Em março de 2023, Beatriz contraiu dívida de R$ 300.000,00 c...

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Q3914493 Direito Civil

Em março de 2023, Beatriz contraiu dívida de R$ 300.000,00 com Henrique, decorrente de contrato de mútuo oneroso. Em setembro do mesmo ano, Ronaldo, amigo de Beatriz, pagou integralmente a dívida, sem ser fiador, coobrigado ou autorizado pela devedora, declarando apenas que desejava “ajudá-la”. Henrique recebeu o valor e declarou expressamente que perdoava os juros e encargos moratórios que haviam se acumulado. Em janeiro de 2024, Beatriz, querendo retribuir o favor, transferiu a Ronaldo um veículo avaliado em R$ 200.000,00, como dação em pagamento parcial do valor que ele havia desembolsado.


Considerando as disposições do Código Civil brasileiro sobre remissão, sub-rogação e dação em pagamento, é correto afirmar que: 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 346: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Como Ronaldo pagou a dívida apenas para ajudar Beatriz, sem se enquadrar nas hipóteses legais de sub-rogação, a alternativa correta é a B.

Tema central: Sub-rogação legal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma sub-rogação legal automática. Isso contraria o Código Civil, art. 346, cujas hipóteses são taxativas, e também o art. 305, que afasta expressamente a sub-rogação do terceiro não interessado que paga em seu próprio nome. Ronaldo não era fiador, coobrigado, credor, adquirente de imóvel hipotecado nem terceiro juridicamente interessado.
B
Certa
A alternativa B está correta porque Ronaldo é terceiro não interessado. Nessa condição, o Código Civil, art. 305, dispõe literalmente: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor." Além disso, o art. 346 traz rol taxativo das hipóteses de sub-rogação legal, e o caso não se enquadra em nenhuma delas. Portanto, o pagamento extinguiu a dívida perante Henrique, mas não transferiu a Ronaldo os direitos creditórios do credor originário.
C
Errada
Está errada porque, embora a remissão dos juros e encargos moratórios seja juridicamente possível, a conclusão sobre sub-rogação legal é incompatível com os arts. 305 e 346 do Código Civil. O Código Civil, art. 385, estabelece: "A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro." No caso, Henrique perdoou os acessórios perante si, mas isso não transforma Ronaldo em sub-rogado legal.
D
Errada
Está errada porque o pagamento por terceiro não interessado não é juridicamente irrelevante. Pelo art. 305, ele pode reembolsar-se do que pagou. Além disso, a dívida se extingue perante o credor originário. Também é incorreto afirmar ineficácia da dação em pagamento, pois o Código Civil, art. 356, dispõe: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida." A base afirma expressamente que a dação parcial não é, por si, nula nem ineficaz.
E
Errada
Está errada porque a base não autoriza tratar o caso como novação nem como surgimento de obrigação nova em sentido técnico. O dado juridicamente seguro é o direito de reembolso do art. 305, sem sub-rogação. Também é incorreta a afirmação de nulidade da dação parcial, pois o art. 356 admite dação em pagamento mediante consentimento do credor, e a parcialidade, por si só, não gera nulidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre direito de reembolso do terceiro não interessado e sub-rogação legal. Pagar integralmente a dívida alheia não basta para transferir os direitos do credor.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o pagador é terceiro interessado ou não interessado; isso define o regime jurídico.
  • Em sub-rogação legal, confira se o caso se encaixa exatamente nas hipóteses do art. 346; o rol é taxativo.
  • Não confunda reembolso com sub-rogação: pelo art. 305, o terceiro não interessado pode reembolsar-se, mas não recebe os direitos do credor.
  • Na dação em pagamento, o ponto decisivo é o consentimento do credor em receber prestação diversa; a parcialidade, isoladamente, não torna o ato nulo.

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GABARITO: B

  • Código Civil

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

[...]

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Não gera sub-rogação porque não havia interesse jurídico de Ronaldo no pagamento da dívida. O que é feito na camaradagem pouco importa para o Direito Civil.

Sub-rogação legal: No caso, o Ronaldo não terá os direitos inerentes do credor. Ronaldo só terá o direito de reembolso, sem qualquer vantagem a mais inerente ao credor inicial (Henrique).

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Comentário: Gabarito letra B.

Esta questão é um excelente teste de Direito das Obrigações, exigindo que o candidato diferencie o Terceiro Interessado do Terceiro Não Interessado, além de dominar os efeitos da Sub-rogação e da Dação em Pagamento.

No Direito Civil, a classificação de quem paga a dívida alheia muda tudo:

  1. Terceiro Interessado: É aquele que pode ser juridicamente afetado pela dívida (ex: o fiador, o avalista, o herdeiro). Se ele paga, há sub-rogação legal automática (ele assume o lugar do credor com todas as garantias).
  2. Terceiro NÃO Interessado (O caso de Ronaldo): É aquele que não tem responsabilidade jurídica pela dívida, agindo por amizade, moral ou cortesia (Art. 304, parágrafo único).

Ronaldo pagou apenas para "ajudá-la". Ele não era fiador nem coobrigado.

Efeito Jurídico (Art. 305): O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se do que pagou, mas NÃO se sub-roga nos direitos do credor.

A) ...operou sub-rogação legal de pleno direito...

ERRADA. Como Ronaldo é terceiro não interessado, a lei nega a sub-rogação automática (Art. 305, CC). Ele vira um credor comum de regresso, mas perde as garantias que Henrique tinha (ex: se houvesse uma hipoteca, Ronaldo não a teria).

B) o pagamento realizado por Ronaldo não gera sub-rogação legal;

CORRETA (GABARITO). Exatamente o que diz o Art. 305 do Código Civil. Ronaldo tem apenas o direito de ser reembolsado pelo valor que efetivamente desembolsou para liberar Beatriz, mas sem os privilégios e garantias do credor original (Henrique).

C) ...a remissão concedida por Henrique liberou Beatriz... mas o pagamento de Ronaldo produziu sub-rogação legal;

ERRADA. A primeira parte está correta (o perdão dos juros vale), mas a segunda erra ao afirmar a sub-rogação.

D) ...ato de mera liberalidade, sem qualquer efeito jurídico...

ERRADA. O pagamento tem efeito jurídico sim: extingue a dívida perante o credor original e gera o direito de reembolso (crédito de regresso) para Ronaldo.

E) ...a dação parcial é nula.

ERRADA. A Dação em Pagamento (Art. 356) ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida. Se Ronaldo aceitou o carro de R$ 200 mil para abater a dívida de R$ 300 mil, o ato é perfeitamente válido e eficaz como pagamento parcial.

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