De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei Complementa...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: A decisão dependia de identificar a hipótese do enunciado — servidor efetivo da União nomeado para cargo em comissão da ARTESP, com afastamento com prejuízo dos vencimentos — e confrontá-la com a disciplina do art. 12 da LC 1.395/2023. Como a base registra tensão entre os §§ 1º e 2º e a alternativa oficial, prevaleceu o texto do inciso II reproduzido na letra E.
- Em remuneração de cargo em comissão, procure primeiro a fórmula legal exata e não substitua a limitação constitucional por um teto numérico criado pela alternativa.
- Se a alternativa falar em acumulação integral de duas remunerações, elimine-a quando a lei só autorizar composição parcial.
- Quando houver inciso e parágrafos com hipóteses diferentes, confira se o enunciado ativa exatamente a condição prevista na norma antes de concluir.
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Comentários
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Questão, ao meu ver, sem gabarito correto, uma vez que não está em acordo com a literalidade da lei! O inciso a ser aplicado deveria ser o I, já que a banca foi taxativa ao dizer "COM PREJUÍZO NOS VENCIMENTOS" que seria a regra do Parágrafo 1º, mas optou por usar a literalidade do inciso II, que seria plicável na incidência do parágrafo 2º.
Lei Complementar nº 1.395/2023 - Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar; (Cessão/afastamento com prejuízo dos vencimentos)
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável. (Cessão/afastamento sem prejuízo dos vencimentos).
§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.
§ 2° - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
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