Em março de 2023, Beatriz contraiu dívida de R$ 300.000,00 c...
Em março de 2023, Beatriz contraiu dívida de R$ 300.000,00 com Henrique, decorrente de contrato de mútuo oneroso. Em setembro do mesmo ano, Ronaldo, amigo de Beatriz, pagou integralmente a dívida, sem ser fiador, coobrigado ou autorizado pela devedora, declarando apenas que desejava “ajudá-la”. Henrique recebeu o valor e declarou expressamente que perdoava os juros e encargos moratórios que haviam se acumulado. Em janeiro de 2024, Beatriz, querendo retribuir o favor, transferiu a Ronaldo um veículo avaliado em R$ 200.000,00, como dação em pagamento parcial do valor que ele havia desembolsado.
Considerando as disposições do Código Civil brasileiro sobre remissão, sub-rogação e dação em pagamento, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 346: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Como Ronaldo pagou a dívida apenas para ajudar Beatriz, sem se enquadrar nas hipóteses legais de sub-rogação, a alternativa correta é a B.
- Verifique primeiro se o pagador é terceiro interessado ou não interessado; isso define o regime jurídico.
- Em sub-rogação legal, confira se o caso se encaixa exatamente nas hipóteses do art. 346; o rol é taxativo.
- Não confunda reembolso com sub-rogação: pelo art. 305, o terceiro não interessado pode reembolsar-se, mas não recebe os direitos do credor.
- Na dação em pagamento, o ponto decisivo é o consentimento do credor em receber prestação diversa; a parcialidade, isoladamente, não torna o ato nulo.
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GABARITO: B
- Código Civil
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
[...]
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Não gera sub-rogação porque não havia interesse jurídico de Ronaldo no pagamento da dívida. O que é feito na camaradagem pouco importa para o Direito Civil.
Sub-rogação legal: No caso, o Ronaldo não terá os direitos inerentes do credor. Ronaldo só terá o direito de reembolso, sem qualquer vantagem a mais inerente ao credor inicial (Henrique).
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Comentário: Gabarito letra B.
Esta questão é um excelente teste de Direito das Obrigações, exigindo que o candidato diferencie o Terceiro Interessado do Terceiro Não Interessado, além de dominar os efeitos da Sub-rogação e da Dação em Pagamento.
No Direito Civil, a classificação de quem paga a dívida alheia muda tudo:
- Terceiro Interessado: É aquele que pode ser juridicamente afetado pela dívida (ex: o fiador, o avalista, o herdeiro). Se ele paga, há sub-rogação legal automática (ele assume o lugar do credor com todas as garantias).
- Terceiro NÃO Interessado (O caso de Ronaldo): É aquele que não tem responsabilidade jurídica pela dívida, agindo por amizade, moral ou cortesia (Art. 304, parágrafo único).
Ronaldo pagou apenas para "ajudá-la". Ele não era fiador nem coobrigado.
Efeito Jurídico (Art. 305): O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se do que pagou, mas NÃO se sub-roga nos direitos do credor.
A) ...operou sub-rogação legal de pleno direito...
ERRADA. Como Ronaldo é terceiro não interessado, a lei nega a sub-rogação automática (Art. 305, CC). Ele vira um credor comum de regresso, mas perde as garantias que Henrique tinha (ex: se houvesse uma hipoteca, Ronaldo não a teria).
B) o pagamento realizado por Ronaldo não gera sub-rogação legal;
CORRETA (GABARITO). Exatamente o que diz o Art. 305 do Código Civil. Ronaldo tem apenas o direito de ser reembolsado pelo valor que efetivamente desembolsou para liberar Beatriz, mas sem os privilégios e garantias do credor original (Henrique).
C) ...a remissão concedida por Henrique liberou Beatriz... mas o pagamento de Ronaldo produziu sub-rogação legal;
ERRADA. A primeira parte está correta (o perdão dos juros vale), mas a segunda erra ao afirmar a sub-rogação.
D) ...ato de mera liberalidade, sem qualquer efeito jurídico...
ERRADA. O pagamento tem efeito jurídico sim: extingue a dívida perante o credor original e gera o direito de reembolso (crédito de regresso) para Ronaldo.
E) ...a dação parcial é nula.
ERRADA. A Dação em Pagamento (Art. 356) ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida. Se Ronaldo aceitou o carro de R$ 200 mil para abater a dívida de R$ 300 mil, o ato é perfeitamente válido e eficaz como pagamento parcial.
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