Suponha que, em determinada concessão administrativa, a conc...

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Q3910569 Administração Financeira e Orçamentária
Atenção: A questão refere-se à disciplina Orçamento e Finanças.
Suponha que, em determinada concessão administrativa, a concessionária tenha apresentado pleito de reequilíbrio econômico-financeiro em face do Poder Concedente e este, instado a se manifestar, tenha reconhecido o direito da concessionária. Contudo, aventou-se a impossibilidade de efetuar quaisquer pagamentos em função de insuficiência da dotação orçamentária destinada ao contrato. Diante de tal cenário, 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A expressão-chave do enunciado é a insuficiência da dotação orçamentária já destinada ao contrato.

Tema central: Crédito suplementar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque insuficiência de dotação existente não se resolve por crédito extraordinário. Esse crédito é reservado a despesas urgentes e imprevisíveis, hipótese que não corresponde ao reequilíbrio contratual narrado; além disso, a alternativa vincula o cabimento a condição que não define essa espécie de crédito no caso.
B
Errada
Está errada porque crédito especial é para despesa sem dotação orçamentária específica. Aqui o enunciado informa que existe dotação para o contrato, mas ela é insuficiente; portanto, o problema é de reforço de dotação, não de ausência de dotação. O cancelamento de outra dotação pode até ser fonte, mas não muda a espécie correta do crédito.
C
Errada
Está errada porque despesa orçamentária não pode ser paga com dotação insuficiente apenas sob a alegação de cobertura por receitas extraorçamentárias. A insuficiência de dotação exige abertura regular de crédito adicional; receitas extraorçamentárias não substituem esse procedimento.
D
Certa
A alternativa D é correta porque, havendo despesa já contemplada no orçamento, mas com dotação insuficiente, o instrumento cabível é o crédito adicional suplementar, destinado ao reforço de dotação orçamentária. Sua abertura depende de autorização legislativa prévia.
E
Errada
Está errada porque a existência de contrato já em execução não dispensa a observância do regime legal de alteração orçamentária. Se a dotação é insuficiente, é necessário o instrumento orçamentário próprio; remanejamento de saldos de outras rubricas não atua como mecanismo autônomo bastante para afastar essa exigência.
Pegadinha da questão
Confundir dotação insuficiente com inexistência de dotação e, por isso, marcar crédito especial.
Dica para questões semelhantes
  • Se a despesa já tem dotação, mas o valor é insuficiente, pense em crédito suplementar.
  • Se não há dotação específica para a despesa, o crédito cabível é o especial.
  • Não use crédito extraordinário fora das hipóteses de despesa urgente e imprevisível.
  • Para suplementares e especiais, verifique sempre a exigência de autorização legal prévia.

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4320 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

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CF Art. 167. São vedados:

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

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Os ingressos extraorçamentários, por sua vez, representam apenas entradas compensatórias, recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da entidade. Curso de Direito Financeiro Brasileiro (Marcus Abraham)

Para entender por que a D é a única correta, devemos recorrer à Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro:

1. Classificação do Crédito (Art. 41, I): Quando o Estado reconhece uma dívida decorrente de um contrato existente, mas a dotação (o "valor reservado" no orçamento) não é suficiente, ele precisa de um Crédito Adicional Suplementar.

2. Necessidade de Autorização Legal (Art. 42): Diferente dos créditos extraordinários (usados para guerras ou calamidades), os créditos suplementares exigem obrigatoriamente uma autorização legislativa prévia.

3. Existência de Recursos (Art. 43): A abertura desses créditos depende da existência de recursos disponíveis (como o excesso de arrecadação ou superávit financeiro) e deve ser precedida de exposição justificativa.

Fonte: Gemini

“…em função de insuficiência da dotação orçamentária destinada ao contrato.”

  • Ou seja, tinha algo específico (o contrato), mas faltava o reforço — crédito suplementar.

Lembrando que: CF, Art. 165. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Gabarito: letra D.

Letra D

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