Joana foi admitida no âmbito do Registro de Imóveis da Circ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial, art. 331, caput e § 1º (redação vigente, com renumeração pelo Provimento CNJ n. 180/2024): “Art. 331. O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis. § 1.º Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos.” Como a questão pergunta a funcionalidade das fichas soltas à luz do CNM, a consequência jurídica é direta: nelas o CNM deve ser inserido, e a averbação da renumeração das matrículas já existentes é apenas facultativa, o que conduz à alternativa C.
- Quando aparecer “a critério do oficial”, verifique exatamente sobre o que recai a discricionariedade; aqui, ela se limita ao método de inserção do CNM.
- Diferencie obrigação de faculdade no texto normativo: inserir o CNM é dever; averbar a renumeração das matrículas existentes é faculdade.
- Em questões sobre fichas soltas, descarte alternativas que as tratem como simples resumo ou como sistema autônomo de adoção facultativa.
- Se a norma mencionar transporte de matrículas antigas, não aceite alternativas que limitem o regime apenas a matrículas novas.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
kkkkkkk ninguem sabe nada
PROVIMENTO 149
Subseção II
Da Inserção Gráfica do Código Nacional de Matrícula
Art. 331. O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.
.
§ 1.º Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos.
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a inserção do Código Nacional de Matrícula poderá se dar por aposição digital na imagem da matrícula, salvo na hipótese do § 3º deste artigo.
§ 3º Ao abrir nova matrícula, a indicação do número do Código Nacional de Matrícula será obrigatória na forma do caput deste artigo.
Seção IV
DA ESCRITURAÇÃO DA MATRÍCULA
Subseção I
Da Escrituração da Matrícula em Fichas Soltas
Art. 336. Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados () para o sistema de fichas soltas ), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código.
CNMG
Art. 787. São requisitos da matrícula:
I - o Código Nacional de Matrícula - CNM; (Inciso acrescentado pelo Provimento
Conjunto nº 142/2025)
II - o número de ordem, que seguirá ao infinito; (Inciso renumerado pelo Provimento
Conjunto nº 142/2025)
III - a data; (Inciso renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
IV - a identificação e a caracterização do imóvel; (Inciso renumerado pelo
Provimento Conjunto nº 142/2025)
V - o nome e a qualificação do proprietário; (Inciso renumerado pelo Provimento
Conjunto nº 142/2025)
VI - o número do registro anterior ou, tratando-se de imóvel oriundo de loteamento, o
número do registro ou a inscrição do loteamento, ou, ainda, tratando-se de imóvel
oriundo de condomínio edilício, o número do registro ou a inscrição do condomínio.
(Inciso renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Com a implementação do Código Nacional de Matrícula (CNM) todas as matrículas devem ser identificadas por um código único em âmbito nacional. No caso das fichas soltas, elas:
— Devem receber o CNM obrigatoriamente;
— E, quanto às matrículas antigas (já existentes em livros encadernados ou desdobrados), a averbação da renumeração (inserção do CNM) é facultativa ao oficial. Ou seja, o CNM precisa existir, mas o modo de publicizar isso nas matrículas antigas admite certa flexibilidade operacional.
A) Incorreta — fichas soltas não são mero “resumo” de matrículas.
B) Incorreta — não há limitação apenas às matrículas abertas após o ato normativo.
D) Incorreta — não formam um sistema registral autônomo.
E) Incorreta — o CNM não dispensa averbação na matrícula; ele deve estar vinculado formalmente ao registro.
CNN:
"Art. 331. O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.
§ 1.º Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos."
"Art. 336. Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados ( art. 6.º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) para o sistema de fichas soltas ( parágrafo único do art. 173 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código"
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo