As despesas e receitas orçamentárias seguem o rito previsto ...
I - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
II - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV - Poderá ocorrer reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo durante a análise da proposta orçamentária quando verificada necessidade de inclusão de despesas não previstas na proposta.
Estão CORRETAS:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar Federal nº 101/2000, arts. 12, § 1º e § 2º; 17, § 7º; 44: “Art. 12. (...) § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (...) Art. 17. (...) § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. (...) Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.” Como as assertivas I, II e III reproduzem esses dispositivos e a IV contraria o § 1º do art. 12 ao admitir reestimativa por mera necessidade de incluir despesa, o gabarito é D.
- Quando a assertiva reproduzir a redação da LRF sobre despesa continuada, alienação de bens, operações de crédito ou reestimativa de receita, confira a literalidade do dispositivo.
- Em reestimativa de receita pelo Legislativo, procure a condição legal específica: só cabe com comprovação de erro ou omissão técnica ou legal.
- Na receita de alienação de bens públicos, identifique a vedação principal e depois confira se a exceção legal está descrita exatamente como na LRF.
- Em operações de crédito, compare sempre com o limite das despesas de capital do projeto de lei orçamentária.
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Comentários
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I - CORRETA: Conforme o art. 17, § 7º da LRF, a prorrogação de despesa criada por prazo determinado é considerada aumento de despesa.
II - CORRETA: O art. 44 da LRF veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos para o financiamento de despesa corrente, com exceção (salvo) se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
III - CORRETA: Esta afirmativa reflete a "Regra de Ouro" disposta no art. 12, § 2º da LRF, que estabelece que o montante das operações de crédito não pode ser superior às despesas de capital.
IV - INCORRETA: A reestimativa de receita pelo Legislativo só é permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, e não para incluir despesas não previstas na proposta, segundo o art. 12, § 1º da LRF.
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