O tabelião do 1º Ofício recusou-se a lavrar o testamento de ...

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Q3914484 Direito Notarial e Registral

O tabelião do 1º Ofício recusou-se a lavrar o testamento de Joana, que não tinha herdeiros necessários, porque dele constavam cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade sobre os imóveis legados a uma prima insolvente. Argumentou que a transmissão, tal como disposta sem mínima justificativa, consumaria fraude à execução ou contra os credores da legatária.


Nesse caso, a recusa do tabelião é:

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.848, caput: "Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima." Como o enunciado afirma que a testadora não tinha herdeiros necessários, não há bens da legítima; por isso, a restrição legal não incide e a recusa do tabelião, fundada em suposta fraude contra credores da legatária, é ilegítima.

Tema central: Cláusulas restritivas testamentárias
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a recusa como legítima em termos gerais, mas o requisito de justa causa do art. 1.848 do Código Civil só vale para bens da legítima. O enunciado exclui herdeiros necessários, logo exclui a própria hipótese legal de restrição.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a limitação do art. 1.848 do Código Civil não é geral: ela alcança apenas os bens da legítima. Sem herdeiros necessários, inexiste legítima a proteger, de modo que a testadora pode gravar os imóveis legados com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Como reforço, o Código Civil, art. 1.911, dispõe: "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade." Além disso, a insolvência da legatária não autoriza o tabelião a impedir a lavratura do testamento, porque a disposição é causa mortis sobre patrimônio da testadora, e não alienação patrimonial praticada pela devedora.
C
Errada
Está errada porque não há fundamento jurídico para recusa apenas quanto à cláusula de impenhorabilidade. Fora da legítima, não há vedação legal à imposição dessa cláusula no testamento.
D
Errada
Está errada porque também não existe base legal para recusar apenas as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Sem legítima, nenhuma das cláusulas restritivas mencionadas está proibida no caso.
E
Errada
Está errada porque a recusa também não pode ser considerada legítima apenas quanto à impenhorabilidade e à incomunicabilidade. O óbice do art. 1.848 não se verifica, e o tabelião não pode criar impedimento não previsto em lei com base na insolvência da legatária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra específica do art. 1.848 do Código Civil, limitada aos bens da legítima, e uma falsa ideia de proibição geral de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em qualquer testamento; também tentou induzir o candidato a tratar a insolvência da legatária como fundamento bastante para recusa notarial.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aplicar o art. 1.848 do Código Civil, verifique se há herdeiros necessários e, portanto, se existe legítima.
  • Não trate a exigência de justa causa como regra geral para toda cláusula restritiva testamentária; ela incide apenas sobre bens da legítima.
  • Em recusa notarial, confira se o óbice apontado tem base legal concreta; mera suspeita sobre efeitos futuros para credores do beneficiário não basta, quando o testamento dispõe sobre patrimônio do testador.
  • Lembre que o art. 1.911 do Código Civil confirma os efeitos da inalienabilidade imposta por ato de liberalidade: dela decorrem impenhorabilidade e incomunicabilidade.

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Comentários

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Comentário do estratégia:

A exigência de justificação para a imposição de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade está prevista no artigo 1.848 do Código Civil, mas se aplica exclusivamente aos bens que compõem a legítima, ou seja, a parte da herança destinada por lei aos herdeiros necessários.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Como a disposição testamentária, no caso, não incidiu sobre a legítima, uma vez que Joana não tinha herdeiros necessários, não há restrição a imposição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso especial interposto por banco exequente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a penhora de quinhão hereditário gravado com cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, em razão da ausência de herdeiros necessários.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quinhão hereditário gravado com cláusula de impenhorabilidade, considerando que a testadora não possuía herdeiros necessários e que a cláusula foi instituída após o executado contrair dívidas.

III. Razões de decidir

 3. A cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade pode ser instituída livremente pelo testador quando não há herdeiros necessários, sendo dispensada a indicação de justa causa.

4. A transmissão de bens por testamento com cláusula restritiva para o devedor não configura fraude à execução, pois a testadora não era devedora e tinha liberdade para dispor de seus bens.

5. A jurisprudência admite o afastamento de cláusulas restritivas apenas em benefício dos próprios beneficiários, não sendo possível a penhora dos bens gravados para satisfazer dívidas do herdeiro legatário.

IV. Dispositivo

 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 2.215.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 18/11/2025.)

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