Durante 15 anos, até o falecimento de Estácio, com 65 anos, ...
Considerando o Código Civil e a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” A jurisprudência consolidada do STJ estende esse direito ao companheiro sobrevivente em união estável, de modo que, sendo o imóvel o único residencial a inventariar e destinado à moradia do casal, Helena pode permanecer no bem.
- Verifique primeiro se o imóvel era a residência da família e se era o único imóvel residencial a inventariar; esse é o requisito legal central.
- Não confunda direito real de habitação com meação nem com quota hereditária; são planos jurídicos distintos.
- Se a questão envolver união estável, lembre que a jurisprudência do STJ estende ao companheiro sobrevivente a proteção habitacional reconhecida ao cônjuge.
- Não transfira para o patrimônio próprio do sobrevivente requisito que a lei dirige ao acervo hereditário.
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Comentários
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A alternativa B está correta.
O Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação do artigo 1.831 do Código Civil alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre as entidades familiares, consolidou o entendimento de que o direito real de habitação se estende ao companheiro sobrevivente. Vejamos: “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”. Esse direito é garantido desde que o imóvel em questão seja o único de natureza residencial a inventariar, independentemente do regime de bens e da existência de filhos exclusivos do falecido. A finalidade da norma é assegurar o direito à moradia ao sobrevivente, protegendo-o de ser retirado do lar onde vivia com sua família. No julgamento do REsp 1.249.227/SC, o STJ fundamentou a extensão do direito à união estável nos seguintes termos: REsp 1.249.227/SC: “É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal.”. Como Helena vivia com Estácio no único imóvel residencial a inventariar, ela faz jus ao direito real de habitação.
Fonte: estratégia concurso.
Gabarito: Letra "B".
CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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Ficar atento à jurisprudência:
O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.222.428-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2025 (Info 871).
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Em verdade, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente.
STJ. 3ª Turma.REsp 1830080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2022 (Info 734).
agora uma dúvida sincera: na prática, o que acontece com o imóvel? já que ela tem direito real de habitação, ele não pode ser vendido. Ai os filhos (herdeiros) ficam sem receber nada pela herança?
Mesmo o bem sendo particular... Lei é dura mas é lei
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