Catarina comparece perante o tabelião competente narrando, ...

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Q3914489 Direito Notarial e Registral

Catarina comparece perante o tabelião competente narrando, inicialmente, que, há três anos, deixou de conviver maritalmente com Eugênio, embora ainda habitem o mesmo imóvel por falta de condições de se mudarem dali. Como deseja formalizar sua união estável com Antônio, melhor amigo de Eugênio, pede que o cartorário lavre o ato próprio sem nem sequer consultar seu ex-cônjuge.

Nesse caso, é correto afirmar que o tabelião:

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.723, § 1º: "§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Resolução CNJ nº 35/2007, art. 3º, conforme redação indicada em fonte consultada: "As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores."

Tema central: Separação de fato e união estável
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a separação de fato declarada pode ser formalizada por escritura pública e, no caso de pessoa casada separada de fato, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil afasta a incidência do impedimento do art. 1.521, VI, para a constituição de união estável. Assim, a condição narrada por Catarina permite a formalização da união estável com Antônio, ainda que permaneça no mesmo imóvel por falta de condições de mudança.
B
Errada
Está errada porque desloca a solução para divórcio unilateral extrajudicial. A base afirma que a disciplina extrajudicial da Lei nº 11.441/2007 e da Resolução CNJ nº 35/2007 trata de separação e divórcio consensuais, não de divórcio unilateral por escritura sem participação do outro cônjuge. O enunciado ainda reforça a ausência de consulta ao ex-cônjuge, o que inviabiliza essa via.
C
Errada
Está errada porque nega a própria separação de fato pelo simples fato de os cônjuges ainda morarem no mesmo endereço. A base é expressa em afirmar que a separação de fato não exige, como requisito jurídico necessário, domicílios distintos. O dado relevante é a cessação da convivência marital, não a separação física de teto como condição absoluta.
D
Errada
Está errada pelo mesmo motivo jurídico da alternativa B: sustenta divórcio unilateral por escritura pública sem participação do outro cônjuge, o que não se ajusta ao regime normativo extrajudicial indicado na base, voltado a atos consensuais. Além disso, a base não resolve a questão por esse suposto respaldo jurisprudencial, mas pela escritura declaratória de separação de fato somada ao art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
E
Errada
Está errada porque acerta quanto à possibilidade de escritura declaratória de separação de fato, mas erra no efeito jurídico dela. O art. 1.723, § 1º, do Código Civil afasta expressamente, para fins de união estável, o impedimento do art. 1.521, VI, quando a pessoa casada estiver separada de fato. Portanto, não é necessário prévio divórcio para a formalização da união estável nessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre continuar morando no mesmo imóvel e inexistir separação de fato, além da falsa ideia de que pessoa ainda casada nunca pode formalizar união estável com terceiro.
Dica para questões semelhantes
  • Em união estável, verifique se a pessoa casada está separada de fato: o art. 1.723, § 1º, excepciona expressamente essa hipótese.
  • Não trate coabitação no mesmo endereço como impeditivo automático da separação de fato; o critério jurídico é a ruptura da vida conjugal.
  • Diferencie escritura declaratória de separação de fato de divórcio extrajudicial: este, na base fornecida, exige consensualidade.
  • Quando a alternativa invocar princípio genérico para negar hipótese expressamente admitida em lei, prevalece a exceção legal indicada na base.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra A. A questão tratou da união estável.

A alternativa A está correta. O tabelião pode, sim, lavrar uma escritura pública declaratória de separação de fato, na qual Catarina, sob sua responsabilidade, declara o término da sociedade conjugal há três anos. Este ato notarial formaliza uma situação fática e serve como prova. Uma vez estabelecida a separação de fato, a pessoa casada não está mais impedida de constituir uma união estável. Isso ocorre por expressa disposição do Código Civil, que excepciona a regra da monogamia para essa situação: “Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas; Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Já sobre a Resolução CNJ nº 35/2007, que dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação e divórcio por via administrativa, exige expressamente o consenso entre as partes.

Devido ao fundamento da letra A, as demais alternativas ficam automaticamente incorretas. 

Fonte: estratégia concurso.

GAB.A

Súmula 382-STF:  A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato. Válida, mas é necessária uma atualização da expressão “concubinato”, empregada no texto. Onde se lê “concubinato”, deve-se entender “união estável”. O termo concubinato, atualmente, é reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC). O que a súmula quer dizer: a vida em comum sob o mesmo teto, também chamada de coabitação, não é indispensável à caracterização da união estável. Logo, é possível que haja o reconhecimento da união estável, mesmo que não haja a coabitação entre as partes (STJ AgRg no AREsp 59256/SP, 2012).

REsp 275839 / SP (2008):  O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. - A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96.

STF. RE 1045273, 2020 (Tema 529) (Info 1003). A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do CC impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. - Princípio da monogamia.

Res.35/2007, CNJ: Art. 52-A. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.

LRP. Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: § 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Questão "cabulosa"... O ponto é que essa escritura de união estável não seria registrável no RCPN, enquanto não houvesse o divórcio ou a separação judicial/extrajudicial, vide art. 94-A, §1º da LRP.

Art. 52-A. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal. 

Art. 52-B. Para a lavratura da escritura pública de declaração de separação de fato consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de não mais manter a convivência marital e de desejar a separação de fato; d)pacto antenupcial, se houver; e) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; f) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; g) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; h)inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância. 

Art. 52-C. O restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial. 

Art. 52-D. Na escritura pública de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, o tabelião deve: a) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação de fato consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e b) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, se for o caso. 

Art. 52-E. O retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações. 

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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