Nelson é membro do Poder Executivo e, no exercício de suas f...

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Q3910532 Direito Penal
Nelson é membro do Poder Executivo e, no exercício de suas funções, agindo com a finalidade específica de prejudicar terceira pessoa, abusou do poder que lhe foi atribuído, cometendo crime de abuso de autoridade. De acordo com a Lei nº 13.869/2019, esse crime é de ação penal pública
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.869/2019, art. 3º, caput, § 1º e § 2º: “Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.” “§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.” Como o enunciado trata de crime da Lei de Abuso de Autoridade, aplica-se essa disciplina legal expressa, o que leva ao acerto da alternativa A.

Tema central: Natureza da ação penal nos crimes de abuso de autoridade e regime da ação privada subsidiária da pública
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde à disciplina legal expressa da Lei nº 13.869/2019: os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, e, se o Ministério Público não agir no prazo legal, admite-se ação privada subsidiária. Nessa hipótese, a própria lei preserva ao Ministério Público os poderes de aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante. Esse é exatamente o conteúdo do art. 3º, caput e § 1º.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: o prazo da ação privada subsidiária não é de um ano, mas de 6 meses contados da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019; além disso, a alternativa nega poder expressamente atribuído ao Ministério Público, pois o art. 3º, § 1º, prevê que ele pode repudiar a queixa.
C
Errada
Está errada porque altera a natureza da ação penal. O art. 3º, caput, da Lei nº 13.869/2019 dispõe expressamente que os crimes previstos nessa lei são de ação penal pública incondicionada. Embora a alternativa reproduza corretamente os poderes do Ministério Público na ação subsidiária, ela erra no ponto que decide a questão: não se trata de ação condicionada.
D
Errada
Está errada porque também qualifica a ação penal como condicionada, em confronto direto com o art. 3º, caput, da Lei nº 13.869/2019, que a define como pública incondicionada. O acerto quanto ao prazo de 6 meses não salva a alternativa, porque o erro na natureza da ação penal é incompatível com o texto legal.
E
Errada
Está errada em vários pontos: a ação penal não é condicionada, mas pública incondicionada; o prazo da ação privada subsidiária não é de um ano; o termo inicial não é a data do crime, mas a data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia; e a alternativa ainda nega ao Ministério Público a possibilidade de repudiar a queixa, embora esse poder conste expressamente do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra correta da ação privada subsidiária com erros específicos sobre a natureza da ação penal, o prazo de exercício, o termo inicial desse prazo e os poderes do Ministério Público, especialmente a possibilidade de repudiar a queixa.
Dica para questões semelhantes
  • Em crime da Lei nº 13.869/2019, comece pela literalidade do art. 3º: a ação é pública incondicionada.
  • Se houver inércia do Ministério Público, confira dois pontos separadamente: cabimento da ação privada subsidiária e poderes do MP na queixa subsidiária.
  • No prazo da ação privada subsidiária, observe o dado exato da lei: 6 meses contados do esgotamento do prazo para oferecer denúncia.
  • Se a alternativa disser que o MP não pode repudiar a queixa, elimine-a, porque a lei prevê expressamente esse poder.

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Comentários

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Gab A

Ocorreu o Desvio de Finalidade. Todas as condutas são de ação penal pública incondicionada. Cabe ação penal privada subsidiária da pública pela inércia do MP em não oferecer a denúncia.

ADENDO: O MP não fica de "fora" após a subsidiária. Ele permanece no processo atuando ativamente junto à vítima.

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. 

GAB: A

Os delitos da lei de abuso de autoridade, assim como na legislação anterior são todos de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido:

  • Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
  • § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. [PRAZO DECADENCIAL IMPRÓPRIO]

Há ainda possibilidade de oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública, na hipótese de inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia, cabendo ao Parquet, na forma do art. 29 do Código de Processo Penal:

  • Aditar a queixa (chamada de queixa substitutiva), repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
  • Intervir em todos os termos do processo;
  • Fornecer elementos de prova;
  • Interpor recurso;
  • A todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Vejam a resolução da questão Q2514747, a qual trata da mesma temática.

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