a literalidade do inciso II, que seria plicável na incidência do parágrafo 2º.

 

Lei Complementar nº 1.395/2023 - Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:

I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar; (Cessão/afastamento com prejuízo dos vencimentos)

II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável. (Cessão/afastamento sem prejuízo dos vencimentos).

§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.

§ 2° - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.

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