Durante 15 anos, até o falecimento de Estácio, com 65 anos, ...

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Q3914502 Direito Civil
Durante 15 anos, até o falecimento de Estácio, com 65 anos, em 2025, Helena, de 49 anos, viveu com ele em união estável pública, verbal e notória, em um apartamento de propriedade exclusiva de Estácio, que era o único imóvel residencial a inventariar e servia como lar do casal. Estácio, viúvo quando iniciou o relacionamento, deixou dois filhos maiores e capazes, Eugênia e Patrícia, oriundos de seu casamento anterior. No processo de inventário, os herdeiros reconhecem a união estável, mas requerem a imediata desocupação do imóvel por Helena, alegando que o bem deve ser alienado para partilha entre os herdeiros legítimos. Diante da situação, Helena procura orientação jurídica quanto ao seu direito de permanecer no imóvel.
Considerando o Código Civil e a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” A jurisprudência consolidada do STJ estende esse direito ao companheiro sobrevivente em união estável, de modo que, sendo o imóvel o único residencial a inventariar e destinado à moradia do casal, Helena pode permanecer no bem.

Tema central: Direito real de habitação na união estável
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a extensão do direito real de habitação à companheira sobrevivente, ponto que contraria a interpretação consolidada do STJ e a proteção assegurada ao companheiro em união estável.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque identifica o núcleo jurídico da questão: Helena, como companheira sobrevivente, tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único imóvel residencial a inventariar. O art. 1.831 do Código Civil traz a regra para o cônjuge sobrevivente, e o STJ consolidou sua extensão ao companheiro em união estável. A referência ao art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 funciona como apoio normativo, mas a solução depende sobretudo dessa construção jurisprudencial. A menção de que Helena não possui outro imóvel residencial não integra o entendimento consolidado do STJ, pois a exigência legal recai sobre o acervo hereditário, não sobre o patrimônio próprio do sobrevivente; ainda assim, entre as alternativas, B é a única que assegura o direito de permanência no imóvel.
C
Errada
Está errada porque confunde meação e sucessão com direito real de habitação. Mesmo que o bem integre a herança e seja partilhável entre os herdeiros, isso não elimina o direito autônomo de habitação da companheira sobrevivente sobre o imóvel residencial do casal.
D
Errada
Está errada porque condiciona o direito real de habitação a previsão expressa em testamento ou escritura pública. A base afirma o contrário: esse direito decorre da lei e pode ser reconhecido judicialmente a partir do reconhecimento da união estável.
E
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente: a ausência de herdeiros necessários. Nem o art. 1.831 do Código Civil, nem a orientação consolidada do STJ exigem inexistência de filhos ou de outros herdeiros necessários para que o companheiro sobrevivente exerça o direito real de habitação.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o direito real de habitação como se dependesse da condição de herdeira ou meeira e supor que, por o art. 1.831 mencionar literalmente o cônjuge, o companheiro sobrevivente ficaria excluído.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o imóvel era a residência da família e se era o único imóvel residencial a inventariar; esse é o requisito legal central.
  • Não confunda direito real de habitação com meação nem com quota hereditária; são planos jurídicos distintos.
  • Se a questão envolver união estável, lembre que a jurisprudência do STJ estende ao companheiro sobrevivente a proteção habitacional reconhecida ao cônjuge.
  • Não transfira para o patrimônio próprio do sobrevivente requisito que a lei dirige ao acervo hereditário.

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Comentários

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A alternativa B está correta.

O Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação do artigo 1.831 do Código Civil alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre as entidades familiares, consolidou o entendimento de que o direito real de habitação se estende ao companheiro sobrevivente. Vejamos: “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”. Esse direito é garantido desde que o imóvel em questão seja o único de natureza residencial a inventariar, independentemente do regime de bens e da existência de filhos exclusivos do falecido. A finalidade da norma é assegurar o direito à moradia ao sobrevivente, protegendo-o de ser retirado do lar onde vivia com sua família. No julgamento do REsp 1.249.227/SC, o STJ fundamentou a extensão do direito à união estável nos seguintes termos: REsp 1.249.227/SC: “É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal.”. Como Helena vivia com Estácio no único imóvel residencial a inventariar, ela faz jus ao direito real de habitação. 

Fonte: estratégia concurso.

Gabarito: Letra "B".

CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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Ficar atento à jurisprudência:

O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.222.428-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2025 (Info 871).

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Em verdade, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente.

STJ. 3ª Turma.REsp 1830080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

agora uma dúvida sincera: na prática, o que acontece com o imóvel? já que ela tem direito real de habitação, ele não pode ser vendido. Ai os filhos (herdeiros) ficam sem receber nada pela herança?

Mesmo o bem sendo particular... Lei é dura mas é lei

Resposta da Banca

DECISÃO DA COMISSÃO

A questão trouxe como gabarito a letra (B) no sentido de que “Helena tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia

com Estácio, desde que não possua outro imóvel residencial, aplicando-se por analogia a proteção ao cônjuge sobrevivente;”

Contudo, a resposta encontra-se incorreta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o disposto no art. 1.831 do Código Civil também aos casos de união estável, cujo dispositivo estabelece que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Dessa forma, a lei não exige o cônjuge/companheiro não possua outro imóvel residencial para ter direito real de habitação, de modo que a parte final da alternativa a torna incorreta. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não criou referida exigência que não está prevista em lei, havendo decisões que fixam o entendimento de que “os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente.” (REsp n.1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018), bem como

que “o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta exclusão de seu direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o companheiro, ao tempo da abertura da sucessão.” (REsp n. 1.249.227/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 25/3/2014.)

As demais alternativas também se encontram incorretas segundo mesmo entendimento jurisprudencial acima mencionado que reconhece do direito real de habitação ao companheiro ou companheira sobrevivente, nos termos do Art. 1.831 do Código Civil.

Portanto, a questão deve ser anulada

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