Pedro, que tem um título protestado junto ao Tabelionato de ...

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Q3914465 Direito Notarial e Registral

Pedro, que tem um título protestado junto ao Tabelionato de Protestos da Circunscrição Z, em razão do não pagamento de duplicata emitida pela sociedade empresária Sigma, compareceu à referida serventia e questionou o responsável interino em relação à possibilidade de a dívida ser renegociada. Afinal, sua situação financeira passara por alterações substanciais desde a assunção da obrigação.
Foi corretamente esclarecido a Pedro que: 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, art. 26-A, caput: “Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.” Como Pedro questiona a possibilidade de renegociar dívida já protestada, o dispositivo autoriza a renegociação nessa fase e admite abatimento de emolumentos e acréscimos, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Renegociação de dívida protestada
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega o que a lei expressamente permite. O art. 26-A, caput, prevê renegociação “Após a lavratura do protesto”, de modo que ela não precisa ser prévia ao protesto.
B
Certa
A alternativa B coincide com a literalidade do art. 26-A, caput, da Lei nº 9.492/1997. O dispositivo prevê a possibilidade de propor medidas de incentivo à renegociação após a lavratura do protesto, enquanto a dívida ainda não tiver sido cancelada, e também autoriza a concessão de abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais. Assim, o esclarecimento prestado a Pedro está correto.
C
Errada
Está errada porque acrescenta elementos não previstos na lei. A base legal admite que credor, devedor e tabelião proponham medidas de incentivo à renegociação, mas a alternativa fala em atuação “de ofício” e em “requisitos estabelecidos pela legislação local”, quando o art. 26-A, caput, já disciplina a hipótese e o § 3º veda exigência não prevista na própria Lei nº 9.492/1997.
D
Errada
Está errada porque desloca a renegociação para uma esfera exclusivamente privada entre devedor e credor. Pela base, o art. 26-A, caput e § 3º, insere o tabelião de protesto na prática dos atos necessários à renegociação, diretamente ou por intermédio da central nacional.
E
Errada
Está errada por dois motivos. Primeiro, a central nacional não é via obrigatória exclusiva, pois a base admite atuação direta do tabelião ou por intermédio dela. Segundo, não há base legal, no art. 26-A, § 2º, para afirmar que a central faz jus ao valor de sua atividade mesmo quando a negociação não é exitosa; a previsão de pagamento está vinculada à liquidação da dívida por meio das medidas de renegociação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre negociação antes do protesto e renegociação de dívida já protestada, além da falsa ideia de que o tabelionato só atuaria para cancelar o protesto, sem poder participar das medidas negociais.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar dívida já protestada e ainda não cancelada, lembre do art. 26-A: a renegociação é legalmente possível a qualquer tempo.
  • Verifique sempre quem pode propor as medidas: credor, devedor e tabelião ou responsável interino territorialmente competente.
  • Quando a alternativa negar abatimento de emolumentos e acréscimos legais, ela contraria a literalidade do art. 26-A, caput.
  • Não trate a central nacional como meio obrigatório único: a base legal admite atuação direta do tabelião ou por intermédio dela.

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Comentários

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achei q n podia abater emolumentos

Gabarito: B

Fundamentação:

ALTERNATIVA A – INCORRETA: A afirmação está errada porque a Lei nº 9.492/1997 agora prevê dois institutos distintos: a solução negocial prévia e a renegociação pós-protesto. Como Pedro já possui um título protestado, ele pode perfeitamente utilizar as medidas de incentivo à renegociação previstas para títulos já lavrados. Contradição ao Art. 26-A, caput, da Lei nº 9.492/1997.

ALTERNATIVA B – CORRETA: Esta alternativa é a que melhor descreve a situação de Pedro, cujo título já foi protestado. O Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) introduziu a faculdade de o tabelião propor a renegociação e, de forma inovadora, autorizou o abatimento de verbas de natureza pública/taxitativa para facilitar o acordo. Art. 26-A da Lei nº 9.492/1997: Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.

ALTERNATIVA C – INCORRETA: A alternativa está incorreta por erro de subsunção terminológica. O termo solução negocial refere-se estritamente ao procedimento anterior à lavratura do protesto (Art. 11-A). Para títulos já protestados, como o do enunciado, o rito correto é o de renegociação (Art. 26-A). Além disso, a solução negocial prévia depende de requerimento expresso do credor para ser iniciada. Contradição ao Art. 11-A, caput, da Lei nº 9.492/1997.

ALTERNATIVA D – INCORRETA: A afirmação está errada ao ignorar que a renegociação agora pode ser feita de forma institucionalizada e mediada pelo tabelião através da central eletrônica. A lei define essa atividade como inerente à própria delegação notarial. Contradição ao Art. 26-A, § 3º, da Lei nº 9.492/1997.

ALTERNATIVA E – INCORRETA: A alternativa está incorreta ao afirmar que os valores seriam devidos mesmo sem êxito. O § 4º do Art. 26-A é claro ao dispor que, na renegociação de dívidas já protestadas, o pagamento de emolumentos e taxas da central só é devido se a renegociação for exitosa. Contradição ao Art. 26-A, § 4º, da Lei nº 9.492/1997.

Fonte: Lei nº 9.492/1997, Arts. 11-A e 26-A (atualizados pela Lei nº 14.711/2023).

A regra é a proibição de redução de emolumentos, essa previsão da lei de protesto é uma exceção, porém não sei como isso é realizado na prática.

Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao protesto, observado o seguinte:    

I - o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso;   

II - o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, por correio eletrônico, por aplicativo de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo;    

III - a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor.    

§ 1º A data de apresentação da proposta de solução negocial de que trata o caput deste artigo é considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que frustrada a negociação prévia e esta seja convertida em protesto.   

§ 2º Em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades a título de custas e contribuições e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente pago.   

§ 3º Quando forem exitosas as medidas de incentivo à solução negocial prévia, será exigido do devedor ou interessado no pagamento, no momento de quitação da dívida, o pagamento dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente na data de apresentação do título ou documento de dívida, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados.   

Art. 375. As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo. 

§ 1º Para efeito deste Capítulo, considera-se: 

I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas ); 

II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (); 

§ 2º Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo. 

§ 3º. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos.  

Art. 376. O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil. 

§ 1º Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis. 

§ 2º Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.  

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