Pedro, que tem um título protestado junto ao Tabelionato de ...
Pedro, que tem um título protestado junto ao Tabelionato de
Protestos da Circunscrição Z, em razão do não pagamento de
duplicata emitida pela sociedade empresária Sigma, compareceu
à referida serventia e questionou o responsável interino em
relação à possibilidade de a dívida ser renegociada. Afinal, sua
situação financeira passara por alterações substanciais desde a
assunção da obrigação.
Foi corretamente esclarecido a Pedro que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, art. 26-A, caput: “Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.” Como Pedro questiona a possibilidade de renegociar dívida já protestada, o dispositivo autoriza a renegociação nessa fase e admite abatimento de emolumentos e acréscimos, o que confirma a alternativa B.
- Se a questão mencionar dívida já protestada e ainda não cancelada, lembre do art. 26-A: a renegociação é legalmente possível a qualquer tempo.
- Verifique sempre quem pode propor as medidas: credor, devedor e tabelião ou responsável interino territorialmente competente.
- Quando a alternativa negar abatimento de emolumentos e acréscimos legais, ela contraria a literalidade do art. 26-A, caput.
- Não trate a central nacional como meio obrigatório único: a base legal admite atuação direta do tabelião ou por intermédio dela.
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Comentários
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achei q n podia abater emolumentos
Gabarito: B
Fundamentação:
ALTERNATIVA A – INCORRETA: A afirmação está errada porque a Lei nº 9.492/1997 agora prevê dois institutos distintos: a solução negocial prévia e a renegociação pós-protesto. Como Pedro já possui um título protestado, ele pode perfeitamente utilizar as medidas de incentivo à renegociação previstas para títulos já lavrados. Contradição ao Art. 26-A, caput, da Lei nº 9.492/1997.
ALTERNATIVA B – CORRETA: Esta alternativa é a que melhor descreve a situação de Pedro, cujo título já foi protestado. O Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) introduziu a faculdade de o tabelião propor a renegociação e, de forma inovadora, autorizou o abatimento de verbas de natureza pública/taxitativa para facilitar o acordo. Art. 26-A da Lei nº 9.492/1997: Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.
ALTERNATIVA C – INCORRETA: A alternativa está incorreta por erro de subsunção terminológica. O termo solução negocial refere-se estritamente ao procedimento anterior à lavratura do protesto (Art. 11-A). Para títulos já protestados, como o do enunciado, o rito correto é o de renegociação (Art. 26-A). Além disso, a solução negocial prévia depende de requerimento expresso do credor para ser iniciada. Contradição ao Art. 11-A, caput, da Lei nº 9.492/1997.
ALTERNATIVA D – INCORRETA: A afirmação está errada ao ignorar que a renegociação agora pode ser feita de forma institucionalizada e mediada pelo tabelião através da central eletrônica. A lei define essa atividade como inerente à própria delegação notarial. Contradição ao Art. 26-A, § 3º, da Lei nº 9.492/1997.
ALTERNATIVA E – INCORRETA: A alternativa está incorreta ao afirmar que os valores seriam devidos mesmo sem êxito. O § 4º do Art. 26-A é claro ao dispor que, na renegociação de dívidas já protestadas, o pagamento de emolumentos e taxas da central só é devido se a renegociação for exitosa. Contradição ao Art. 26-A, § 4º, da Lei nº 9.492/1997.
Fonte: Lei nº 9.492/1997, Arts. 11-A e 26-A (atualizados pela Lei nº 14.711/2023).
A regra é a proibição de redução de emolumentos, essa previsão da lei de protesto é uma exceção, porém não sei como isso é realizado na prática.
Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao protesto, observado o seguinte:
I - o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso;
II - o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, por correio eletrônico, por aplicativo de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo;
III - a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor.
§ 1º A data de apresentação da proposta de solução negocial de que trata o caput deste artigo é considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que frustrada a negociação prévia e esta seja convertida em protesto.
§ 2º Em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades a título de custas e contribuições e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente pago.
§ 3º Quando forem exitosas as medidas de incentivo à solução negocial prévia, será exigido do devedor ou interessado no pagamento, no momento de quitação da dívida, o pagamento dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente na data de apresentação do título ou documento de dívida, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados.
Art. 375. As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para efeito deste Capítulo, considera-se:
I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas );
II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas ();
§ 2º Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo.
§ 3º. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos.
Art. 376. O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil.
§ 1º Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.
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