Consideradas as disciplinas jurídicas da alienação fiduciári...

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Q3914488 Direito Civil
Consideradas as disciplinas jurídicas da alienação fiduciária, é correto afirmar que tanto no caso de alienação de coisa móvel quanto na de coisa imóvel:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º: "Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital."

Tema central: Intimação na mora fiduciária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque cria obrigatoriedade uniforme de intimação por edital para móvel e imóvel. No imóvel, o edital só cabe na hipótese do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, após certificação de que o devedor está em local ignorado, incerto ou inacessível; o simples insucesso no endereço contratual não basta. No móvel, a base indica regime diverso de constituição/comprovação da mora, sem regra paralela de edital para purga da mora.
B
Errada
Incorreta porque afirma, também de forma uniforme, que o edital é dispensável. Isso contraria diretamente o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, que impõe a intimação por edital no regime do imóvel quando presentes os pressupostos legais de local ignorado, incerto ou inacessível, certificados pelo serventuário.
C
Errada
Incorreta porque atribui à cláusula contratual em destaque força bastante para produzir a consolidação da propriedade independentemente de intervenção judicial. A base é expressa em sentido contrário: a consolidação não decorre apenas de previsão contratual, pois os efeitos reais dependem do procedimento legal próprio; no imóvel, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, e no móvel, conforme o rito do Decreto-Lei nº 911/1969.
D
Certa
Correta. A alternativa é a única compatível com a base decisória, porque não uniformiza indevidamente o edital para móvel e imóvel e se ajusta à disciplina do imóvel, na qual a intimação por edital é subsidiária e depende da certificação de local ignorado, incerto ou inacessível.
E
Errada
Incorreta porque transforma o correio eletrônico em via preferencial geral para os dois regimes e ainda dispensa confirmação expressa de recebimento sem base normativa comum. A base afirma exatamente que a admissão de meio eletrônico não autoriza concluir pela preferência geral do e-mail nem pela dispensa ampla de confirmação de recebimento em ambas as modalidades de alienação fiduciária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime da mora na alienação fiduciária de bem móvel e o procedimento extrajudicial próprio do imóvel, especialmente para induzir o candidato a tratar o não encontro do devedor no endereço do contrato como se gerasse automaticamente edital em ambos os casos.
Dica para questões semelhantes
  • Não uniformize móvel e imóvel sem conferir se a lei realmente cria o mesmo procedimento para constituição da mora e purgação.
  • Na alienação fiduciária imobiliária, edital é medida subsidiária: só cabe com a certificação de local ignorado, incerto ou inacessível.
  • Cláusula contratual não substitui requisito legal quando a questão tratar de consolidação da propriedade fiduciária.
  • Se a alternativa transformar meio eletrônico em regra preferencial geral para todos os casos, desconfie e procure a base normativa específica.

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Comentários

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Até onde vi, o Código Civil, que regulamenta a propriedade fiduciária de bens móveis, não tem nenhuma disposição no sentido da afirmativa D.

Algum colega sabe o(s) fundamento(s) legal(is) da assertiva?

O erro da B seria relacionar o conceito de local incerto/não sabido ao desencontro do intimado no endereço informado no contrato?

  • Intimação para purga da mora é obrigatória.
  • Deve-se esgotar meios de localização do devedor.
  • E-mail é admitido, se previsto no contrato.
  • Edital = medida subsidiária.

Gab.: D

​Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/25062025-Notificacao-extrajudicial-por-email-e-valida-para-comprovar-atraso-do-devedor-fiduciante--decide-Segunda-Secao.aspx

Obs.: não encontrei fundamento para a 2ª parte da resposta.

É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que:

• seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária; e

• seja comprovado seu efetivo recebimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.087.485-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/4/2024 (Info 811).

A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento.

STJ. 2ª Seção. REsp 2.183.860-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 8/5/2025 (Info 851).

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