Consideradas as disciplinas jurídicas da alienação fiduciári...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º: "Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital."
- Não uniformize móvel e imóvel sem conferir se a lei realmente cria o mesmo procedimento para constituição da mora e purgação.
- Na alienação fiduciária imobiliária, edital é medida subsidiária: só cabe com a certificação de local ignorado, incerto ou inacessível.
- Cláusula contratual não substitui requisito legal quando a questão tratar de consolidação da propriedade fiduciária.
- Se a alternativa transformar meio eletrônico em regra preferencial geral para todos os casos, desconfie e procure a base normativa específica.
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Até onde vi, o Código Civil, que regulamenta a propriedade fiduciária de bens móveis, não tem nenhuma disposição no sentido da afirmativa D.
Algum colega sabe o(s) fundamento(s) legal(is) da assertiva?
O erro da B seria relacionar o conceito de local incerto/não sabido ao desencontro do intimado no endereço informado no contrato?
- Intimação para purga da mora é obrigatória.
- Deve-se esgotar meios de localização do devedor.
- E-mail é admitido, se previsto no contrato.
- Edital = medida subsidiária.
Gab.: D
Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.
De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).
No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/25062025-Notificacao-extrajudicial-por-email-e-valida-para-comprovar-atraso-do-devedor-fiduciante--decide-Segunda-Secao.aspx
Obs.: não encontrei fundamento para a 2ª parte da resposta.
É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que:
• seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária; e
• seja comprovado seu efetivo recebimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.087.485-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/4/2024 (Info 811).
A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento.
STJ. 2ª Seção. REsp 2.183.860-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 8/5/2025 (Info 851).
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