Fábio pede certidão que conteria dados sensíveis de sua fale...

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Q3914490 Direito Notarial e Registral

Fábio pede certidão que conteria dados sensíveis de sua falecida mãe. O responsável pela serventia, que assumia interinamente, nega-se a fornecê-la, ao fundamento de que não poderia passar dados sensíveis de terceiros e que, se o atendesse, esse vazamento poderia resultar em sua responsabilização regressiva, inclusive por danos morais presumidos.


Fábio, a seu turno, pondera que:



I. o tabelião, mero interino, não é considerado controlador e, portanto, a ele não caberia a decisão sobre tratamento de dados;



II. a Lei Geral de Proteção de Dados não se aplica a pessoas falecidas; e



III. o mero vazamento de dados pessoais sensíveis, por si só, não gera danos morais presumidos (in re ipsa).




Nesse caso, está(ão) correta(s) apenas a(s) seguinte(s) ponderação(ões): 

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei n. 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, I: "Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;". A assertiva II é a única compatível com essa delimitação subjetiva, pois a base de decisão jurídica adota a leitura de que a LGPD não se aplica diretamente a dados de pessoa falecida; por isso, o gabarito é B.

Tema central: LGPD e pessoa falecida
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque a assertiva I contraria o Provimento CNJ n. 134/2022, art. 4º: "Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares das serventias, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais." Portanto, o interino é controlador e pode decidir sobre o tratamento de dados.
B
Certa
A alternativa B está correta porque apenas a assertiva II se harmoniza com a estrutura normativa da LGPD. A lei define dado pessoal como informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável e também vincula o dado pessoal sensível a uma pessoa natural. Assim, na leitura acolhida pela base, a proteção da LGPD não incide diretamente sobre dados de pessoa falecida. Logo, a ponderação II é a única juridicamente sustentável no caso.
C
Errada
Incorreta, porque a assertiva III afirma de modo absoluto que o mero vazamento de dados pessoais sensíveis, por si só, não gera dano moral presumido. A base indica precedente do STJ em sentido oposto, reconhecendo que o vazamento de dados pessoais sensíveis pode caracterizar dano moral in re ipsa.
D
Errada
Incorreta, porque reúne I e II, mas a assertiva I é falsa diante do art. 4º do Provimento CNJ n. 134/2022, que inclui o interino entre os controladores e lhe atribui decisões sobre tratamento de dados pessoais.
E
Errada
Incorreta, porque as assertivas I e III não se sustentam. A I é afastada pelo art. 4º do Provimento CNJ n. 134/2022, que qualifica o interino como controlador. A III também não se sustenta, pois não há base para afirmar, de modo universal, que vazamento de dados sensíveis nunca gera dano moral presumido.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a posição do interino e a de um mero gestor sem poderes decisórios, além da tentativa de aplicar de forma absoluta a ideia de que vazamento de dados não gera dano moral presumido, mesmo quando se trata de dados sensíveis.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão envolver LGPD, verifique primeiro a definição legal de dado pessoal e o recorte de pessoa natural.
  • Em serviços notariais e registrais, confira se o ato normativo inclui expressamente o interino como controlador.
  • Desconfie de assertivas absolutas sobre dano moral por vazamento de dados, especialmente quando envolverem dados sensíveis.

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Comentários

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lgpd nao se aplica a pessoas falecidas?????

A alternativa correta é a letra B. A questão tratou da LGPD.

O Item I está incorreto. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) define "controlador" de forma ampla. O interino, ao assumir a responsabilidade pela serventia, passa a tomar as decisões sobre o tratamento dos dados pessoais ali contidos, enquadrando-se perfeitamente na definição legal. Veja a literalidade da LGPD: “Art. 5º. Para os fins desta Lei, considera-se: VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;”. O responsável pela serventia, seja titular ou interino, é quem detém o poder de decisão sobre os dados, sendo, portanto, o controlador. O fato de ser interino não afasta sua responsabilidade e seu poder decisório enquanto estiver à frente do cartório.

O Item II está correto. A LGPD foi criada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade da pessoa natural. A proteção conferida pela lei se extingue com a morte do titular dos dados: “Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados reforçou esse entendimento na Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD, esclarecendo que: “a proteção da LGPD se encerra com o fim da personalidade civil, que ocorre com a morte”.

O Item III está incorreto. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente (REsp 2.121.904), firmou o entendimento de que, na hipótese de vazamento de dados pessoais sensíveis, o dano moral é presumido. A natureza sensível do dado eleva o potencial de dano, dispensando a necessidade de o titular comprovar o abalo sofrido. REsp 2.121.904/SP: “(...) 11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido”. Portanto, a afirmação de Fábio de que o mero vazamento de dados sensíveis não gera dano moral presumido está em desacordo com a jurisprudência atual do STJ.

Fonte: estratégia concurso.

Gab letra B.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) aplica-se apenas ao tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas. Conforme entendimento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), as disposições da LGPD não incidem sobre dados de pessoas falecidas. Entretanto, o uso ou divulgação de dados de pessoas mortas pode ser protegido por outras normas, especialmente pelos direitos da personalidade previstos no Código Civil Brasileiro, que permitem aos familiares defender a honra, a imagem e a memória do falecido.

GAB. B

I- CNN. Art. 82. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares das serventias, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único. Os administradores dos operadores nacionais de registros públicos e de centrais de serviços compartilhados são controladores para fins da legislação de proteção de dados pessoais.

II- CNN. Art. 119. As restrições relativas aos dados sensíveis elencados pelo inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018 não se aplicam ao caso de pessoa falecida.

III - IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.  V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. - AREsp 2130619/SP (2023) 

Dizer que a LGPD não se aplica às pessoas falecidas é diferente de dizer que "as restrições relativas aos dados sensíveis elencados pelo inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018 não se aplicam ao caso de pessoa falecida".

O CNN aplica a LGPD às pessoas falecidas quando determina, no art. 114, a autorização do juízo para expedição de certidão, desnecessária somente quando for requerida por parentes em linha reta.

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