Joana foi admitida no âmbito do Registro de Imóveis da Circ...

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Q3914476 Direito Notarial e Registral
Joana foi admitida no âmbito do Registro de Imóveis da Circunscrição X, ocasião em que questionou o oficial em relação à funcionalidade das fichas soltas na perspectiva do Código Nacional de Matrícula, conforme regulamentação estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. O oficial esclareceu corretamente que as referidas fichas: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial, art. 331, caput e § 1º (redação vigente, com renumeração pelo Provimento CNJ n. 180/2024): “Art. 331. O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis. § 1.º Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos.” Como a questão pergunta a funcionalidade das fichas soltas à luz do CNM, a consequência jurídica é direta: nelas o CNM deve ser inserido, e a averbação da renumeração das matrículas já existentes é apenas facultativa, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Fichas soltas e CNM
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque as fichas soltas não são mero resumo de matrículas escrituradas em livros encadernados ou desdobrados. O art. 336 do Código Nacional de Normas determina o transporte dessas matrículas para o sistema de fichas soltas, “as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial”, conservando-se as mesmas numerações e com remissão na matrícula originária. O regime é de transposição registral, não de resumo.
B
Errada
Está errada porque a norma não limita as fichas soltas às matrículas abertas após o ato regulamentador. Ao contrário, o art. 336 alcança expressamente matrículas já escrituradas em livros encadernados e desdobrados, determinando seu transporte para o sistema de fichas soltas. Logo, a alternativa contraria o alcance normativo dado às matrículas preexistentes.
C
Certa
A alternativa C reproduz o conteúdo normativo decisivo. O art. 331, caput, impõe a inserção do Código Nacional de Matrícula em cada ficha solta. Já o § 1º do mesmo artigo estabelece expressamente que a averbação da renumeração das matrículas existentes é facultativa ao oficial. Portanto, a alternativa está correta porque combina exatamente os dois comandos jurídicos relevantes: obrigatoriedade de inserção do CNM nas fichas soltas e facultatividade da averbação da renumeração.
D
Errada
Está errada porque atribui ao oficial uma discricionariedade que a norma não confere. As fichas soltas não formam sistema próprio cuja adoção ou transposição fique ao livre critério do oficial. O art. 336 determina que os oficiais transportarão as matrículas dos livros encadernados e desdobrados para o sistema de fichas soltas, conservando-se as mesmas numerações e com remissão na matrícula originária. O “a critério do oficial” do art. 331 refere-se apenas ao método seguro de inserção do CNM, não à escolha de transpor ou não as matrículas.
E
Errada
Está errada porque extrapola o que a norma autoriza. O art. 331, caput, trata da inserção do CNM nas fichas soltas, e o § 1º apenas faculta a averbação da renumeração das matrículas existentes. Já o art. 336 determina a transposição para fichas soltas com conservação da numeração e remissão na matrícula originária. Não há na base normativa autorização para afirmar que o uso das fichas soltas dispensa genericamente averbação na matrícula escriturada em livros encadernados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias distintas: a inserção do CNM nas fichas soltas é obrigatória, mas a averbação da renumeração das matrículas existentes é apenas facultativa; além disso, “a critério do oficial” não autoriza escolher se transpõe ou não matrículas antigas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer “a critério do oficial”, verifique exatamente sobre o que recai a discricionariedade; aqui, ela se limita ao método de inserção do CNM.
  • Diferencie obrigação de faculdade no texto normativo: inserir o CNM é dever; averbar a renumeração das matrículas existentes é faculdade.
  • Em questões sobre fichas soltas, descarte alternativas que as tratem como simples resumo ou como sistema autônomo de adoção facultativa.
  • Se a norma mencionar transporte de matrículas antigas, não aceite alternativas que limitem o regime apenas a matrículas novas.

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Comentários

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kkkkkkk ninguem sabe nada

PROVIMENTO 149

Subseção II

Da Inserção Gráfica do Código Nacional de Matrícula

 

Art. 331. O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.

.

§ 1.º Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos. 

§ 2º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a inserção do Código Nacional de Matrícula poderá se dar por aposição digital na imagem da matrícula, salvo na hipótese do § 3º deste artigo. 

§ 3º Ao abrir nova matrícula, a indicação do número do Código Nacional de Matrícula será obrigatória na forma do caput deste artigo. 

Seção IV

DA ESCRITURAÇÃO DA MATRÍCULA

 

Subseção I

Da Escrituração da Matrícula em Fichas Soltas

 

Art. 336. Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados () para o sistema de fichas soltas ), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código.

CNMG

Art. 787. São requisitos da matrícula:

I - o Código Nacional de Matrícula - CNM; (Inciso acrescentado pelo Provimento

Conjunto nº 142/2025)

II - o número de ordem, que seguirá ao infinito; (Inciso renumerado pelo Provimento

Conjunto nº 142/2025)

III - a data; (Inciso renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

IV - a identificação e a caracterização do imóvel; (Inciso renumerado pelo

Provimento Conjunto nº 142/2025)

V - o nome e a qualificação do proprietário; (Inciso renumerado pelo Provimento

Conjunto nº 142/2025)

VI - o número do registro anterior ou, tratando-se de imóvel oriundo de loteamento, o

número do registro ou a inscrição do loteamento, ou, ainda, tratando-se de imóvel

oriundo de condomínio edilício, o número do registro ou a inscrição do condomínio.

(Inciso renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Com a implementação do Código Nacional de Matrícula (CNM) todas as matrículas devem ser identificadas por um código único em âmbito nacional. No caso das fichas soltas, elas:

— Devem receber o CNM obrigatoriamente;

— E, quanto às matrículas antigas (já existentes em livros encadernados ou desdobrados), a averbação da renumeração (inserção do CNM) é facultativa ao oficial. Ou seja, o CNM precisa existir, mas o modo de publicizar isso nas matrículas antigas admite certa flexibilidade operacional.

A) Incorreta — fichas soltas não são mero “resumo” de matrículas.

B) Incorreta — não há limitação apenas às matrículas abertas após o ato normativo.

D) Incorreta — não formam um sistema registral autônomo.

E) Incorreta — o CNM não dispensa averbação na matrícula; ele deve estar vinculado formalmente ao registro.

CNN:

"Art. 331. O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.

§ 1.º Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos."

"Art. 336. Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados ( art. 6.º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) para o sistema de fichas soltas ( parágrafo único do art. 173 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código"

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