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Q3914523 Direito Notarial e Registral

Em 2024, o tabelião Tício, do Estado de Mato Grosso do Sul, recebeu solicitação de registro de uma cédula de crédito rural garantida por hipoteca sobre dois imóveis rurais, situados em circunscrições distintas. O valor total do financiamento é de R$ 3.000.000,00.

Ao calcular os emolumentos, Tício aplicou 0,4% sobre o valor total do crédito, somando ainda custas adicionais destinadas ao fundo de previdência dos notários do estado.




Com base na Lei nº 10.169/2000 e demais legislações em vigor, é correto afirmar que: 

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 10.169/2000, art. 2º, § 2º, caput, I e II, a: “§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores: I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que: a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;”.

Tema central: Emolumentos no crédito rural
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma teto de 0,5%, mas a Lei nº 10.169/2000 fixa, para a hipótese, o limite de 0,3% do valor do crédito concedido, observado ainda que prevalece o menor entre esse teto e o valor da tabela estadual.
B
Errada
Está errada porque desconsidera a regra específica do art. 2º, § 2º, II, a, da Lei nº 10.169/2000: havendo 2 ou mais imóveis dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição, a base de cálculo dos atos registrais será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis.
C
Errada
Está errada porque a lei não trata essa cobrança como facultativa; ao contrário, veda expressamente quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para carteira de previdência ou associação de classe. Portanto, o fundo de previdência não pode ser somado à parte.
D
Errada
Está errada porque a lei estadual não pode afastar a norma geral federal. Para crédito rural com garantia real, a Lei nº 10.169/2000 impõe que os emolumentos não excedam o menor entre 0,3% do valor do crédito concedido e o valor previsto na tabela estadual, além de vedar outros acréscimos.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne os dois comandos legais decisivos aplicáveis ao caso: primeiro, os emolumentos de garantia real destinada ao crédito rural não podem ultrapassar 0,3% do valor do crédito concedido, já incluída a taxa de fiscalização judicial, sendo vedados outros acréscimos, inclusive contribuições para carteira ou fundo de previdência; segundo, quando dois imóveis garantem o mútuo, ainda que em circunscrições distintas, a base de cálculo dos atos registrais não é o valor total repetido, mas o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem.
Pegadinha da questão
A banca combinou três confusões reais: trocar o teto legal de 0,3% por percentual maior, supor que contribuições para fundo previdenciário possam ser cobradas à parte e ignorar a regra especial de divisão da base de cálculo quando há dois imóveis em garantia, mesmo em circunscrições distintas.
Dica para questões semelhantes
  • Em crédito rural com garantia real, confira primeiro o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.169/2000: o critério é o menor entre o teto federal e a tabela estadual.
  • Se a alternativa admitir acréscimos autônomos de taxas, custas ou previdência, desconfie: a lei veda esses acréscimos no limite legal da hipótese.
  • Havendo dois ou mais imóveis em garantia, não use automaticamente o valor total do mútuo para cada ato; a base deve ser dividida pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem.

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Comentários

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".......tabelião Tício, do Estado de Mato Grosso do Sul, recebeu solicitação de registro de uma cédula de crédito rural garantida....."

No início já deu para ver que o programa de IA da FGV para criar questões não está bem calibrado.

2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:   (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e   

II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:    

a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;     

b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito;    

c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico;   

d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;     

e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;    

f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo.      

O que dizer do examinador que não sabe a diferença entre Tabeliao e registrador?

Alguém consegue me dizer de forma direta o erro da letra "D"?

Art. 2  Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

(...)

§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:   

I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação;   

II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:   

a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;     

(...)

d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;     

e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;    

f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo.    

Art. 3 É vedado:

I – (...)

II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

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