Joana compareceu ao Ofício de Notas da Circunscrição Y e in...
Joana compareceu ao Ofício de Notas da Circunscrição Y e informou que almejava adquirir um imóvel pertencente a Antônia, necessitando, portanto, celebrar escritura pública de compra e venda. Ressaltou, no entanto, que Antônia, apesar de residir no mesmo estado da federação, não poderia comparecer à referida circunscrição para a assinatura da escritura. Por tal razão, Joana questionou sobre a possibilidade de uso do denominado "e-Notariado" para a celebração do ato notarial de forma eletrônica.
O oficial de notas informou corretamente que as clientes:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 292, §§ 3º e 4º (Provimento CNJ n. 149/2023, com renumeração posterior): "§ 3.º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 4.º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial do Brasil-CF."
- Em ato notarial eletrônico, confira primeiro se a norma exige videoconferência; aqui ela é requisito imprescindível.
- Diferencie a assinatura das partes no e-Notariado da assinatura do tabelião com certificado digital segundo a ICP-Brasil.
- Se a alternativa disser que o cliente precisa comprar ou já possuir certificado próprio, confronte com a regra do certificado digital notarizado fornecido gratuitamente pelo notário.
- Atenção às palavras de literalidade decisiva: gratuitamente, uso exclusivo e por tempo determinado.
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Art. 292. O acesso ao e-Notariado será feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da MP n. 2.200-2/2001 ou, quando possível, por biometria.
§ 1.º As autoridades judiciárias e os usuários internos terão acesso às funcionalidades do e-Notariado de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema.
§ 2.º Os usuários externos poderão acessar o e-Notariado mediante cadastro prévio, sem assinatura eletrônica, para conferir a autenticidade de ato em que tenham interesse.
§ 3.º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
§ 4.º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil-CF.
§ 5.º Os notários poderão operar na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil ou utilizar e oferecer outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. § 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado. (incluído pelo Provimento CN n. 200, de 25.6.2025)
A alternativa apontada pela Banca como correta, qual seja, a letra D, mostra-se, de fato, a mais adequada. Contudo, incorre em imprecisão ao sugerir que a obtenção do certificado digital notarizado dependeria da vontade das clientes, como se se tratasse de mera faculdade. Na realidade, para a assinatura de atos notariais eletrônicos, a utilização do referido certificado é requisito indispensável, não podendo ser considerada opcional.
A) Não ha reconhecimento facial
B)Uso de certificado digital ICP-Brasil
C) Não recolhe emolumento e nem é permanente
D)Correta
E)ICP não é gratuito
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