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Q3367870 Direito Sanitário
De acordo coma o Art. 2º da Lei nº 8.142/1990, os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) são alocados para diversas finalidades. Entre elas, estão:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão exige conhecimento sobre o destino dos recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), conforme o Art. 2º da Lei nº 8.142/1990, que regulamenta o financiamento do SUS.

Fundamentação Legal

O artigo que fundamenta a resposta é:
“Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: [...] II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.” (Lei nº 8.142/1990)

Tema Central e Aplicação

O comando exige atenção à literalidade da lei e compreensão básica de orçamento público, comum na atuação de um Técnico Administrativo. Saber identificar a destinação legal dos recursos é decisivo para evitar erros em questões de múltipla escolha.

Exemplo prático: Imagine que o Congresso Nacional aprove uma lei orçamentária prevendo a construção de um novo hospital público regional. Os recursos do FNS podem ser destinados a essa obra, pois está prevista e autorizada pela legislação orçamentária anual.

Justificativa da Alternativa Correta (D)

A alternativa D está correta porque transcreve fielmente a redação legal. O FNS pode ser usado para investimentos que estejam previstos em lei orçamentária, respeitando o processo legislativo e a aprovação do Congresso Nacional.

Análise Crítica das Alternativas Incorretas

  • A) Incorreta. A lei não prevê destinação exclusiva para hospitais privados. O FNS serve para o SUS, que prioriza a rede pública.
  • B) Incorreta. Não existe vínculo exclusivo dos recursos do FNS para hospitais universitários federais.
  • C) Incorreta. O texto da lei trata de investimentos em geral, não restritamente em tecnologia.
  • E) Incorreta. O pagamento de salários para profissionais da saúde privada não é função do FNS, que foca no setor público.

Pegadinhas e Estratégia

Fique atento a termos como “exclusivo” ou a menções ao setor privado, pois o SUS e o FNS priorizam o interesse público e coletivo.

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1 DISPESA DE CUSTEIO DE CAPITAL DO MS - ÓRGÃOS E ENTIDADES

2 - INVESTIMENTO PREVISTO NA LEI ORCAMENTÁRIA - INICIADO PELO PODER LEGISTATIVO E APROVEDO PELO CONGRESSO NACIONAL

3 - INVESTIMENTO PREVISTO NO PLANO QUINQUENAL DO MS

4 - cobertura de ações implementadas pelos municípios,estados e df

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