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Q3914502 Direito Civil
Durante 15 anos, até o falecimento de Estácio, com 65 anos, em 2025, Helena, de 49 anos, viveu com ele em união estável pública, verbal e notória, em um apartamento de propriedade exclusiva de Estácio, que era o único imóvel residencial a inventariar e servia como lar do casal. Estácio, viúvo quando iniciou o relacionamento, deixou dois filhos maiores e capazes, Eugênia e Patrícia, oriundos de seu casamento anterior. No processo de inventário, os herdeiros reconhecem a união estável, mas requerem a imediata desocupação do imóvel por Helena, alegando que o bem deve ser alienado para partilha entre os herdeiros legítimos. Diante da situação, Helena procura orientação jurídica quanto ao seu direito de permanecer no imóvel.
Considerando o Código Civil e a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” A jurisprudência consolidada do STJ estende esse direito ao companheiro sobrevivente em união estável, de modo que, sendo o imóvel o único residencial a inventariar e destinado à moradia do casal, Helena pode permanecer no bem.

Tema central: Direito real de habitação na união estável
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a extensão do direito real de habitação à companheira sobrevivente, ponto que contraria a interpretação consolidada do STJ e a proteção assegurada ao companheiro em união estável.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque identifica o núcleo jurídico da questão: Helena, como companheira sobrevivente, tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único imóvel residencial a inventariar. O art. 1.831 do Código Civil traz a regra para o cônjuge sobrevivente, e o STJ consolidou sua extensão ao companheiro em união estável. A referência ao art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 funciona como apoio normativo, mas a solução depende sobretudo dessa construção jurisprudencial. A menção de que Helena não possui outro imóvel residencial não integra o entendimento consolidado do STJ, pois a exigência legal recai sobre o acervo hereditário, não sobre o patrimônio próprio do sobrevivente; ainda assim, entre as alternativas, B é a única que assegura o direito de permanência no imóvel.
C
Errada
Está errada porque confunde meação e sucessão com direito real de habitação. Mesmo que o bem integre a herança e seja partilhável entre os herdeiros, isso não elimina o direito autônomo de habitação da companheira sobrevivente sobre o imóvel residencial do casal.
D
Errada
Está errada porque condiciona o direito real de habitação a previsão expressa em testamento ou escritura pública. A base afirma o contrário: esse direito decorre da lei e pode ser reconhecido judicialmente a partir do reconhecimento da união estável.
E
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente: a ausência de herdeiros necessários. Nem o art. 1.831 do Código Civil, nem a orientação consolidada do STJ exigem inexistência de filhos ou de outros herdeiros necessários para que o companheiro sobrevivente exerça o direito real de habitação.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o direito real de habitação como se dependesse da condição de herdeira ou meeira e supor que, por o art. 1.831 mencionar literalmente o cônjuge, o companheiro sobrevivente ficaria excluído.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o imóvel era a residência da família e se era o único imóvel residencial a inventariar; esse é o requisito legal central.
  • Não confunda direito real de habitação com meação nem com quota hereditária; são planos jurídicos distintos.
  • Se a questão envolver união estável, lembre que a jurisprudência do STJ estende ao companheiro sobrevivente a proteção habitacional reconhecida ao cônjuge.
  • Não transfira para o patrimônio próprio do sobrevivente requisito que a lei dirige ao acervo hereditário.

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Comentários

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A alternativa B está correta.

O Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação do artigo 1.831 do Código Civil alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre as entidades familiares, consolidou o entendimento de que o direito real de habitação se estende ao companheiro sobrevivente. Vejamos: “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”. Esse direito é garantido desde que o imóvel em questão seja o único de natureza residencial a inventariar, independentemente do regime de bens e da existência de filhos exclusivos do falecido. A finalidade da norma é assegurar o direito à moradia ao sobrevivente, protegendo-o de ser retirado do lar onde vivia com sua família. No julgamento do REsp 1.249.227/SC, o STJ fundamentou a extensão do direito à união estável nos seguintes termos: REsp 1.249.227/SC: “É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal.”. Como Helena vivia com Estácio no único imóvel residencial a inventariar, ela faz jus ao direito real de habitação. 

Fonte: estratégia concurso.

Gabarito: Letra "B".

CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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Ficar atento à jurisprudência:

O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.222.428-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2025 (Info 871).

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Em verdade, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente.

STJ. 3ª Turma.REsp 1830080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

agora uma dúvida sincera: na prática, o que acontece com o imóvel? já que ela tem direito real de habitação, ele não pode ser vendido. Ai os filhos (herdeiros) ficam sem receber nada pela herança?

Mesmo o bem sendo particular... Lei é dura mas é lei

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