A respeito das nulidades, assinale a alternativa incorreta:
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Ano: 2011
Banca:
TRT 15R
Órgão:
TRT - 15ª Região (SP)
Prova:
TRT 15R - 2011 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho |
Q263852
Direito Processual do Trabalho
A respeito das nulidades, assinale a alternativa incorreta:
GABARITO D. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Letra A – CORRETA – Artigo 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Letra B – CORRETA – Artigo 795, § 1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: [...] b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Letra C – CORRETA – Artigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Letra D – INCORRETA – Artigo 798: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Letra E – CORRETA – Artigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Os artigos são da CLT.
"não serão pronunciadas quando não resultarem em prejuízo às partes litigantes e quando for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato;"
Leia-se: serão pronunciadas quando resultarem em: prejuízo às partes litigantes (CORRETO) e quando NÃO for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato.
Art. 796, CLT: As nulidades NÃO será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Letra A – CORRETA – Artigo 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Letra B – CORRETA – Artigo 795, § 1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: [...] b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Letra C – CORRETA – Artigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Letra D – INCORRETA – Artigo 798: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Letra E – CORRETA – Artigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Os artigos são da CLT.
1542000325901 PR 154-2000-325-9-0-1
Relator(a):
SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS.
O artigo 798 da CLT deixa claro que a nulidade não prejudica os atos anteriores, somente os posteriores. Como a ausência do autor à audiência em que deveria prestar depoimento foi o fato ensejador da sua ficta confessio e anterior ao ato que foi anulado (indeferimento da tomada do depoimento pessoal da preposta), há que se considerar que a nulidade não alcançou a confissão ficta do reclamante. Recurso conhecido e não provido.
Creio que a questão deveria ser anulada, uma vez que a letra A está incorreta. "não serão pronunciadas quando não resultarem em prejuízo às partes litigantes e quando for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato;"
Leia-se: serão pronunciadas quando resultarem em: prejuízo às partes litigantes (CORRETO) e quando NÃO for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato.
Art. 796, CLT: As nulidades NÃO será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
GABARITO ITEM D
APENAS OS POSTERIORES