Sobre a Lei Orgânica do Município de Maravilha e suas atuali...
Gabarito comentado
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Análise da Questão:
A questão aborda o processo de emenda à Lei Orgânica do Município de Maravilha, um tema crucial para candidatos ao cargo de Analista de Suporte Técnico, já que envolve o conhecimento sobre competências legislativas municipais e mecanismos de alteração da principal norma local.
Legislação Aplicável:
Segundo a Lei Orgânica do Município de Maravilha, Art. 29:
“A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.”
Esse dispositivo está em consonância com o Art. 29 da Constituição Federal, que legitima a autonomia municipal para definir o seu processo legislativo, desde que respeitados os princípios constitucionais.
Tema Central:
É fundamental saber quem detém legitimidade para propor emendas à Lei Orgânica Municipal. O domínio desse tema é recorrente em provas e evidencia atenção aos detalhes formais do processo legislativo municipal.
Exemplo Prático:
Considere que um grupo de 4 vereadores (numa câmara de 12 membros) deseja alterar artigo da Lei Orgânica. Como 4 corresponde a 1/3, essa proposta é possível, conforme prevê a legislação.
Justificativa da Alternativa Correta:
A) De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.
Esta é a resposta correta. O inciso I do Art. 29 da Lei Orgânica deixa claro que a legitimidade é conferida a pelo menos um terço dos vereadores, além do prefeito e da iniciativa popular.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) De pelo menos dez por cento do eleitorado do município. Embora a iniciativa popular seja prevista (inciso III), a lei não exige esse percentual específico. Qualquer quantitativo superior ao estabelecido na lei municipal pode ser cobrado, mas não há prescrição de “10%”.
C) Do Presidente da Câmara de Vereadores. O presidente não tem competência exclusiva para propor emenda. O correto é um terço dos vereadores, o prefeito ou por iniciativa popular.
D) De dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara. Confunde-se aqui quórum de proposta com quórum de aprovação. O artigo trata da proposta (1/3), e não da aprovação (2/3 em dois turnos, conforme CF).
Evite Pegadinhas:
Fique atento para não confundir quórum para propor com quórum para aprovar emendas!
Doutrina Relevante:
José Afonso da Silva, em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, ressalta a importância de observar o procedimento e legitimidades previstos na Lei Orgânica e na Constituição.
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