Joana compareceu ao Ofício de Notas da Circunscrição Y e in...
Joana compareceu ao Ofício de Notas da Circunscrição Y e informou que almejava adquirir um imóvel pertencente a Antônia, necessitando, portanto, celebrar escritura pública de compra e venda. Ressaltou, no entanto, que Antônia, apesar de residir no mesmo estado da federação, não poderia comparecer à referida circunscrição para a assinatura da escritura. Por tal razão, Joana questionou sobre a possibilidade de uso do denominado "e-Notariado" para a celebração do ato notarial de forma eletrônica.
O oficial de notas informou corretamente que as clientes:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 292, §§ 3º e 4º (Provimento CNJ n. 149/2023, com renumeração posterior): "§ 3.º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 4.º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial do Brasil-CF."
- Em ato notarial eletrônico, confira primeiro se a norma exige videoconferência; aqui ela é requisito imprescindível.
- Diferencie a assinatura das partes no e-Notariado da assinatura do tabelião com certificado digital segundo a ICP-Brasil.
- Se a alternativa disser que o cliente precisa comprar ou já possuir certificado próprio, confronte com a regra do certificado digital notarizado fornecido gratuitamente pelo notário.
- Atenção às palavras de literalidade decisiva: gratuitamente, uso exclusivo e por tempo determinado.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 292. O acesso ao e-Notariado será feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da MP n. 2.200-2/2001 ou, quando possível, por biometria.
§ 1.º As autoridades judiciárias e os usuários internos terão acesso às funcionalidades do e-Notariado de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema.
§ 2.º Os usuários externos poderão acessar o e-Notariado mediante cadastro prévio, sem assinatura eletrônica, para conferir a autenticidade de ato em que tenham interesse.
§ 3.º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
§ 4.º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil-CF.
§ 5.º Os notários poderão operar na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil ou utilizar e oferecer outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. § 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado. (incluído pelo Provimento CN n. 200, de 25.6.2025)
A alternativa apontada pela Banca como correta, qual seja, a letra D, mostra-se, de fato, a mais adequada. Contudo, incorre em imprecisão ao sugerir que a obtenção do certificado digital notarizado dependeria da vontade das clientes, como se se tratasse de mera faculdade. Na realidade, para a assinatura de atos notariais eletrônicos, a utilização do referido certificado é requisito indispensável, não podendo ser considerada opcional.
A) Não ha reconhecimento facial
B)Uso de certificado digital ICP-Brasil
C) Não recolhe emolumento e nem é permanente
D)Correta
E)ICP não é gratuito
Art. 286. São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:
I — videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
II — concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
III — assinatura digital pelas partes, exclusivamente por meio do e-Notariado;
IV — assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; e
V — uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.
Parágrafo único. A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:
a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
c) o objeto e o preço do negócio pactuado;
d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e
e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato em que será lavrado o ato notarial.
Art. 287. Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, por meio do link realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.
Art. 292. O acesso ao e-Notariado será feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da MP n. 2.200-2/2001 ou, quando possível, por biometria.
(...)
§ 3.º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
§ 4.º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil-CF. § 5.º Os notários poderão operar na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil ou utilizar e oferecer outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal. § 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado. (incluído pelo Provimento CN n. 200, de 25.6.2025
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo