Foi apresentada para averbação, no Registro de Imóveis da C...

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Q3914473 Direito Notarial e Registral

Foi apresentada para averbação, no Registro de Imóveis da Circunscrição X, uma convenção antenupcial que tem por objeto imóvel pertencente ao cônjuge virago, com matrícula na respectiva serventia. O oficial, no entanto, emitiu nota devolutiva 10 dias após o protocolo, o que gerou divergência com o apresentante do título, pois, ao ver deste último, a exigência não era compatível com a ordem jurídica. Por tal razão, o apresentante solicitou que o título e a declaração de dúvida fossem remetidos ao juízo competente para dirimi-la. Em relação ao procedimento da dúvida, o oficial, entre outras medidas, deu ciência dos seus termos, com cópia, ao apresentante do título, notificando-o a impugná-la perante o juízo competente no prazo de 15 dias, o que foi certificado, com a posterior entrega do original do título apresentado e das razões da dúvida na serventia do referido juízo.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a narrativa:

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei n. 6.015/1973, art. 198, § 1º, IV: "IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título." Como a narrativa afirma que houve posterior entrega do original do título apresentado e das razões da dúvida na serventia do juízo, houve desconformidade com a forma legal vigente, que exige remessa eletrônica, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Procedimento de dúvida registral
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a narrativa não é integralmente regular. Há vício específico na etapa final do procedimento de dúvida: a lei exige remessa eletrônica ao juízo competente, e não entrega física do original do título e das razões da dúvida. Isso contraria o art. 198, § 1º, IV, da Lei n. 6.015/1973.
B
Errada
Está errada porque os prazos mencionados são legais. A nota devolutiva emitida 10 dias após o protocolo está de acordo com a Lei n. 6.015/1973, art. 188, caput: "Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo..." Também é regular a notificação do apresentante para impugnar a dúvida em 15 dias, conforme art. 198, § 1º, III: "III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e".
C
Errada
Está errada porque a averbação da convenção antenupcial na matrícula de imóvel pertencente apenas à cônjuge virago é juridicamente admitida. A Lei n. 6.015/1973, art. 167, II, 1, prevê: "1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;" No mesmo sentido, o art. 244 determina a averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis. Logo, não há irregularidade nesse ponto.
D
Errada
Está errada porque não há irregularidade em o próprio oficial elaborar os termos da dúvida. Pela sistemática do art. 198 da Lei n. 6.015/1973, a suscitação da dúvida integra a atuação do registrador. Além disso, o art. 198, § 1º, III, confirma que é o oficial quem dá ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornece cópia e o notifica para impugnação. Portanto, a elaboração da dúvida pelo oficial não viola a ordem jurídica.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a única irregularidade narrada é a forma de encaminhamento da dúvida ao juízo. A Lei n. 6.015/1973, no art. 198, § 1º, IV, exige remessa eletrônica das razões da dúvida e do título ao juízo competente. Portanto, a entrega física do original na serventia judicial não corresponde ao procedimento legal atual. Os demais atos narrados estão em conformidade com a LRP.
Pegadinha da questão
A banca explorou a atualização legislativa do procedimento da dúvida: quem lembrasse da sistemática antiga de remessa física ao juízo erraria, porque a redação vigente exige remessa eletrônica. Também tentou induzir erro ao sugerir irregularidade na averbação da convenção antenupcial em imóvel de titularidade exclusiva de um dos cônjuges, o que a lei expressamente admite.
Dica para questões semelhantes
  • No procedimento de dúvida do Registro de Imóveis, confira primeiro a forma legal de remessa ao juízo: na redação vigente, o envio do título e das razões é eletrônico.
  • Em questões sobre convenção antenupcial, diferencie o registro no Livro 3 da averbação nas matrículas dos imóveis.
  • Se o enunciado mencionar imóvel pertencente só a um dos cônjuges, não conclua pela irregularidade: a LRP admite averbação em bens pertencentes a qualquer dos cônjuges.
  • Ao analisar prazos no Registro de Imóveis, confronte diretamente com os prazos literais da LRP: 10 dias para registro ou nota devolutiva e 15 dias para impugnação da dúvida.

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Comentários

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kkkkk olha a % de erros, ninguém sabe essa matéria né, todo mundo só chuta e reza

GAB.E - LRP

Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.

Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: 

V - o interessado possa satisfazê-la; ou

VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.  

§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: 

I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 

II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;  

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e 

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. 

Obs: Nao é na "serventia do referido juízo".

CNMG

Art. 151. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, instruído com o título ou documento, acompanhado de qualificação completa da parte interessada, com seu respectivo nome, nacionalidade, profissão, estado civil, CPF, domicílio, número de telefone e endereço de “e-mail” (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida;

III - nos Ofícios de Registro de Imóveis será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;

IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas;

V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a impugnação poderá ser apresentada à serventia em petição dirigida ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos; 

VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, as razões da dúvida, acompanhadas do título ou documento e de eventual impugnação, serão remetidas ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos por meio do sistema PJe; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

VII - distribuída a dúvida, o tabelião ou oficial deverá comunicar ao interessado o número gerado, facultada a comunicação por meio eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Pacto antenupcial não tem por objeto imóvel. Também não se averba, registra-se no livro 3 do RI. Examinador precisa estudar um pouco mais…

O título é remetido eletronicamente e não o original. LRP Art. 198 IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.    

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