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Q322084 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Foi apresentado Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda a registro,cujo preço estipulado foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O contrato contém todas as formalidades legais,mas deixou de mencionar o estado civil do promitente comprador. Sabendo-se que o promitente vendedor faleceu uma semana antes de o contrato ser protocolado, assinale a alternativa correta. :

Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre o Titular de Serviços de Notas e de Registros, especialmente no contexto de um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda.

O tema central da questão envolve o registro de um contrato de compra e venda e a conformidade com as exigências legais para que tal registro seja válido. A questão também aborda as formalidades necessárias para a validade dos negócios jurídicos imobiliários, de acordo com o princípio da especialidade subjetiva, e as possíveis omissões no título apresentado ao registro.

Legislação Aplicável: Para resolver a questão, é importante conhecer o art. 108 do Código Civil Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade da escritura pública para negócios jurídicos que envolvem imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Além disso, o princípio da especialidade subjetiva, que exige a completa identificação das partes no registro, também é fundamental.

Alternativa Correta: D - O registrador pode suprir omissões nos títulos apresentados com base em documentos oficiais, como certidões atualizadas. Isso significa que, mesmo faltando o estado civil do promitente comprador, o registrador pode complementar essa informação se possuir documentos que a comprovem. Isso está em conformidade com a função do registrador de garantir a segurança dos registros imobiliários sem inviabilizar o acesso ao registro.

Exemplo Prático: Imagine que um promitente comprador é casado, mas essa informação não foi mencionada no contrato. O registrador pode solicitar uma certidão de casamento recente para incluir essa informação antes de efetuar o registro.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Esta alternativa menciona a necessidade de retificação e representação pelo inventariante do vendedor falecido. No entanto, a alternativa correta não requer retificação formal do título, mas sim o suprimento de informações omissas com documentos oficiais.
  • B: Sugerir que o exame da qualificação deva ser menos rigoroso ignora a necessidade de conformidade com os princípios do registro. O registrador tem a responsabilidade de zelar pela legalidade e segurança jurídica dos registros.
  • C: Embora o art. 108 do Código Civil exija escritura pública para certos valores, a questão específica não demanda a escritura pública para o registro inicial, mas sim a complementação de informações ausentes no título apresentado.

Pegadinhas da Questão: Uma armadilha comum aqui é supor que a ausência do estado civil inviabiliza o registro sem retificação formal. No entanto, a legislação permite o uso de documentos complementares.

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Princípio da especialidade objetiva

fundamental para o registro de imóveis se caracteriza pela completa e correta descrição e determinação de um imóvel, seu corpo físico, unitário e atual.

Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel estiver precisamente individualizado, discriminado de tal forma que não se confunda com qualquer outro.



Princípio da especialidade subjetiva:

Diz respeito à individualização, a caracterização das pessoas envolvidas no ato de registro. A qualificação das pessoas exige que estas estejam identificadas de tal forma que não sejam confundidas com qualquer outra pessoa. A segurança jurídica exige que as pessoas envolvidas no ato de registro estejam qualificadas com:

Pessoas físicas casadas: devem ser qualificados ambos os cônjuges com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, regime de bens, RG, CPF, e domicílio (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

Pessoas físicas solteiras: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, idade, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

Pessoas físicas com outro estado civil: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

Pessoa jurídica: necessário denominação ou razão social, número de inscrição na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sede social, CNPJ, nome do representante pessoa física.



Princípio da continuidade: 

significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. 

Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário. 



Princípio da instância: é aquele pelo qual o registrador só poderá praticar o ato de averbação ou de registro se solicitados pela pessoa interessada, através de requerimento verbal ou por escrito, conforme disposto no art. 13, II da Lei de Registros.

Código de Normas do RS

Art. 711 – Mediante ato aditivo, só por ele subscrito, e se na forma e substância não for alterada a vontade das partes, o Tabelião poderá suprir omissões e corrigir enganos ou erros de grafia cometidos em escritura pública.

 

LRP

Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

(...)

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

 

Os documentos particulares autorizados a ingressar no Registro de Imóveis devem respeitar os mesmo princípios dos documentos públicos.

O código de normas do RS autoriza o Tabelião retificar o título nos termos da letra "D", porém é omisso (pelo menos não achei) quando ao caso dos escritos particulares.

 

CNSC

Art. 700. O procedimento de retificação previsto no artigo 213, da Lei n. 6.015/1973, além das prescrições legais, será regido pelas disposições contidas nos artigos subsequentes.

Art. 701. Não será caso de retificação extrajudicial se o erro decorrer do título e envolver preço, objeto ou outro elemento essencial do negócio jurídico, situação em que deverá o oficial devolvê-lo ao apresentante para o indispensável fim de retificação do instrumento.

Art. 702. Se do título constar omissão passível de convolação por documentos de natureza pública, o oficial poderá exigir sua apresentação em substituição à rerratificação do título, salvo se versar sobre elemento essencial ao negócio jurídico ali praticado.

Art. 703. O requerimento de retificação deverá ser subscrito com firma reconhecida por semelhança.

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