Foi apresentada para averbação, no Registro de Imóveis da C...
Foi apresentada para averbação, no Registro de Imóveis da Circunscrição X, uma convenção antenupcial que tem por objeto imóvel pertencente ao cônjuge virago, com matrícula na respectiva serventia. O oficial, no entanto, emitiu nota devolutiva 10 dias após o protocolo, o que gerou divergência com o apresentante do título, pois, ao ver deste último, a exigência não era compatível com a ordem jurídica. Por tal razão, o apresentante solicitou que o título e a declaração de dúvida fossem remetidos ao juízo competente para dirimi-la. Em relação ao procedimento da dúvida, o oficial, entre outras medidas, deu ciência dos seus termos, com cópia, ao apresentante do título, notificando-o a impugná-la perante o juízo competente no prazo de 15 dias, o que foi certificado, com a posterior entrega do original do título apresentado e das razões da dúvida na serventia do referido juízo.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a narrativa:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei n. 6.015/1973, art. 198, § 1º, IV: "IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título." Como a narrativa afirma que houve posterior entrega do original do título apresentado e das razões da dúvida na serventia do juízo, houve desconformidade com a forma legal vigente, que exige remessa eletrônica, o que conduz à alternativa E.
- No procedimento de dúvida do Registro de Imóveis, confira primeiro a forma legal de remessa ao juízo: na redação vigente, o envio do título e das razões é eletrônico.
- Em questões sobre convenção antenupcial, diferencie o registro no Livro 3 da averbação nas matrículas dos imóveis.
- Se o enunciado mencionar imóvel pertencente só a um dos cônjuges, não conclua pela irregularidade: a LRP admite averbação em bens pertencentes a qualquer dos cônjuges.
- Ao analisar prazos no Registro de Imóveis, confronte diretamente com os prazos literais da LRP: 10 dias para registro ou nota devolutiva e 15 dias para impugnação da dúvida.
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Comentários
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kkkkk olha a % de erros, ninguém sabe essa matéria né, todo mundo só chuta e reza
GAB.E - LRP
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
V - o interessado possa satisfazê-la; ou
VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
Obs: Nao é na "serventia do referido juízo".
CNMG
Art. 151. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, instruído com o título ou documento, acompanhado de qualificação completa da parte interessada, com seu respectivo nome, nacionalidade, profissão, estado civil, CPF, domicílio, número de telefone e endereço de “e-mail” (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida;
III - nos Ofícios de Registro de Imóveis será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;
IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas;
V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a impugnação poderá ser apresentada à serventia em petição dirigida ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos;
VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, as razões da dúvida, acompanhadas do título ou documento e de eventual impugnação, serão remetidas ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos por meio do sistema PJe; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
VII - distribuída a dúvida, o tabelião ou oficial deverá comunicar ao interessado o número gerado, facultada a comunicação por meio eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Pacto antenupcial não tem por objeto imóvel. Também não se averba, registra-se no livro 3 do RI. Examinador precisa estudar um pouco mais…
O título é remetido eletronicamente e não o original. LRP Art. 198 IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
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