O Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/14, é uma ...
I. Institui mecanismos de monitoramento e avaliação, tanto da execução do plano, quanto da qualidade da educação por meio do estabelecimento de objetivos educacionais e da definição de investimentos a serem disponibilizados para o alcance desses objetivos;
II. Trata-se de uma política permanente que prevê um conjunto de 20 Metas e serão a cada 2 (dois) anos publicadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com o intuito de aferir a evolução do cumprimento das metas estabelecidas no PNE 2014;
III. São Diretrizes do PNE: a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a superação das desigualdades educacionais, a melhoria da qualidade da educação, a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade e a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública, dentre outras;
IV. A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação a serem realizadas no intervalo de 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação de 2014;
V. Os Estados e o Distrito Federal deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE 2014, no prazo de 1(um) ano contado da publicação desta Lei.