Joana compareceu ao Ofício de Notas da Circunscrição Y e in...

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Q3914471 Direito Notarial e Registral

Joana compareceu ao Ofício de Notas da Circunscrição Y e informou que almejava adquirir um imóvel pertencente a Antônia, necessitando, portanto, celebrar escritura pública de compra e venda. Ressaltou, no entanto, que Antônia, apesar de residir no mesmo estado da federação, não poderia comparecer à referida circunscrição para a assinatura da escritura. Por tal razão, Joana questionou sobre a possibilidade de uso do denominado "e-Notariado" para a celebração do ato notarial de forma eletrônica.

O oficial de notas informou corretamente que as clientes:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 292, §§ 3º e 4º (Provimento CNJ n. 149/2023, com renumeração posterior): "§ 3.º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 4.º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial do Brasil-CF."

Tema central: e-Notariado eletrônico
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora mencione corretamente a videoconferência notarial para captação do consentimento, acrescenta reconhecimento facial como requisito necessário da escritura eletrônica. O fundamento normativo usado para resolver a questão não prevê esse elemento como requisito decisivo no art. 292, § 3º. Portanto, a alternativa cria exigência não prevista no dispositivo aplicável.
B
Errada
Está errada porque afirma que as clientes devem possuir certificado digital próprio para acessar o sistema e assinar a escritura. O art. 292, § 4º, dispõe em sentido diverso: o notário fornecerá gratuitamente certificado digital notarizado ao cliente. Logo, a alternativa contraria a regra normativa sobre quem fornece o certificado e afasta indevidamente o regime próprio do e-Notariado.
C
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos objetivos. Primeiro, exige recolhimento de emolumentos, quando o art. 292, § 4º, determina que o certificado digital notarizado será fornecido gratuitamente. Segundo, afirma que o certificado é permanente, mas a norma diz expressamente que ele é concedido por tempo determinado. Há violação direta do dispositivo decisivo.
D
Certa
A alternativa D coincide com a disciplina normativa decisiva. O Código Nacional de Normas estabelece que o notário fornecerá gratuitamente certificado digital notarizado aos clientes do serviço notarial, com uso exclusivo e por tempo determinado, utilizável na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial do Brasil-CF. Além disso, o regime do ato notarial eletrônico pressupõe videoconferência notarial obrigatória para captação do consentimento. A alternativa correta é a única que reproduz, sem acréscimos indevidos, o regime jurídico do certificado digital notarizado previsto para o ato eletrônico.
E
Errada
Está errada porque atribui às clientes o uso gratuito da ICP-Brasil para comprovação de autoria e assinatura da escritura e ainda trata a videoconferência como eventual. Pelo art. 291, III e IV, as partes assinam digitalmente exclusivamente por meio do e-Notariado, enquanto a referência expressa à ICP-Brasil recai sobre a assinatura do tabelião. Além disso, o art. 292, § 3º, qualifica a videoconferência notarial como imprescindível, e não facultativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre certificado digital notarizado fornecido pelo notário e certificado ICP-Brasil próprio da parte, além de trocar videoconferência obrigatória por faculdade eventual.
Dica para questões semelhantes
  • Em ato notarial eletrônico, confira primeiro se a norma exige videoconferência; aqui ela é requisito imprescindível.
  • Diferencie a assinatura das partes no e-Notariado da assinatura do tabelião com certificado digital segundo a ICP-Brasil.
  • Se a alternativa disser que o cliente precisa comprar ou já possuir certificado próprio, confronte com a regra do certificado digital notarizado fornecido gratuitamente pelo notário.
  • Atenção às palavras de literalidade decisiva: gratuitamente, uso exclusivo e por tempo determinado.

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Comentários

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Art. 292. O acesso ao e-Notariado será feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da MP n. 2.200-2/2001 ou, quando possível, por biometria.

§ 1.º As autoridades judiciárias e os usuários internos terão acesso às funcionalidades do e-Notariado de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema.

§ 2.º Os usuários externos poderão acessar o e-Notariado mediante cadastro prévio, sem assinatura eletrônica, para conferir a autenticidade de ato em que tenham interesse.

§ 3.º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).

§ 4.º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil-CF.

§ 5.º Os notários poderão operar na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil ou utilizar e oferecer outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. § 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado. (incluído pelo Provimento CN n. 200, de 25.6.2025) 

A alternativa apontada pela Banca como correta, qual seja, a letra D, mostra-se, de fato, a mais adequada. Contudo, incorre em imprecisão ao sugerir que a obtenção do certificado digital notarizado dependeria da vontade das clientes, como se se tratasse de mera faculdade. Na realidade, para a assinatura de atos notariais eletrônicos, a utilização do referido certificado é requisito indispensável, não podendo ser considerada opcional.

A) Não ha reconhecimento facial

B)Uso de certificado digital ICP-Brasil

C) Não recolhe emolumento e nem é permanente

D)Correta

E)ICP não é gratuito

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