Suponha que, em determinada concessão administrativa, a conc...
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4320 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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CF Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Os ingressos extraorçamentários, por sua vez, representam apenas entradas compensatórias, recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da entidade. Curso de Direito Financeiro Brasileiro (Marcus Abraham)
Para entender por que a D é a única correta, devemos recorrer à Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro:
1. Classificação do Crédito (Art. 41, I): Quando o Estado reconhece uma dívida decorrente de um contrato existente, mas a dotação (o "valor reservado" no orçamento) não é suficiente, ele precisa de um Crédito Adicional Suplementar.
2. Necessidade de Autorização Legal (Art. 42): Diferente dos créditos extraordinários (usados para guerras ou calamidades), os créditos suplementares exigem obrigatoriamente uma autorização legislativa prévia.
3. Existência de Recursos (Art. 43): A abertura desses créditos depende da existência de recursos disponíveis (como o excesso de arrecadação ou superávit financeiro) e deve ser precedida de exposição justificativa.
Fonte: Gemini
“…em função de insuficiência da dotação orçamentária destinada ao contrato.”
- Ou seja, tinha algo específico (o contrato), mas faltava o reforço — crédito suplementar.
Lembrando que: CF, Art. 165. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Gabarito: letra D.
Letra D
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